Detalhe do processo

4002822-92.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002822-92.2026.8.26.0482/SP AUTOR : THIAGO ROGERIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA NALDEI DE SOUZA (OAB SP352478) ADVOGADO(A) : CLÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP276282) RÉU : CESAR RODRIGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB SP504521) DESPACHO/DECISÃO Ação de extinção de condomínio. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da assistência prestada por entidade conveniada à Defensoria Pública. Ao autor, a benesse já foi anteriormente requerida e não houve impugnação relevante. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de uso exclusivo do imóvel pelo requerido; (ii) a existência ou não de exploração econômica da edícula e eventual percepção exclusiva de frutos pelo requerido; (iii) o valor de mercado do imóvel objeto da lide; (iv) o valor locativo da casa principal e da edícula; (v) a condição física, habitabilidade e possibilidade de utilização autônoma da edícula; e (vi) a existência, extensão e eventual repercussão econômica de benfeitorias alegadamente realizadas no bem. Considerando que a resolução das controvérsias acima descritas demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto ao valor de mercado do imóvel, valor locativo, estado de conservação das edificações e eventual repercussão patrimonial de benfeitorias, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito avaliador a Sra. Elaine Pullig S. Borges , que deverá ser oportunamente intimado para informar aceitação do encargo e data para realização da vistoria. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023 (Engenharia - Avaliação de imóvel), em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) . Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos da regulamentação aplicável ao convênio e das disposições do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante tabela própria. A título de adiantamento, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando o depósito dos honorários, com observância dos termos da Deliberação CSDP nº 56, de 11.01.2008. Depois de feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realizar a perícia, a fim de embasar o laudo pericial. A perícia deverá contemplar, no mínimo: a) a avaliação mercadológica do imóvel objeto da demanda; b) a apuração do valor locativo da casa principal e da edícula, de forma individualizada; c) a descrição do estado de conservação das construções existentes; d) a análise acerca da habitabilidade e aptidão da edícula para utilização residencial ou locatícia; e) a identificação de eventuais ampliações, reformas ou benfeitorias existentes, com indicação de sua natureza, antiguidade aparente e influência sobre o valor do imóvel. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR RODRIGO RIBEIRO

Autor THIAGO ROGERIO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CERAZI MARQUETI

OAB: 504521/SP

LETICIA NALDEI DE SOUZA

OAB: 352478/SP

CLÉLIA DOS SANTOS SILVA

OAB: 276282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002822-92.2026.8.26.0482/SP AUTOR : THIAGO ROGERIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LETICIA NALDEI DE SOUZA (OAB SP352478) ADVOGADO(A) : CLÉLIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP276282) RÉU : CESAR RODRIGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB SP504521) DESPACHO/DECISÃO Ação de extinção de condomínio. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e da assistência prestada por entidade conveniada à Defensoria Pública. Ao autor, a benesse já foi anteriormente requerida e não houve impugnação relevante. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de uso exclusivo do imóvel pelo requerido; (ii) a existência ou não de exploração econômica da edícula e eventual percepção exclusiva de frutos pelo requerido; (iii) o valor de mercado do imóvel objeto da lide; (iv) o valor locativo da casa principal e da edícula; (v) a condição física, habitabilidade e possibilidade de utilização autônoma da edícula; e (vi) a existência, extensão e eventual repercussão econômica de benfeitorias alegadamente realizadas no bem. Considerando que a resolução das controvérsias acima descritas demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto ao valor de mercado do imóvel, valor locativo, estado de conservação das edificações e eventual repercussão patrimonial de benfeitorias, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 369, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito avaliador a Sra. Elaine Pullig S. Borges , que deverá ser oportunamente intimado para informar aceitação do encargo e data para realização da vistoria. Arbitro os honorários do perito pelo valor da Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023 (Engenharia - Avaliação de imóvel), em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) . Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos da regulamentação aplicável ao convênio e das disposições do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante tabela própria. A título de adiantamento, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando o depósito dos honorários, com observância dos termos da Deliberação CSDP nº 56, de 11.01.2008. Depois de feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realizar a perícia, a fim de embasar o laudo pericial. A perícia deverá contemplar, no mínimo: a) a avaliação mercadológica do imóvel objeto da demanda; b) a apuração do valor locativo da casa principal e da edícula, de forma individualizada; c) a descrição do estado de conservação das construções existentes; d) a análise acerca da habitabilidade e aptidão da edícula para utilização residencial ou locatícia; e) a identificação de eventuais ampliações, reformas ou benfeitorias existentes, com indicação de sua natureza, antiguidade aparente e influência sobre o valor do imóvel. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias.