4002806-41.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002806-41.2026.8.26.0482/SP AUTOR : FATIMA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) A alegação de litigância predatória e o pedido de sobrestamento com base no Enunciado nº 16 da CGJ não prosperam. A causa veicula pretensão puramente indenizatória por danos materiais e morais, situação em que o prévio esgotamento administrativo não constitui pressuposto processual (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a procuração e os documentos pessoais apresentados são idôneos, inexistindo substrato para oficiar ao NUMOPEDE ou sobrestar o feito. 2) A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta. A petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito da autora e individualiza as principais avarias verificadas no imóvel, sendo plenamente lícita a formulação de pedido genérico no que tange à quantificação do dano material que depende de perícia técnica (art. 324, § 1º, II, do CPC). 3) A prejudicial de prescrição deve ser afastada. Aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, na esteira da jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194 adaptada ao CC/2002). Ademais, tratando-se de vícios ocultos e progressivos, o termo inicial flui a partir da inequívoca ciência da gravidade das lesões ( actio nata ), o que impede o reconhecimento da prescrição com base apenas na data de entrega das chaves. 4) A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não vinga, eis que se esquiva de sua responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, defendendo-se na asserção de que as obras foram executadas pelo Município de Álvares Machado e pela construtora contratada, enquanto a requerida tão somente efetivou o repasse de verbas para a edificação da obra, daí por que requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por vícios de construção. Todavia, o argumento é inconvincente. Pela força da retórica, os fatos e direitos em questão estão inseridos no âmbito das normas consumeristas. A requerida assumiu papel de agente na relação de consumo ao comercializar e financiar as unidades imobiliárias à população adquirente e firmar convênio com o Município de Álvares Machado para a execução do projeto, por isso, em razão dos alegados vícios construtivos, sua legitimidade para responder à demanda do consumidor é latente. Esse entendimento não passa ao largo do que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem assentado em julgamentos semelhantes: "OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência, para condenar os réus, de forma solidária, a realizar as obras de reparo no imóvel das autoras, bem como a pagar o valor de R$ 25.000,00 àquelas, a título de indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva. Celebração de convênio entre a CDHU e a Municipalidade. Município que se responsabilizou pela execução do empreendimento e das obras de infraestrutura. Legitimidade passiva configurada. Danos morais devidos. Laudo pericial que constatou risco à segurança das autoras e comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Sentença parcialmente reformada. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0002720-26.2014.8.26.0526; Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 07/08/2019) Em sendo assim, rejeito a preliminar. 5) No mesmo caminho da argumentação exposta, não há litisconsórcio necessário. Pelo cenário exposto, tratando-se de vícios construtivos em obra em que a CDHU e os executores figuram como responsáveis solidários na cadeia de fornecimento perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC), cabe à parte requerente ponderar em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Portanto, não há causa jurídica para sustentar a formação de litisconsórcio necessário, razão pela qual também se rejeita a preliminar. A denunciação da lide é expressamente vedada em hipótese de relação de consumo. Estatui o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor que a pretensão de regresso poderá ser veiculada em processo autônomo, sendo vedada a denunciação da lide nas relações de consumo. Em vista disso, rejeita-se o pedido de denunciação da lide. 6) Presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a inexistência dos vícios ou a culpa exclusiva da consumidora/terceiro. Fixo como temas controvertidos: (a) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos e estruturais no imóvel da parte requerente; (b) o custo estimado para as reformas necessárias; (c) a necessidade de desocupação do imóvel no curso das obras; e (d) a existência e extensão dos danos morais alegados. Para a solução da demanda, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeio Perito Judicial o Engenheiro Civil cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso: Vitor Reis Simões de Moura . Fixo os honorários periciais em 58 UFESP (R$ 35,36 x 58 = R$ 2.050,88), especialidade engenharia, item 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I. Considerando que a perícia é designada de ofício, as despesas devem ser rateadas em partes iguais (CPC, art. 95, caput ); sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, o ônus para pagamento da sua quota-parte dos honorários deve ser transferido ao Estado/Defensoria Pública (CPC, art. 95, § 3º), devendo a outra metade ser depositada pela parte requerida no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a intimação do perito na forma de costume para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada, em parte, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários que tocam à parte requerente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários e depósito da cota-parte da ré). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva e o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, agendando a vistoria com prévia ciência às partes. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, bem como expeça-se mandado de levantamento em relação à parte depositada em Juízo; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor FATIMA DE LOURDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
OAB: 389673/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002806-41.2026.8.26.0482/SP AUTOR : FATIMA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) A alegação de litigância predatória e o pedido de sobrestamento com base no Enunciado nº 16 da CGJ não prosperam. A causa veicula pretensão puramente indenizatória por danos materiais e morais, situação em que o prévio esgotamento administrativo não constitui pressuposto processual (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a procuração e os documentos pessoais apresentados são idôneos, inexistindo substrato para oficiar ao NUMOPEDE ou sobrestar o feito. 2) A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta. A petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito da autora e individualiza as principais avarias verificadas no imóvel, sendo plenamente lícita a formulação de pedido genérico no que tange à quantificação do dano material que depende de perícia técnica (art. 324, § 1º, II, do CPC). 3) A prejudicial de prescrição deve ser afastada. Aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, na esteira da jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 194 adaptada ao CC/2002). Ademais, tratando-se de vícios ocultos e progressivos, o termo inicial flui a partir da inequívoca ciência da gravidade das lesões ( actio nata ), o que impede o reconhecimento da prescrição com base apenas na data de entrega das chaves. 4) A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não vinga, eis que se esquiva de sua responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, defendendo-se na asserção de que as obras foram executadas pelo Município de Álvares Machado e pela construtora contratada, enquanto a requerida tão somente efetivou o repasse de verbas para a edificação da obra, daí por que requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por vícios de construção. Todavia, o argumento é inconvincente. Pela força da retórica, os fatos e direitos em questão estão inseridos no âmbito das normas consumeristas. A requerida assumiu papel de agente na relação de consumo ao comercializar e financiar as unidades imobiliárias à população adquirente e firmar convênio com o Município de Álvares Machado para a execução do projeto, por isso, em razão dos alegados vícios construtivos, sua legitimidade para responder à demanda do consumidor é latente. Esse entendimento não passa ao largo do que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem assentado em julgamentos semelhantes: "OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência, para condenar os réus, de forma solidária, a realizar as obras de reparo no imóvel das autoras, bem como a pagar o valor de R$ 25.000,00 àquelas, a título de indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva. Celebração de convênio entre a CDHU e a Municipalidade. Município que se responsabilizou pela execução do empreendimento e das obras de infraestrutura. Legitimidade passiva configurada. Danos morais devidos. Laudo pericial que constatou risco à segurança das autoras e comprometimento à segurança ou solidez da edificação. Sentença parcialmente reformada. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0002720-26.2014.8.26.0526; Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 07/08/2019) Em sendo assim, rejeito a preliminar. 5) No mesmo caminho da argumentação exposta, não há litisconsórcio necessário. Pelo cenário exposto, tratando-se de vícios construtivos em obra em que a CDHU e os executores figuram como responsáveis solidários na cadeia de fornecimento perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC), cabe à parte requerente ponderar em face de quem pretende demandar, seja em conjunto ou de forma individual. Portanto, não há causa jurídica para sustentar a formação de litisconsórcio necessário, razão pela qual também se rejeita a preliminar. A denunciação da lide é expressamente vedada em hipótese de relação de consumo. Estatui o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor que a pretensão de regresso poderá ser veiculada em processo autônomo, sendo vedada a denunciação da lide nas relações de consumo. Em vista disso, rejeita-se o pedido de denunciação da lide. 6) Presente a hipossuficiência técnica da parte autora perante a requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a inexistência dos vícios ou a culpa exclusiva da consumidora/terceiro. Fixo como temas controvertidos: (a) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos e estruturais no imóvel da parte requerente; (b) o custo estimado para as reformas necessárias; (c) a necessidade de desocupação do imóvel no curso das obras; e (d) a existência e extensão dos danos morais alegados. Para a solução da demanda, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial. Nomeio Perito Judicial o Engenheiro Civil cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso: Vitor Reis Simões de Moura . Fixo os honorários periciais em 58 UFESP (R$ 35,36 x 58 = R$ 2.050,88), especialidade engenharia, item 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I. Considerando que a perícia é designada de ofício, as despesas devem ser rateadas em partes iguais (CPC, art. 95, caput ); sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, o ônus para pagamento da sua quota-parte dos honorários deve ser transferido ao Estado/Defensoria Pública (CPC, art. 95, § 3º), devendo a outra metade ser depositada pela parte requerida no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a intimação do perito na forma de costume para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada, em parte, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários que tocam à parte requerente. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários e depósito da cota-parte da ré). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva e o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, agendando a vistoria com prévia ciência às partes. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, bem como expeça-se mandado de levantamento em relação à parte depositada em Juízo; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.