4002804-97.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002804-97.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA ANGELA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. MARIA ANGELA DE SOUSA , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , também qualificada, alegando, em suma, que é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 139.669.805-9, e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, constatou a averbação de dois refinanciamentos de portabilidade que afirma não ter contratado: contrato nº 0075651948, no valor de R$ 6.110,54, em 84 parcelas de R$ 127,09, e contrato nº 0075651186, no valor de R$ 3.855,57, em 84 parcelas de R$ 80,19, ambos com averbação em 04/04/2024. Nega ter contratado, autorizado ou assinado qualquer documento a esse respeito, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços da instituição financeira. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos. Pediu a declaração de inexigibilidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação. Trouxe procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a ré contestou a ação ( evento 19, CONTES1 ), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, eis que houve a devida contratação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica. Alegou que a autora contratou refinanciamentos de portabilidade mediante reconhecimento biométrico facial com índice de assertividade de 99%, liberação de crédito em conta de sua titularidade e aceite expresso dos termos contratuais, com registro de data, horário, endereço de IP e geolocalização. Defendeu a força obrigatória do contrato, negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, impugnou a inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica digital e documentoscópica sobre os arquivos originais. A ré, por sua vez, informou não ter novas provas a produzir, declarou não se opor à realização da perícia e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 1- A preliminar de falta de interesse processual, sob o enfoque dado pela ré, está atrelada ao mérito e assim será apreciada. 2- Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e a autenticidade da contratação dos refinanciamentos de portabilidade nº 0075651948 e nº 0075651186, discutidos nos autos; b) se a contratação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora; c) a autenticidade dos registros digitais da contratação, incluindo logs, endereços de IP, metadados, biometria facial, selfie, envio de documentos, geolocalização e mecanismos de prova de vivacidade; d) a regularidade da contratação realizada por intermédio de correspondente bancário ou originador e a validade da assinatura eletrônica utilizada; e) os valores efetivamente descontados do benefício da autora em razão dos contratos impugnados; f) a eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como a autora nega veementemente ter efetuado a contratação apontada na inicial, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Maria Antônia Antonelle, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, assim como se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato apontado que dá ensejo à discussão da lide, de forma que compete à ré comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A Sr. Perita deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade da contratação eletrônica, considerando todo o conjunto de evidências digitais apresentado pela ré; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem da autora; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos da ré, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA ANGELA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB: 261263/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002804-97.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA ANGELA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. MARIA ANGELA DE SOUSA , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , também qualificada, alegando, em suma, que é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 139.669.805-9, e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, constatou a averbação de dois refinanciamentos de portabilidade que afirma não ter contratado: contrato nº 0075651948, no valor de R$ 6.110,54, em 84 parcelas de R$ 127,09, e contrato nº 0075651186, no valor de R$ 3.855,57, em 84 parcelas de R$ 80,19, ambos com averbação em 04/04/2024. Nega ter contratado, autorizado ou assinado qualquer documento a esse respeito, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços da instituição financeira. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos. Pediu a declaração de inexigibilidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação. Trouxe procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a ré contestou a ação ( evento 19, CONTES1 ), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, eis que houve a devida contratação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica. Alegou que a autora contratou refinanciamentos de portabilidade mediante reconhecimento biométrico facial com índice de assertividade de 99%, liberação de crédito em conta de sua titularidade e aceite expresso dos termos contratuais, com registro de data, horário, endereço de IP e geolocalização. Defendeu a força obrigatória do contrato, negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, impugnou a inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica digital e documentoscópica sobre os arquivos originais. A ré, por sua vez, informou não ter novas provas a produzir, declarou não se opor à realização da perícia e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 1- A preliminar de falta de interesse processual, sob o enfoque dado pela ré, está atrelada ao mérito e assim será apreciada. 2- Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e a autenticidade da contratação dos refinanciamentos de portabilidade nº 0075651948 e nº 0075651186, discutidos nos autos; b) se a contratação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora; c) a autenticidade dos registros digitais da contratação, incluindo logs, endereços de IP, metadados, biometria facial, selfie, envio de documentos, geolocalização e mecanismos de prova de vivacidade; d) a regularidade da contratação realizada por intermédio de correspondente bancário ou originador e a validade da assinatura eletrônica utilizada; e) os valores efetivamente descontados do benefício da autora em razão dos contratos impugnados; f) a eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como a autora nega veementemente ter efetuado a contratação apontada na inicial, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Maria Antônia Antonelle, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, assim como se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato apontado que dá ensejo à discussão da lide, de forma que compete à ré comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A Sr. Perita deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade da contratação eletrônica, considerando todo o conjunto de evidências digitais apresentado pela ré; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos da autora, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem da autora; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos da ré, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.