Detalhe do processo

4002857-09.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002857-09.2025.8.26.0152/SP AUTOR : GIVANILDO AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA (OAB TO007423) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A integridade e a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo de contratação somente podem ser adequadamente examinadas por perícia técnica, que se revela indispensável. 2. A prova será determinada de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Caberá à ré adiantar a remuneração da perita, uma vez que a prova lhe aproveita e se destina a demonstrar a regularidade da contratação. 3. Defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital no termo de opção à cesta de serviços juntado no evento 15. Para tanto, nomeio como perita Alice Priscila Zorzi (priscilazorzi@hotmail.com) , que deverá ser intimada para tomar ciência da nomeação, informar se possui habilitação técnica compatível com o objeto da prova, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar a estimativa dos honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar, na medida em que disponíveis, o documento eletrônico original, os metadados, o código hash, a trilha de auditoria, os registros de data e horário, o endereço de IP, a identificação do dispositivo, o método de autenticação empregado e os demais elementos técnicos relacionados à integridade, à autoria e à rastreabilidade da contratação. A ré deverá apresentar os arquivos e registros eletrônicos necessários à realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita. Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a ré para que providencie o recolhimento ou impugne o valor pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito da remuneração, abra-se vista à perita para que inicie seus trabalhos. O laudo pericial deverá atender aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GIVANILDO AMORIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI

OAB: 300250/SP

SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA

OAB: 264825/SP

DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA

OAB: 7423/TO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002857-09.2025.8.26.0152/SP AUTOR : GIVANILDO AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA (OAB TO007423) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A integridade e a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no termo de contratação somente podem ser adequadamente examinadas por perícia técnica, que se revela indispensável. 2. A prova será determinada de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Caberá à ré adiantar a remuneração da perita, uma vez que a prova lhe aproveita e se destina a demonstrar a regularidade da contratação. 3. Defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital no termo de opção à cesta de serviços juntado no evento 15. Para tanto, nomeio como perita Alice Priscila Zorzi (priscilazorzi@hotmail.com) , que deverá ser intimada para tomar ciência da nomeação, informar se possui habilitação técnica compatível com o objeto da prova, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar a estimativa dos honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá examinar, na medida em que disponíveis, o documento eletrônico original, os metadados, o código hash, a trilha de auditoria, os registros de data e horário, o endereço de IP, a identificação do dispositivo, o método de autenticação empregado e os demais elementos técnicos relacionados à integridade, à autoria e à rastreabilidade da contratação. A ré deverá apresentar os arquivos e registros eletrônicos necessários à realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita. Apresentada a estimativa dos honorários, intime-se a ré para que providencie o recolhimento ou impugne o valor pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o depósito da remuneração, abra-se vista à perita para que inicie seus trabalhos. O laudo pericial deverá atender aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se.