4002835-64.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002835-64.2026.8.26.0006/SP AUTOR : ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAES ADVOGADO(A) : EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB SP206941) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos morais movida por Alexandre Augusto de Moraes em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., em virtude de negativa de cobertura de seguro de vida coletivo estipulado pelo Serviço Social do Comércio (SESC - ARSP). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor no curso da demanda, permanecendo hígida a concessão do benefício. A ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição ânua, sustentando que a recusa administrativa ocorreu em 02/05/2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2026, com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil. O autor, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade da prescrição com base no artigo 126, inciso III, da Lei nº 15.040/2024. Afastam-se as razões do autor quanto ao enquadramento no inciso III do artigo 126 da Lei nº 15.040/2024, visto que o prazo trienal destina-se exclusivamente a beneficiários terceiros em caso de morte do titular, ao passo que a pretensão do próprio segurado principal em face da seguradora submete-se ao prazo ânuo. (Lei Ordinária 15.040/2024, art. 126) Todavia, quanto ao termo inicial da prescrição no seguro por invalidez, a consolidação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vincula o início da fluência do lapso prescricional à ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade laborativa pelo segurado. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.335.715/MG, Rel. Ministro L...) (STJ, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2...) Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Tema Repetitivo 668: TEMA REPETITIVO STJ Tema 668 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. — Paradigma: REsp 1388030/MG Considerando que a comunicação do sinistro suspende a prescrição (Súmula 229 do STJ) e que a ciência da consolidação e da irreversibilidade das sequelas demanda exame das condições de saúde do segurado, a verificação da fluência do prazo prescricional confunde-se com a própria aferição médica do termo inicial da incapacidade definitiva. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.335.715/MG, Rel. Ministro L...) Agravo Interno no Recurso Especial 1.335.715/MG — STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2016 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. 1. O exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Nos casos de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do supracitado prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ). 2. Tal conhecimento inequívoco, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, afigura-se, em regra, com o laudo médico, podendo, outrossim, advir da concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 427.569/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2014, DJe 03.11.2014; e AgRg no AREsp 396.698/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 10.09.2014). 3. A comunicação do sinistro à seguradora tem o condão apenas de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.335.715/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.) (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 648.698/SP, Rel....) Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 648.698/SP — STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 25/08/2015 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. Prescrição. Pretensão, deduzida pela segurada, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ). 1.3. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.4. No caso, consoante assente no acórdão local, "considerando que houve interposição de recurso administrativo contra a primeira negativa da seguradora, exarada em 10 de abril de 2010, ensejando nova recusa em 10 de novembro de 2010, a partir daí deve ser contado o prazo prescricional". Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para derruir tal cognição. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 648.698/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Desse modo, posterga-se a deliberação definitiva sobre a prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença, após a conclusão da instrução probatória. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a ocorrência de acidente pessoal típico ou infortúnio coberto pelas condições gerais e particulares da apólice nº 82.0058714 / 93.80751; b) a natureza das patologias alegadas pelo autor (osteonecrose da cabeça femoral esquerda, lumbago com ciática e hérnia discal) e se decorrem de evento acidentário, de moléstia degenerativa ou de doença profissional/ocupacional; c) a existência de cobertura contratual válida para o evento noticiado (Invalidez Permanente por Acidente - IPA ou Invalidez por Doença Funcional - IPD-F); d) a existência, a extensão, o grau (total ou parcial) e a data da consolidação da incapacidade funcional/laboral do autor, bem como a avaliação sobre o comprometimento patrimonial físico; e) a apuração do valor do capital segurado aplicável ao tempo do evento e eventual proporcionalidade da indenização conforme a tabela das condições gerais; f) a caracterização de conduta ilícita por parte da seguradora ré na negativa administrativa capaz de ensejar a reparação por danos morais. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços securitários, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à ré o encargo de demonstrar o cumprimento do dever de informação clara e prévia acerca das cláusulas restritivas da apólice coletiva, a regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e a higidez das exclusões de risco aventadas. Sem prejuízo da facilitação da defesa do consumidor, incumbe ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito no tocante ao quadro clínico incapacitante e às circunstâncias fáticas do alegado infortúnio, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DA ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos estritamente técnicos, defere-se a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e medicina do trabalho, indispensável para aferir a etiologia das lesões, o nexo causal/concausal, a consolidação das sequelas e o grau de incapacidade. Indeferem-se, por ora, a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a vistoria no local de trabalho, por se revelarem impertinentes e desnecessárias nesta fase, haja vista que a controvérsia sobre a incapacidade e sua origem reveste-se de caráter eminentemente médico-documental, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo. Em atenção à diretriz de nomear o perito após a indicação dos quesitos e assistentes técnicos pelas partes, concede-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que o autor e a ré apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Registe-se que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação nesta fase processual. Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, venham os autos conclusos para: a) a nomeação do perito oficial do juízo; b) a fixação da proposta de honorários periciais e a definição do responsável pelo custeio, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor; c) a fixação do prazo para a entrega do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAES
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002835-64.2026.8.26.0006/SP AUTOR : ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAES ADVOGADO(A) : EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB SP206941) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos morais movida por Alexandre Augusto de Moraes em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., em virtude de negativa de cobertura de seguro de vida coletivo estipulado pelo Serviço Social do Comércio (SESC - ARSP). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor no curso da demanda, permanecendo hígida a concessão do benefício. A ré arguiu a prejudicial de mérito de prescrição ânua, sustentando que a recusa administrativa ocorreu em 02/05/2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2026, com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil. O autor, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade da prescrição com base no artigo 126, inciso III, da Lei nº 15.040/2024. Afastam-se as razões do autor quanto ao enquadramento no inciso III do artigo 126 da Lei nº 15.040/2024, visto que o prazo trienal destina-se exclusivamente a beneficiários terceiros em caso de morte do titular, ao passo que a pretensão do próprio segurado principal em face da seguradora submete-se ao prazo ânuo. (Lei Ordinária 15.040/2024, art. 126) Todavia, quanto ao termo inicial da prescrição no seguro por invalidez, a consolidação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vincula o início da fluência do lapso prescricional à ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade laborativa pelo segurado. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.335.715/MG, Rel. Ministro L...) (STJ, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2...) Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Tema Repetitivo 668: TEMA REPETITIVO STJ Tema 668 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. — Paradigma: REsp 1388030/MG Considerando que a comunicação do sinistro suspende a prescrição (Súmula 229 do STJ) e que a ciência da consolidação e da irreversibilidade das sequelas demanda exame das condições de saúde do segurado, a verificação da fluência do prazo prescricional confunde-se com a própria aferição médica do termo inicial da incapacidade definitiva. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.335.715/MG, Rel. Ministro L...) Agravo Interno no Recurso Especial 1.335.715/MG — STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2016 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. 1. O exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Nos casos de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do supracitado prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ). 2. Tal conhecimento inequívoco, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, afigura-se, em regra, com o laudo médico, podendo, outrossim, advir da concessão da aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 427.569/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2014, DJe 03.11.2014; e AgRg no AREsp 396.698/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.08.2014, DJe 10.09.2014). 3. A comunicação do sinistro à seguradora tem o condão apenas de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.335.715/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.) (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 648.698/SP, Rel....) Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 648.698/SP — STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 25/08/2015 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. 1. Prescrição. Pretensão, deduzida pela segurada, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 1.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 1.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ). 1.3. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 1.4. No caso, consoante assente no acórdão local, "considerando que houve interposição de recurso administrativo contra a primeira negativa da seguradora, exarada em 10 de abril de 2010, ensejando nova recusa em 10 de novembro de 2010, a partir daí deve ser contado o prazo prescricional". Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para derruir tal cognição. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 648.698/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Desse modo, posterga-se a deliberação definitiva sobre a prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença, após a conclusão da instrução probatória. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a ocorrência de acidente pessoal típico ou infortúnio coberto pelas condições gerais e particulares da apólice nº 82.0058714 / 93.80751; b) a natureza das patologias alegadas pelo autor (osteonecrose da cabeça femoral esquerda, lumbago com ciática e hérnia discal) e se decorrem de evento acidentário, de moléstia degenerativa ou de doença profissional/ocupacional; c) a existência de cobertura contratual válida para o evento noticiado (Invalidez Permanente por Acidente - IPA ou Invalidez por Doença Funcional - IPD-F); d) a existência, a extensão, o grau (total ou parcial) e a data da consolidação da incapacidade funcional/laboral do autor, bem como a avaliação sobre o comprometimento patrimonial físico; e) a apuração do valor do capital segurado aplicável ao tempo do evento e eventual proporcionalidade da indenização conforme a tabela das condições gerais; f) a caracterização de conduta ilícita por parte da seguradora ré na negativa administrativa capaz de ensejar a reparação por danos morais. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços securitários, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à ré o encargo de demonstrar o cumprimento do dever de informação clara e prévia acerca das cláusulas restritivas da apólice coletiva, a regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro e a higidez das exclusões de risco aventadas. Sem prejuízo da facilitação da defesa do consumidor, incumbe ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito no tocante ao quadro clínico incapacitante e às circunstâncias fáticas do alegado infortúnio, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DA ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos estritamente técnicos, defere-se a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e medicina do trabalho, indispensável para aferir a etiologia das lesões, o nexo causal/concausal, a consolidação das sequelas e o grau de incapacidade. Indeferem-se, por ora, a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e a vistoria no local de trabalho, por se revelarem impertinentes e desnecessárias nesta fase, haja vista que a controvérsia sobre a incapacidade e sua origem reveste-se de caráter eminentemente médico-documental, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo. Em atenção à diretriz de nomear o perito após a indicação dos quesitos e assistentes técnicos pelas partes, concede-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que o autor e a ré apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Registe-se que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação nesta fase processual. Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, venham os autos conclusos para: a) a nomeação do perito oficial do juízo; b) a fixação da proposta de honorários periciais e a definição do responsável pelo custeio, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor; c) a fixação do prazo para a entrega do laudo pericial. Intimem-se.