Detalhe do processo

4002853-84.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002853-84.2025.8.26.0438/SP AUTOR : JOSIANE POLIANA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível nº 4002853-84.2025.8.26.0438, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, proposto pela parte autora em face da parte requerida. A parte autora ajuizou ação indenizatória em 10/11/2025, alegando vícios construtivos no imóvel adquirido no Conjunto Habitacional Avanhandava C, entregue em dezembro de 2017. A requerida apresentou contestação (Evento 20). Em saneamento (Evento 35), o juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminares e determinou prova pericial, atribuindo à requerida o adiantamento dos honorários periciais. A requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 4028111-18.2026.8.26.0000, insurgindo-se contra a incidência do CDC, a rejeição da ilegitimidade passiva e a imposição do custeio integral da perícia. O recurso foi parcialmente provido (Evento 18 do AI): manteve-se a incidência do CDC e a legitimidade da requerida, mas reformou-se o custeio para rateio dos honorários, com a cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a cargo do Estado. A requerida depositou os honorários periciais de R$ 2.800,00 (Evento 70). O laudo pericial (Evento 84) constatou vícios construtivos e estimou reparos em R$ 30.000,00. As partes se manifestaram: a autora (Evento 92) questionou o percentual de BDI; a requerida (Evento 91) impugnou a metodologia orçamentária e requereu planilha detalhada com códigos SINAPI, além da conversão da indenização em obrigação de fazer. Passo a analisar as questões pendentes. Em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento, impõe-se a readequação do custeio dos honorários periciais. O acórdão firmou que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não transfere automaticamente à parte contrária o dever de custear a perícia. A inversão diz respeito à incumbência de demonstrar os fatos, não ao ônus financeiro da prova. O art. 95 do CPC prevê que o adiantamento dos honorários do perito cabe à parte que houver requerido a perícia, sendo rateado quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia foi determinada de ofício, impondo-se o rateio igualitário do valor de R$ 2.800,00, cabendo R$ 1.400,00 a cada parte. Quanto à cota da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser custeada pela Defensoria Pública no valor de 37 UFESPs, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023. Passo à análise das manifestações sobre o laudo. A parte autora concordou com as conclusões do laudo, mas requereu esclarecimento sobre o percentual de BDI. A requerida impugnou a superficialidade do laudo e a falta de planilha orçamentária detalhada com códigos SINAPI, composições unitárias e memória de cálculo. Ambas as manifestações merecem acolhimento parcial. O laudo, embora conclusivo quanto à existência dos vícios, não explicitou o percentual de BDI nem apresentou planilha com o detalhamento mínimo exigido para o contraditório. Determino, portanto, a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre o BDI e complemente o laudo com planilha detalhada contendo códigos SINAPI, composições unitárias e memória de cálculo dos quantitativos. Essa complementação não implicará majoração dos honorários periciais. O pedido de conversão da indenização em obrigação de fazer, formulado pela requerida, será apreciado após a complementação do laudo. Ante o exposto, determino : 1) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito no valor de R$ 1.400,00, correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, observando-se os dados bancários do formulário constante do evento 88, item 2. 2) A expedição de MLE em favor da requerida para restituição de R$ 1.400,00, mediante apresentação pela requerida do formulário com os dados necessários. 3) A requisição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo do pagamento de 37 UFESPs, correspondente à cota da parte autora no rateio dos honorários periciais, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 4) A intimação do perito judicial para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre o BDI e complementar o laudo. Após, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor JOSIANE POLIANA DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002853-84.2025.8.26.0438/SP AUTOR : JOSIANE POLIANA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível nº 4002853-84.2025.8.26.0438, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, proposto pela parte autora em face da parte requerida. A parte autora ajuizou ação indenizatória em 10/11/2025, alegando vícios construtivos no imóvel adquirido no Conjunto Habitacional Avanhandava C, entregue em dezembro de 2017. A requerida apresentou contestação (Evento 20). Em saneamento (Evento 35), o juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminares e determinou prova pericial, atribuindo à requerida o adiantamento dos honorários periciais. A requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 4028111-18.2026.8.26.0000, insurgindo-se contra a incidência do CDC, a rejeição da ilegitimidade passiva e a imposição do custeio integral da perícia. O recurso foi parcialmente provido (Evento 18 do AI): manteve-se a incidência do CDC e a legitimidade da requerida, mas reformou-se o custeio para rateio dos honorários, com a cota da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a cargo do Estado. A requerida depositou os honorários periciais de R$ 2.800,00 (Evento 70). O laudo pericial (Evento 84) constatou vícios construtivos e estimou reparos em R$ 30.000,00. As partes se manifestaram: a autora (Evento 92) questionou o percentual de BDI; a requerida (Evento 91) impugnou a metodologia orçamentária e requereu planilha detalhada com códigos SINAPI, além da conversão da indenização em obrigação de fazer. Passo a analisar as questões pendentes. Em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento, impõe-se a readequação do custeio dos honorários periciais. O acórdão firmou que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não transfere automaticamente à parte contrária o dever de custear a perícia. A inversão diz respeito à incumbência de demonstrar os fatos, não ao ônus financeiro da prova. O art. 95 do CPC prevê que o adiantamento dos honorários do perito cabe à parte que houver requerido a perícia, sendo rateado quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia foi determinada de ofício, impondo-se o rateio igualitário do valor de R$ 2.800,00, cabendo R$ 1.400,00 a cada parte. Quanto à cota da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser custeada pela Defensoria Pública no valor de 37 UFESPs, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023. Passo à análise das manifestações sobre o laudo. A parte autora concordou com as conclusões do laudo, mas requereu esclarecimento sobre o percentual de BDI. A requerida impugnou a superficialidade do laudo e a falta de planilha orçamentária detalhada com códigos SINAPI, composições unitárias e memória de cálculo. Ambas as manifestações merecem acolhimento parcial. O laudo, embora conclusivo quanto à existência dos vícios, não explicitou o percentual de BDI nem apresentou planilha com o detalhamento mínimo exigido para o contraditório. Determino, portanto, a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre o BDI e complemente o laudo com planilha detalhada contendo códigos SINAPI, composições unitárias e memória de cálculo dos quantitativos. Essa complementação não implicará majoração dos honorários periciais. O pedido de conversão da indenização em obrigação de fazer, formulado pela requerida, será apreciado após a complementação do laudo. Ante o exposto, determino : 1) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito no valor de R$ 1.400,00, correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, observando-se os dados bancários do formulário constante do evento 88, item 2. 2) A expedição de MLE em favor da requerida para restituição de R$ 1.400,00, mediante apresentação pela requerida do formulário com os dados necessários. 3) A requisição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo do pagamento de 37 UFESPs, correspondente à cota da parte autora no rateio dos honorários periciais, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 4) A intimação do perito judicial para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos sobre o BDI e complementar o laudo. Após, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.