4002800-48.2026.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002800-48.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 33 : razão assiste à parte autora, em seu pedido de reconsideração ao quanto deliberado junto ao evento 19, item "2" , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 10 , por intermédio da qual foi INDEFERIDA e imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de desapropriação. Imissão prévia de posse. Determinação de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado para efeito de imissão da posse. Medida compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante. Aplicação dos artigos 5,º XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41. Agravo de Instrumento não provido. (E. TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 807.764.5/8-00, Relator Desembargador AGUILLAR CORTEZ, v.u., j. 04/08/2008). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Depósito – Não ofende norma do Dec - 3365/41 determinação judicial para a elaboração de laudo de avaliação prévio, utilizando-se do valor ali apurado para conceder-se a imissão provisória na posse do imóvel. Precedente do STJ. Recurso improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°315.677.5/9-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 19/08/2003). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Avaliação prévia – A imissão provisória na posse depende de avaliação prévia, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41. Recurso Improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 819.899.5/6-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 04/11/08). Posto isto, RECONSIDERO , unicamente, a deliberação do evento 19, item "2" , e, por consequência, DEFIRO a realização de perícia prévia e, para tanto, nomeio o Perito Judicial Fábio Tadeu Biagioni ( fabio-biagioni@hotmail.com ), devidamente habilitado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se-o da nomeação e para que estime seus honorários, com os quais arcará a parte autora . Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, intime-se o Perito, para vistoria imediata , devendo este noticiar nos autos a data em que realizará os trabalhos, a fim de que as partes possam informar seus assistentes técnicos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: (i) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; e (ii) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Saliente-se ao expert que, na oportunidade da vistoria, deverá colher in loco todos os dados de que necessitar para futura elaboração do laudo, inclusive extraindo fotos, pois a imissão da parte autora na posse do imóvel, a ser efetivada após a conclusão dos trabalhos periciais, poderá importar em modificação do estado de fato do bem. Prazo para entrega do laudo : 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, sendo que o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 2. No mais, reporto-me aos termos do item "2" da decisão do evento 10 , devendo a parte requerida, após o recolhimento das despesas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (prazo: 15 - quinze - dias) , na forma do art. 16 do Decreto-lei n.º 3.365/41, ser CITADA , via mandado, para que, querendo, apresente contestação (atendo-se ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal), bem como para que seja INTIMADA acerca da nomeação do perito, facultada a apresentação de quesitos. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002800-48.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 33 : razão assiste à parte autora, em seu pedido de reconsideração ao quanto deliberado junto ao evento 19, item "2" , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 10 , por intermédio da qual foi INDEFERIDA e imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de desapropriação. Imissão prévia de posse. Determinação de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado para efeito de imissão da posse. Medida compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante. Aplicação dos artigos 5,º XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41. Agravo de Instrumento não provido. (E. TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 807.764.5/8-00, Relator Desembargador AGUILLAR CORTEZ, v.u., j. 04/08/2008). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Depósito – Não ofende norma do Dec - 3365/41 determinação judicial para a elaboração de laudo de avaliação prévio, utilizando-se do valor ali apurado para conceder-se a imissão provisória na posse do imóvel. Precedente do STJ. Recurso improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°315.677.5/9-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 19/08/2003). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Avaliação prévia – A imissão provisória na posse depende de avaliação prévia, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41. Recurso Improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 819.899.5/6-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 04/11/08). Posto isto, RECONSIDERO , unicamente, a deliberação do evento 19, item "2" , e, por consequência, DEFIRO a realização de perícia prévia e, para tanto, nomeio o Perito Judicial Fábio Tadeu Biagioni ( fabio-biagioni@hotmail.com ), devidamente habilitado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se-o da nomeação e para que estime seus honorários, com os quais arcará a parte autora . Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, intime-se o Perito, para vistoria imediata , devendo este noticiar nos autos a data em que realizará os trabalhos, a fim de que as partes possam informar seus assistentes técnicos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: (i) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; e (ii) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Saliente-se ao expert que, na oportunidade da vistoria, deverá colher in loco todos os dados de que necessitar para futura elaboração do laudo, inclusive extraindo fotos, pois a imissão da parte autora na posse do imóvel, a ser efetivada após a conclusão dos trabalhos periciais, poderá importar em modificação do estado de fato do bem. Prazo para entrega do laudo : 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, sendo que o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 2. No mais, reporto-me aos termos do item "2" da decisão do evento 10 , devendo a parte requerida, após o recolhimento das despesas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (prazo: 15 - quinze - dias) , na forma do art. 16 do Decreto-lei n.º 3.365/41, ser CITADA , via mandado, para que, querendo, apresente contestação (atendo-se ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal), bem como para que seja INTIMADA acerca da nomeação do perito, facultada a apresentação de quesitos. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei .