Detalhe do processo

4002818-68.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002818-68.2026.8.26.0704/SP AUTOR : DIANNA ROSS RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JOSIEL DA SILVA SOUZA (OAB SP540437) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dianna Ross Rodrigues Albuquerque em face de Corpóreos - Serviços Terapêuticos S.A.. A autora alega que manteve contratos de prestação de serviços de depilação a laser com a clínica ré e que, na sessão realizada em 28 de janeiro de 2026, sofreu queimaduras e lesões nas regiões do rosto e das pernas, sustentando falha na execução do procedimento estético, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e realização de exame pericial no Instituto Médico Legal, postulando a reparação por danos materiais decorrentes de despesas médicas e devolução proporcional de valores de contratos não usufruídos, além de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação rebatendo o dever de indenizar ao argumento de que os procedimentos seguiram rigorosamente os protocolos da literatura e os parâmetros adequados ao fototipo da pele da requerente, bem como apontando a assinatura de termo de ciência de riscos previsíveis e a ausência de prova concreta dos danos patrimoniais e morais alegados, pugnando pela produção de perícia médica dermatológica. Instadas as partes a especificarem provas, a ré reiterou a necessidade da prova pericial médica dermatológica ao passo que a autora quedou-se inerte. Não há nulidades ou irregularidades processuais a sanar. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e concorrem o interesse processual e todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado. Para orientar a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos de fato: i) a efetiva ocorrência de falha operacional ou imprudência técnica durante a aplicação do laser na sessão de 28 de janeiro de 2026; ii) a adequação do equipamento, da tecnologia e das potências empregadas em relação ao fototipo cutâneo da consumidora; iii) a existência, a natureza, a extensão e a temporariedade ou definitividade das lesões e marcas na face e nas pernas da autora; iv) o nexo de causalidade entre as lesões descritas e o procedimento estético ministrado pela ré; v) o cumprimento do dever de informação clara e das orientações preventivas prévias e posteriores ao tratamento; vi) a efetiva configuração de despesas materiais e o cabimento de restituição dos valores relativos aos pacotes contratados; e vii) a caracterização do alegado abalo moral e a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora. No tocante às questões de direito relevantes, a controvérsia repousa no regime de responsabilidade civil decorrente de serviços estéticos de resultado, na aferição das excludentes do nexo causal e na quantificação das indenizações pleiteadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subordinando-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, porquanto a requerente figura como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC) e a requerida desenvolve profissionalmente atividade econômica organizada de prestação de serviços de estética e fisioterapia dermatofuncional no mercado de consumo (artigo 3º do CDC). Diante da patente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do aparato tecnológico e dos métodos executivos do laser operados pela ré, somada à verossimilhança das asserções fáticas instruídas com elementos documentais e laudo do Instituto Médico Legal, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à demandada demonstrar que o procedimento foi realizado conforme as melhores práticas e que o defeito inexiste ou derivou de conduta exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Defiro a realização de prova pericial médica requerida pela ré, com o objetivo de examinar a autora, analisar seu histórico e prontuários médicos, descrever as características das lesões cutâneas, verificar a compatibilidade técnica dos parâmetros do aparelho de laser com o fototipo da paciente e atestar o nexo causal, a reversibilidade e a eventual permanência de marcas corporais. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito do juízo o Dr. Paulo Roberto de Sousa Jatene. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, formule sua proposta de honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela parte ré, por ter sido quem requereu a prova.. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, § 3º, do diploma processual, tornando os autos conclusos para arbitramento e definição do adiantamento das despesas periciais. Fica assegurado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual o saneamento e organização do processo se tornarão estáveis, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.

Autor DIANNA ROSS RODRIGUES ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIEL DA SILVA SOUZA

OAB: 540437/SP

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002818-68.2026.8.26.0704/SP AUTOR : DIANNA ROSS RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JOSIEL DA SILVA SOUZA (OAB SP540437) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dianna Ross Rodrigues Albuquerque em face de Corpóreos - Serviços Terapêuticos S.A.. A autora alega que manteve contratos de prestação de serviços de depilação a laser com a clínica ré e que, na sessão realizada em 28 de janeiro de 2026, sofreu queimaduras e lesões nas regiões do rosto e das pernas, sustentando falha na execução do procedimento estético, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e realização de exame pericial no Instituto Médico Legal, postulando a reparação por danos materiais decorrentes de despesas médicas e devolução proporcional de valores de contratos não usufruídos, além de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação rebatendo o dever de indenizar ao argumento de que os procedimentos seguiram rigorosamente os protocolos da literatura e os parâmetros adequados ao fototipo da pele da requerente, bem como apontando a assinatura de termo de ciência de riscos previsíveis e a ausência de prova concreta dos danos patrimoniais e morais alegados, pugnando pela produção de perícia médica dermatológica. Instadas as partes a especificarem provas, a ré reiterou a necessidade da prova pericial médica dermatológica ao passo que a autora quedou-se inerte. Não há nulidades ou irregularidades processuais a sanar. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e concorrem o interesse processual e todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado. Para orientar a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos de fato: i) a efetiva ocorrência de falha operacional ou imprudência técnica durante a aplicação do laser na sessão de 28 de janeiro de 2026; ii) a adequação do equipamento, da tecnologia e das potências empregadas em relação ao fototipo cutâneo da consumidora; iii) a existência, a natureza, a extensão e a temporariedade ou definitividade das lesões e marcas na face e nas pernas da autora; iv) o nexo de causalidade entre as lesões descritas e o procedimento estético ministrado pela ré; v) o cumprimento do dever de informação clara e das orientações preventivas prévias e posteriores ao tratamento; vi) a efetiva configuração de despesas materiais e o cabimento de restituição dos valores relativos aos pacotes contratados; e vii) a caracterização do alegado abalo moral e a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora. No tocante às questões de direito relevantes, a controvérsia repousa no regime de responsabilidade civil decorrente de serviços estéticos de resultado, na aferição das excludentes do nexo causal e na quantificação das indenizações pleiteadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subordinando-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, porquanto a requerente figura como destinatária final do serviço (artigo 2º do CDC) e a requerida desenvolve profissionalmente atividade econômica organizada de prestação de serviços de estética e fisioterapia dermatofuncional no mercado de consumo (artigo 3º do CDC). Diante da patente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do aparato tecnológico e dos métodos executivos do laser operados pela ré, somada à verossimilhança das asserções fáticas instruídas com elementos documentais e laudo do Instituto Médico Legal, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à demandada demonstrar que o procedimento foi realizado conforme as melhores práticas e que o defeito inexiste ou derivou de conduta exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Defiro a realização de prova pericial médica requerida pela ré, com o objetivo de examinar a autora, analisar seu histórico e prontuários médicos, descrever as características das lesões cutâneas, verificar a compatibilidade técnica dos parâmetros do aparelho de laser com o fototipo da paciente e atestar o nexo causal, a reversibilidade e a eventual permanência de marcas corporais. Para o desempenho do encargo, nomeio como perito do juízo o Dr. Paulo Roberto de Sousa Jatene. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, formule sua proposta de honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela parte ré, por ter sido quem requereu a prova.. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, § 3º, do diploma processual, tornando os autos conclusos para arbitramento e definição do adiantamento das despesas periciais. Fica assegurado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual o saneamento e organização do processo se tornarão estáveis, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.