Detalhe do processo

4002806-82.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002806-82.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : JF HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO URBANO GIMENES (OAB SP311285) REQUERIDO : ROGERIO DE FARIA ADVOGADO(A) : ELISANGELA COSTA BUCK (OAB SP364475) REQUERIDO : BARBARA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : ELISANGELA COSTA BUCK (OAB SP364475) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JF Holding Administração e Participação Ltda. em face de Rogério de Faria e Bárbara dos Santos Soares , distribuída por dependência ao processo n. 4000741-17.2026.8.26.0048. Consoante se depreende da exordial, em síntese, narra a requerente que: a) celebrou com os requeridos, em 27.08.2025, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel referente ao bem situado no Residencial Green Village, Bairro da Boa Vista, Atibaia/SP, Lote 4B, Quadra 02, Matrícula n. 111.277 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, pelo valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), com pagamento parcial mediante 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 6 (seis) parcelas quadrimestrais de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) após a imissão na posse, constatou a existência de graves vícios construtivos ocultos, que motivaram o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048; c) naquele feito, este Juízo, em decisão proferida em 04.02.2026 (evento 8), deferiu a realização de perícia técnica de engenharia civil, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, e indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas por incompatibilidade procedimental, ressalvando expressamente que a medida constitui matéria típica de ação cautelar; d) enquanto se aguarda a produção da prova pericial, os requeridos promoveram notificação extrajudicial para constituição em mora da requerente, protocolada sob n. 20260220154801133 junto à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, em razão do não pagamento das parcelas vencidas em 05.02.2026 e 05.03.2026, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada; e) a iminência de rescisão contratual por inadimplemento esvaziaria completamente o objeto da futura ação principal; f) o depósito judicial é o único meio apto a afastar os efeitos da mora, demonstrar a boa-fé da requerente e garantir o crédito dos requeridos até a solução da lide principal. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 7, DOC1 ). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (evento 32), sustentando, em síntese, que: a) a requerente descumpriu a decisão do evento 7 ao deixar de comprovar tempestivamente o depósito das parcelas vencidas em fevereiro, março e maio de 2026; b) inexiste, até o momento, prova pericial produzida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, o que autoriza a revogação da tutela cautelar e a liberação, em seu favor, dos valores já depositados; c) a manutenção da medida produz periculum in mora inverso, concentrando exclusivamente sobre os requeridos os riscos econômicos da controvérsia; d) a comprovação tardia dos depósitos, após a abertura do prazo de defesa, prejudicou o exercício do contraditório e ensejou o ajuizamento, pelo requerido Rogério de Faria, de execução de título extrajudicial, cujas despesas devem ser suportadas pela requerente, por força do princípio da causalidade; rechaçando, por completo, a pretensão da requerente. Houve réplica ( evento 39, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a requerente informou não pretender a produção de novas provas nestes autos, valendo-se, para a formação do convencimento, da prova pericial em produção nos autos conexos de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048, como prova emprestada ( evento 47, DOC1 ); no mesmo sentido, os requeridos também informaram não pretender a produção de prova testemunhal ou de nova prova pericial nestes autos ( evento 48, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não se vislumbram questões pendentes acerca de eventual prejudicial ou preliminar, cf. teor do art. 335 e ss. do Código de Processo Civil. No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe à requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados; b) a origem dos vícios, se decorrentes de deficiência de concepção, detalhamento ou execução dos sistemas construtivos, e o respectivo nexo causal; c) a preexistência dos vícios à tradição do imóvel e o seu caráter oculto; d) a responsabilidade dos requeridos pelos vícios identificados. Dou o feito por saneado. Diante da manifestação de ambas as partes no sentido de não pretenderem a produção de novas provas nestes autos, a instrução se fará mediante o aproveitamento, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, da perícia de engenharia civil em produção nos autos conexos de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048. Após a juntada do respectivo laudo naqueles autos, translade-se cópia a estes. RECEBO o pedido principal formulado pela requerente no evento 47, DOC1, processando-se nos mesmos autos, independentemente de novas custas, nos termos do art. 308, caput e § 1º, do CPC. Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação específica ao pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. A reavaliação do pedido de revogação da tutela cautelar, formulado pelos requeridos na contestação, e do pedido de manutenção da medida, formulado pela requerente, será apreciada em conjunto com o pedido principal, à luz da conclusão da prova pericial em produção nos autos conexos, na forma requerida por ambas as partes (evento 47, DOC1, e evento 48, DOC1). Com a homologação do laudo pericial nos autos conexos de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048, translade-se cópia a estes autos e, decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARBARA DOS SANTOS SOARES

Autor JF HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA

Réu ROGERIO DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA COSTA BUCK

OAB: 364475/SP

FABIO URBANO GIMENES

OAB: 311285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002806-82.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : JF HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO URBANO GIMENES (OAB SP311285) REQUERIDO : ROGERIO DE FARIA ADVOGADO(A) : ELISANGELA COSTA BUCK (OAB SP364475) REQUERIDO : BARBARA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : ELISANGELA COSTA BUCK (OAB SP364475) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JF Holding Administração e Participação Ltda. em face de Rogério de Faria e Bárbara dos Santos Soares , distribuída por dependência ao processo n. 4000741-17.2026.8.26.0048. Consoante se depreende da exordial, em síntese, narra a requerente que: a) celebrou com os requeridos, em 27.08.2025, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel referente ao bem situado no Residencial Green Village, Bairro da Boa Vista, Atibaia/SP, Lote 4B, Quadra 02, Matrícula n. 111.277 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, pelo valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), com pagamento parcial mediante 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 6 (seis) parcelas quadrimestrais de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) após a imissão na posse, constatou a existência de graves vícios construtivos ocultos, que motivaram o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048; c) naquele feito, este Juízo, em decisão proferida em 04.02.2026 (evento 8), deferiu a realização de perícia técnica de engenharia civil, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, e indeferiu o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas por incompatibilidade procedimental, ressalvando expressamente que a medida constitui matéria típica de ação cautelar; d) enquanto se aguarda a produção da prova pericial, os requeridos promoveram notificação extrajudicial para constituição em mora da requerente, protocolada sob n. 20260220154801133 junto à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, em razão do não pagamento das parcelas vencidas em 05.02.2026 e 05.03.2026, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada; e) a iminência de rescisão contratual por inadimplemento esvaziaria completamente o objeto da futura ação principal; f) o depósito judicial é o único meio apto a afastar os efeitos da mora, demonstrar a boa-fé da requerente e garantir o crédito dos requeridos até a solução da lide principal. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 7, DOC1 ). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (evento 32), sustentando, em síntese, que: a) a requerente descumpriu a decisão do evento 7 ao deixar de comprovar tempestivamente o depósito das parcelas vencidas em fevereiro, março e maio de 2026; b) inexiste, até o momento, prova pericial produzida sob o crivo do contraditório apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, o que autoriza a revogação da tutela cautelar e a liberação, em seu favor, dos valores já depositados; c) a manutenção da medida produz periculum in mora inverso, concentrando exclusivamente sobre os requeridos os riscos econômicos da controvérsia; d) a comprovação tardia dos depósitos, após a abertura do prazo de defesa, prejudicou o exercício do contraditório e ensejou o ajuizamento, pelo requerido Rogério de Faria, de execução de título extrajudicial, cujas despesas devem ser suportadas pela requerente, por força do princípio da causalidade; rechaçando, por completo, a pretensão da requerente. Houve réplica ( evento 39, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a requerente informou não pretender a produção de novas provas nestes autos, valendo-se, para a formação do convencimento, da prova pericial em produção nos autos conexos de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048, como prova emprestada ( evento 47, DOC1 ); no mesmo sentido, os requeridos também informaram não pretender a produção de prova testemunhal ou de nova prova pericial nestes autos ( evento 48, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não se vislumbram questões pendentes acerca de eventual prejudicial ou preliminar, cf. teor do art. 335 e ss. do Código de Processo Civil. No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe à requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados; b) a origem dos vícios, se decorrentes de deficiência de concepção, detalhamento ou execução dos sistemas construtivos, e o respectivo nexo causal; c) a preexistência dos vícios à tradição do imóvel e o seu caráter oculto; d) a responsabilidade dos requeridos pelos vícios identificados. Dou o feito por saneado. Diante da manifestação de ambas as partes no sentido de não pretenderem a produção de novas provas nestes autos, a instrução se fará mediante o aproveitamento, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, da perícia de engenharia civil em produção nos autos conexos de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048. Após a juntada do respectivo laudo naqueles autos, translade-se cópia a estes. RECEBO o pedido principal formulado pela requerente no evento 47, DOC1, processando-se nos mesmos autos, independentemente de novas custas, nos termos do art. 308, caput e § 1º, do CPC. Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação específica ao pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. A reavaliação do pedido de revogação da tutela cautelar, formulado pelos requeridos na contestação, e do pedido de manutenção da medida, formulado pela requerente, será apreciada em conjunto com o pedido principal, à luz da conclusão da prova pericial em produção nos autos conexos, na forma requerida por ambas as partes (evento 47, DOC1, e evento 48, DOC1). Com a homologação do laudo pericial nos autos conexos de produção antecipada de provas n. 4000741-17.2026.8.26.0048, translade-se cópia a estes autos e, decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se.