Detalhe do processo

4002800-48.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002800-48.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 83 : trata-se de pedido de reapreciação da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada formulada pela parte autora ( evento 10 ), por estarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 15 do Decreto-Lei de n.º 3.365/41. Com efeito, em análise aos autos e, mormente as alegações da parte autora, por mais uma vez , entendo que o pedido formulado não comporta acolhimento. Isso porque os argumentos expendidos no referido petitório já foram objeto de análise quando da prolação da decisão ora debatida e ainda não foi comprovada qualquer situação de urgência a justificar a concessão de liminar sub judice , como, inclusive, já constou do segundo parágrafo do decisum inserto no evento 36 - item "1" , por intermédio do qual se admitiu a antecipação da realização da prova pericial. Leia-se: 1. Evento 33 : razão assiste à parte autora, em seu pedido de reconsideração ao quanto deliberado junto ao evento 19, item "2" , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 10 , por intermédio da qual foi INDEFERIDA e imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. [grifei] Além disso, de acordo com as informações trazidas aos autos, não houve alteração fática que fundamente a concessão da medida liminar , sobretudo porque, embora o laudo pericial encartado aos autos ( evento 78 ) aponte para o montante, em tese, devido para fins de indenização, referido documento não é apto a implicar urgência, como reiteradamente apontado, e ainda pende sobre ele a oportunidade para ser vergastado pela parte demandada. Ante o exposto, ausente a apresentação de qualquer fato ou documento novo que venha a alterar a convicção anteriormente formada, MANTENHO a decisão constante do evento 10 por seus próprios fundamentos. 2. Evento 82 : como bem consignado na decisão do evento 36 - item "2" , por ocasião da citação da parte requerida, há oportunidade para que ela, manifestando-se nos autos, ofereça contestação, bem como apresente os quesitos referentes à perícia designada . Posto isto, a fim de que se evite qualquer posterior arguição de nulidade e para que haja a devida higidez processual, preservando-se o contraditório, a fração dos honorários periciais ainda remanescente (50%) será liberada ao expert após a constatação da citação da parte requerida e da vinda de eventual manifestação dela quanto à perícia ou da certificação de seu silêncio. Cientifique-se o perito a respeito . 3. No mais, aguarde-se notícias do cumprimento do mandado de citação outrora expedido ( evento 71 ). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002800-48.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 83 : trata-se de pedido de reapreciação da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada formulada pela parte autora ( evento 10 ), por estarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 15 do Decreto-Lei de n.º 3.365/41. Com efeito, em análise aos autos e, mormente as alegações da parte autora, por mais uma vez , entendo que o pedido formulado não comporta acolhimento. Isso porque os argumentos expendidos no referido petitório já foram objeto de análise quando da prolação da decisão ora debatida e ainda não foi comprovada qualquer situação de urgência a justificar a concessão de liminar sub judice , como, inclusive, já constou do segundo parágrafo do decisum inserto no evento 36 - item "1" , por intermédio do qual se admitiu a antecipação da realização da prova pericial. Leia-se: 1. Evento 33 : razão assiste à parte autora, em seu pedido de reconsideração ao quanto deliberado junto ao evento 19, item "2" , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 10 , por intermédio da qual foi INDEFERIDA e imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. [grifei] Além disso, de acordo com as informações trazidas aos autos, não houve alteração fática que fundamente a concessão da medida liminar , sobretudo porque, embora o laudo pericial encartado aos autos ( evento 78 ) aponte para o montante, em tese, devido para fins de indenização, referido documento não é apto a implicar urgência, como reiteradamente apontado, e ainda pende sobre ele a oportunidade para ser vergastado pela parte demandada. Ante o exposto, ausente a apresentação de qualquer fato ou documento novo que venha a alterar a convicção anteriormente formada, MANTENHO a decisão constante do evento 10 por seus próprios fundamentos. 2. Evento 82 : como bem consignado na decisão do evento 36 - item "2" , por ocasião da citação da parte requerida, há oportunidade para que ela, manifestando-se nos autos, ofereça contestação, bem como apresente os quesitos referentes à perícia designada . Posto isto, a fim de que se evite qualquer posterior arguição de nulidade e para que haja a devida higidez processual, preservando-se o contraditório, a fração dos honorários periciais ainda remanescente (50%) será liberada ao expert após a constatação da citação da parte requerida e da vinda de eventual manifestação dela quanto à perícia ou da certificação de seu silêncio. Cientifique-se o perito a respeito . 3. No mais, aguarde-se notícias do cumprimento do mandado de citação outrora expedido ( evento 71 ). Intimem-se.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002800-48.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 48 : cuidam-se de embargos de declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. , apontando omissão na decisão proferida junto ao evento 36 , uma vez que se deixou de apreciar o pedido para que a apresentação do laudo pericial se dê em 10 (dez) dias. Razão assiste à parte autora, neste ponto, eis que, realmente não foi objeto de deliberação específica, por este Juízo, referido pedido, ocorrendo-se, por consequência, a figura omissão no decisum objurgado, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que a outorga de prazo, conforme requerido, não possui motivação suficiente, uma vez que, conforme já apontado nas decisões constantes dos eventos 10 e 36 , não há comprovação de qualquer urgência que justifique a produção de laudo pericial referente a área de mais de 10.800,00m² em interregno tão diminuto, inclusive, por esta mesma ausência de urgência se indeferiu a medida liminar outrora requerida. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da decisão recorrida, esclarecendo que o interregno para confecção de laudo pelo expert será de 30 (trinta) dias , conforme razões apresentadas. MANTENHO inalterados os demais termos da decisão vergastada. 2. No mais, reporto-me ao que deliberado junto ao evento 36 , devendo a parte requerida ser citada e intimada, via mandado, bem como junto ao evento 45 , manifestando-se a parte autora quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo ainda remanescente. Intimem-se.

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002800-48.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 33 : razão assiste à parte autora, em seu pedido de reconsideração ao quanto deliberado junto ao evento 19, item "2" , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 10 , por intermédio da qual foi INDEFERIDA e imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de desapropriação. Imissão prévia de posse. Determinação de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado para efeito de imissão da posse. Medida compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante. Aplicação dos artigos 5,º XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41. Agravo de Instrumento não provido. (E. TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 807.764.5/8-00, Relator Desembargador AGUILLAR CORTEZ, v.u., j. 04/08/2008). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Depósito – Não ofende norma do Dec - 3365/41 determinação judicial para a elaboração de laudo de avaliação prévio, utilizando-se do valor ali apurado para conceder-se a imissão provisória na posse do imóvel. Precedente do STJ. Recurso improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°315.677.5/9-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 19/08/2003). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Avaliação prévia – A imissão provisória na posse depende de avaliação prévia, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41. Recurso Improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 819.899.5/6-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 04/11/08). Posto isto, RECONSIDERO , unicamente, a deliberação do evento 19, item "2" , e, por consequência, DEFIRO a realização de perícia prévia e, para tanto, nomeio o Perito Judicial Fábio Tadeu Biagioni ( fabio-biagioni@hotmail.com ), devidamente habilitado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se-o da nomeação e para que estime seus honorários, com os quais arcará a parte autora . Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, intime-se o Perito, para vistoria imediata , devendo este noticiar nos autos a data em que realizará os trabalhos, a fim de que as partes possam informar seus assistentes técnicos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: (i) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; e (ii) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Saliente-se ao expert que, na oportunidade da vistoria, deverá colher in loco todos os dados de que necessitar para futura elaboração do laudo, inclusive extraindo fotos, pois a imissão da parte autora na posse do imóvel, a ser efetivada após a conclusão dos trabalhos periciais, poderá importar em modificação do estado de fato do bem. Prazo para entrega do laudo : 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, sendo que o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 2. No mais, reporto-me aos termos do item "2" da decisão do evento 10 , devendo a parte requerida, após o recolhimento das despesas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (prazo: 15 - quinze - dias) , na forma do art. 16 do Decreto-lei n.º 3.365/41, ser CITADA , via mandado, para que, querendo, apresente contestação (atendo-se ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal), bem como para que seja INTIMADA acerca da nomeação do perito, facultada a apresentação de quesitos. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei .