Detalhe do processo

4002852-28.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002852-28.2026.8.26.0127/SP AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DEISE DE BARROS ABREU ROCHA (OAB SP279240) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vera Lucia Pereira Lima em face de Banco BMG S.A. A autora, pensionista do INSS, alega que ao consultar o histórico de créditos junto ao aplicativo do INSS, verificou a existência de desconto mensal a título de "cartão de crédito/RMC" (contrato nº 15822894), que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta que os descontos, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", são realizados desde abril de 2020 em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Relata que compareceu pessoalmente à agência do réu em 13/02/2026 e em 27/02/2026, sem obter solução administrativa. Requer a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados (R$ 6.187,96 atualizados até fevereiro/2026) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Por decisão proferida no Evento 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Evento 17. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por ausência de tratativa prévia na via administrativa, com alegada carência de ação. Prejudicialmente, suscitou prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC), bem como decadência (art. 178, II, do CC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (ADE nº 59233646), firmado em 10/12/2019, com a realização de dois saques (R$ 900,00 em 16/03/2020 e R$ 717,55 em 22/06/2020) creditados em conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Aduz a inexistência de fraude, o cumprimento do dever de informação e a validade do negócio jurídico. Refuta os danos morais e a repetição em dobro do indébito. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada no Evento 24, oportunidade em que a autora impugnou os documentos acostados à contestação, por reputá-los unilaterais, e requereu a juntada dos originais (termo de adesão e cédulas de crédito bancário) para verificação de autenticidade das assinaturas. As partes foram instadas a especificar provas. A autora manifestou interesse na realização de audiência de instrução com oitiva do preposto do réu e reiterou o pedido de juntada dos documentos originais (Evento 24). O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e apresentação de extratos dos meses 03/2020 e 06/2020, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e, após, a realização de prova pericial para corroborar a autenticidade dos documentos acostados (Evento 23). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 3. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegada inépcia da inicial por ausência de prova mínima não se sustenta. A autora instruiu a petição inicial com o histórico de créditos emitido pelo INSS, demonstrando os descontos realizados sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde a competência 04/2020, bem como com a planilha de cálculos dos valores que entende indevidamente descontados. A prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado está presente, sendo a contestação da regularidade da contratação matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida também não comporta acolhimento. O acesso à justiça é direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), não condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora relata ter procurado a agência do réu por duas vezes (em 13/02/2026 e 27/02/2026), sem obter solução para o cancelamento dos descontos, restando configurada a pretensão resistida. Rejeito, portanto, as preliminares. 4. As prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência também não merecem prosperar. Quanto à prescrição, os descontos questionados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês no benefício previdenciário da autora, de modo que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta visando afastar a prescrição e retornar os autos para realização de perícia grafotécnica. A autora, aposentada pelo INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A prescrição foi afastada, aplicando-se o prazo decenal para contratos de trato sucessivo, conforme art. 205 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentação robusta, incluindo assinatura física e comprovante de endereço. A perícia grafotécnica foi considerada desnecessária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários de trato sucessivo é decenal. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade do contrato bancário quando impugnado pelo consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007105-03.2025.8.26.0077, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000666-23.2025.8.26.0417, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII, j. 19/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1004707-48.2025.8.26.0024; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026, grifo nosso) A ação foi distribuída em 16/03/2026 e os descontos questionados tiveram início em abril de 2020, não se verificando, portanto, o implemento do prazo prescricional decenal. Quanto à decadência, não se trata de pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (sujeita ao prazo do art. 178, II, do CC), mas de declaração de nulidade de contratação com restituição de valores descontados em trato sucessivo, hipótese que não se submete ao prazo decadencial invocado. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. A controvérsia central reside na existência ou não de manifestação válida de vontade da parte autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado (ADE nº 59233646), bem como na autenticidade das assinaturas e dos mecanismos de validação utilizados nas contratações e nos saques subsequentes. 7. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações e a inequívoca anuência da autora. 8. Diante da natureza da controvérsia e da impugnação específica da autora quanto à autenticidade das contratações, reputa-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica , a ser realizada sobre o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 59233646) e as Cédulas de Crédito Bancário nº 60761289 e nº 63076007, bem como sobre o Termo de Consentimento Esclarecido, todos acostados à contestação. Nomeio como perita judicial a Sra. Alessandra Aparecida dos Santos , com endereço eletrônico alessandra_d2005@hotmail.com / alessandra@alesantospericias.com.br . 9. Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 10. Após, intime-se a perita, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome ciência da nomeação e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação no mesmo prazo, sob pena de destituição. 11. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. 12. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova pericial deverá ser suportado pela parte ré, que deverá comprovar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias após a concordância, sob pena de preclusão da prova técnica. 13. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 916, para que confirme a titularidade da conta nº 5691-1 (e/ou nº 1300005691-1) e apresente os extratos dos meses de março/2020 e junho/2020, a fim de verificar o efetivo recebimento, pela autora, dos valores de R$ 900,00 e R$ 717,55 creditados pelo réu. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte requerida, com as cópias pertinentes, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 15. Por fim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porque o ato consistiria em mera repetição dos argumentos que já constam das peças processuais. Ademais, a controvérsia carece primordialmente de prova técnica para deslinde, acima deferida. A pertinência da juntada dos documentos originais requerida pela autora será examinada após a apresentação do laudo pericial, podendo a perita, caso necessário, solicitar a apresentação dos originais para complementação dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor VERA LUCIA PEREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DELFRARO BARROS BORGES

OAB: 150062/MG

DEISE DE BARROS ABREU ROCHA

OAB: 279240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002852-28.2026.8.26.0127/SP AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DEISE DE BARROS ABREU ROCHA (OAB SP279240) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vera Lucia Pereira Lima em face de Banco BMG S.A. A autora, pensionista do INSS, alega que ao consultar o histórico de créditos junto ao aplicativo do INSS, verificou a existência de desconto mensal a título de "cartão de crédito/RMC" (contrato nº 15822894), que afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Sustenta que os descontos, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", são realizados desde abril de 2020 em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Relata que compareceu pessoalmente à agência do réu em 13/02/2026 e em 27/02/2026, sem obter solução administrativa. Requer a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados (R$ 6.187,96 atualizados até fevereiro/2026) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Por decisão proferida no Evento 4, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Evento 17. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por ausência de tratativa prévia na via administrativa, com alegada carência de ação. Prejudicialmente, suscitou prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC), bem como decadência (art. 178, II, do CC). No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (ADE nº 59233646), firmado em 10/12/2019, com a realização de dois saques (R$ 900,00 em 16/03/2020 e R$ 717,55 em 22/06/2020) creditados em conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Aduz a inexistência de fraude, o cumprimento do dever de informação e a validade do negócio jurídico. Refuta os danos morais e a repetição em dobro do indébito. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada no Evento 24, oportunidade em que a autora impugnou os documentos acostados à contestação, por reputá-los unilaterais, e requereu a juntada dos originais (termo de adesão e cédulas de crédito bancário) para verificação de autenticidade das assinaturas. As partes foram instadas a especificar provas. A autora manifestou interesse na realização de audiência de instrução com oitiva do preposto do réu e reiterou o pedido de juntada dos documentos originais (Evento 24). O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e apresentação de extratos dos meses 03/2020 e 06/2020, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e, após, a realização de prova pericial para corroborar a autenticidade dos documentos acostados (Evento 23). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 3. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegada inépcia da inicial por ausência de prova mínima não se sustenta. A autora instruiu a petição inicial com o histórico de créditos emitido pelo INSS, demonstrando os descontos realizados sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde a competência 04/2020, bem como com a planilha de cálculos dos valores que entende indevidamente descontados. A prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado está presente, sendo a contestação da regularidade da contratação matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida também não comporta acolhimento. O acesso à justiça é direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), não condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora relata ter procurado a agência do réu por duas vezes (em 13/02/2026 e 27/02/2026), sem obter solução para o cancelamento dos descontos, restando configurada a pretensão resistida. Rejeito, portanto, as preliminares. 4. As prejudiciais de mérito relativas à prescrição e à decadência também não merecem prosperar. Quanto à prescrição, os descontos questionados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês no benefício previdenciário da autora, de modo que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta visando afastar a prescrição e retornar os autos para realização de perícia grafotécnica. A autora, aposentada pelo INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexigibilidade do contrato e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A prescrição foi afastada, aplicando-se o prazo decenal para contratos de trato sucessivo, conforme art. 205 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando documentação robusta, incluindo assinatura física e comprovante de endereço. A perícia grafotécnica foi considerada desnecessária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários de trato sucessivo é decenal. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade do contrato bancário quando impugnado pelo consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007105-03.2025.8.26.0077, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000666-23.2025.8.26.0417, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII, j. 19/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1004707-48.2025.8.26.0024; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026, grifo nosso) A ação foi distribuída em 16/03/2026 e os descontos questionados tiveram início em abril de 2020, não se verificando, portanto, o implemento do prazo prescricional decenal. Quanto à decadência, não se trata de pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (sujeita ao prazo do art. 178, II, do CC), mas de declaração de nulidade de contratação com restituição de valores descontados em trato sucessivo, hipótese que não se submete ao prazo decadencial invocado. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. A controvérsia central reside na existência ou não de manifestação válida de vontade da parte autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado (ADE nº 59233646), bem como na autenticidade das assinaturas e dos mecanismos de validação utilizados nas contratações e nos saques subsequentes. 7. Trata-se de relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações e a inequívoca anuência da autora. 8. Diante da natureza da controvérsia e da impugnação específica da autora quanto à autenticidade das contratações, reputa-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica , a ser realizada sobre o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 59233646) e as Cédulas de Crédito Bancário nº 60761289 e nº 63076007, bem como sobre o Termo de Consentimento Esclarecido, todos acostados à contestação. Nomeio como perita judicial a Sra. Alessandra Aparecida dos Santos , com endereço eletrônico alessandra_d2005@hotmail.com / alessandra@alesantospericias.com.br . 9. Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 10. Após, intime-se a perita, preferencialmente por meio eletrônico, para que tome ciência da nomeação e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.306/2015, devendo confirmar o recebimento da comunicação no mesmo prazo, sob pena de destituição. 11. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. 12. Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova pericial deverá ser suportado pela parte ré, que deverá comprovar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias após a concordância, sob pena de preclusão da prova técnica. 13. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 14. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 916, para que confirme a titularidade da conta nº 5691-1 (e/ou nº 1300005691-1) e apresente os extratos dos meses de março/2020 e junho/2020, a fim de verificar o efetivo recebimento, pela autora, dos valores de R$ 900,00 e R$ 717,55 creditados pelo réu. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte requerida, com as cópias pertinentes, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 15. Por fim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porque o ato consistiria em mera repetição dos argumentos que já constam das peças processuais. Ademais, a controvérsia carece primordialmente de prova técnica para deslinde, acima deferida. A pertinência da juntada dos documentos originais requerida pela autora será examinada após a apresentação do laudo pericial, podendo a perita, caso necessário, solicitar a apresentação dos originais para complementação dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.