Detalhe do processo

4002799-16.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4002799-16.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : MARIANA DE MACEDO LOURO ADVOGADO(A) : IVANILDO MENON JUNIOR (OAB SP228436) EMBARGANTE : MARCUS ANDRE DEFILIPPO ADVOGADO(A) : IVANILDO MENON JUNIOR (OAB SP228436) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA TIENE DOS SANTOS (OAB SP459735) ADVOGADO(A) : ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB SP163745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCUS ANDRE DEFILIPPO e MARIANA DE MACEDO LOURO em face de BANCO BRADESCO S/A , tirados da execução de título extrajudicial nº 4009298-50.2025.8.26.0008. Em breve síntese, aduzem os embargantes que a embargada aplicou juros em patamar superior à taxa pactuada, resultando em excesso de execução. Afirmam, ainda, que a incidência de juros capitalizados sobre tarifas, IOF e seguro acarreta onerosidade excessiva e eleva artificialmente o saldo devedor. Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja reconhecido excesso de execução na importância de R$ 110.717,69 (Eventos 1 e 11). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 14). Em impugnação, a embargada defendeu a regularidade dos valores cobrados na execução, negando a ocorrência de excesso de execução. Contesta, ainda, o laudo técnico apresentado pelos embargantes, pugnando pela rejeição dos embargos à execução (Evento 22). Intimados a especificarem provas (Evento 24), os embargantes pugnaram pela realização de prova pericial contábil (Evento 31) e a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 34). É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões pendentes de apreciação No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. Controvertem as partes, em breve síntese, quanto à alegada aplicação de taxa de juros superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução em apenso e quanto à existência de excesso de execução. Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial contábil Para tanto, nomeio o Perito Eliseu Vieira Bedo dos Santos , com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o perito intimado a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intimem-se os embargantes, que requereram a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito nomeado para informar a data de início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão das diligências necessárias à realização da perícia. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARCUS ANDRE DEFILIPPO

Autor MARIANA DE MACEDO LOURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO D´AGOSTA ROSA

OAB: 163745/SP

AMANDA TIENE DOS SANTOS

OAB: 459735/SP

IVANILDO MENON JUNIOR

OAB: 228436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4002799-16.2026.8.26.0008/SP EMBARGANTE : MARIANA DE MACEDO LOURO ADVOGADO(A) : IVANILDO MENON JUNIOR (OAB SP228436) EMBARGANTE : MARCUS ANDRE DEFILIPPO ADVOGADO(A) : IVANILDO MENON JUNIOR (OAB SP228436) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA TIENE DOS SANTOS (OAB SP459735) ADVOGADO(A) : ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB SP163745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCUS ANDRE DEFILIPPO e MARIANA DE MACEDO LOURO em face de BANCO BRADESCO S/A , tirados da execução de título extrajudicial nº 4009298-50.2025.8.26.0008. Em breve síntese, aduzem os embargantes que a embargada aplicou juros em patamar superior à taxa pactuada, resultando em excesso de execução. Afirmam, ainda, que a incidência de juros capitalizados sobre tarifas, IOF e seguro acarreta onerosidade excessiva e eleva artificialmente o saldo devedor. Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja reconhecido excesso de execução na importância de R$ 110.717,69 (Eventos 1 e 11). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 14). Em impugnação, a embargada defendeu a regularidade dos valores cobrados na execução, negando a ocorrência de excesso de execução. Contesta, ainda, o laudo técnico apresentado pelos embargantes, pugnando pela rejeição dos embargos à execução (Evento 22). Intimados a especificarem provas (Evento 24), os embargantes pugnaram pela realização de prova pericial contábil (Evento 31) e a embargada requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 34). É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões pendentes de apreciação No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. Controvertem as partes, em breve síntese, quanto à alegada aplicação de taxa de juros superior à pactuada na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução em apenso e quanto à existência de excesso de execução. Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial contábil Para tanto, nomeio o Perito Eliseu Vieira Bedo dos Santos , com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o perito intimado a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intimem-se os embargantes, que requereram a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito nomeado para informar a data de início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão das diligências necessárias à realização da perícia. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Int.