Detalhe do processo

4002795-63.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002795-63.2026.8.26.0077/SP AUTOR : REGINA GRANGEIRO DONA ADVOGADO(A) : WANESSA GRANJEIRO CANASSA (OAB SP542965) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Rejeito ainda os pedidos de improcedência liminar do pedido e indeferimento da inicial, haja vista a ausência da existência das hipóteses legais, no caso. Passo a sanear o processo. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado . DEFIRO o pedido da autora e concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos elencados na petição inicial, referentes à dívida em questão. DEFIRO a produção de prova pericial contábil para análise do contrato firmado entre as partes e da dívida em análise. Assim, NOMEIO como perito judicial o SR. MARCELO PEDON DOS REIS , devidamente habilitado nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize a perícia. Tendo em vista que a requerida, quem solicitou a prova, é beneficiária da gratuidade processual , os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado (art. 95, § 3º, II, do CPC), vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do TJSP, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 258/2024, que dispõem sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 666,36 . Considerando que os honorários periciais foram arbitrados após 28/02/2024, deverá a serventia observar as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Quesitos do juízo: (a) Quais as taxas de juros aplicadas no contrato e na evolução da dívida? (b) Quais os demais encargos financeiros aplicados no contrato e na evolução da dívida? (c) As taxas previstas nos instrumentos contratuais foram respeitadas? (d) Houve cobranças indevidas? (e) Qual o montante ainda devido, adequando-se ao contratado? (f) Há outras irregularidades aplicadas ao contrato? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após comprovação do pagamento dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). A parte requerida deverá apresentar diretamente ao perito todos os contratos, extratos e demais documentos necessários para a realização da perícia técnica. O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Ademais, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor REGINA GRANGEIRO DONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

WANESSA GRANJEIRO CANASSA

OAB: 542965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002795-63.2026.8.26.0077/SP AUTOR : REGINA GRANGEIRO DONA ADVOGADO(A) : WANESSA GRANJEIRO CANASSA (OAB SP542965) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Rejeito ainda os pedidos de improcedência liminar do pedido e indeferimento da inicial, haja vista a ausência da existência das hipóteses legais, no caso. Passo a sanear o processo. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado . DEFIRO o pedido da autora e concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos elencados na petição inicial, referentes à dívida em questão. DEFIRO a produção de prova pericial contábil para análise do contrato firmado entre as partes e da dívida em análise. Assim, NOMEIO como perito judicial o SR. MARCELO PEDON DOS REIS , devidamente habilitado nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize a perícia. Tendo em vista que a requerida, quem solicitou a prova, é beneficiária da gratuidade processual , os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado (art. 95, § 3º, II, do CPC), vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do TJSP, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 258/2024, que dispõem sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 666,36 . Considerando que os honorários periciais foram arbitrados após 28/02/2024, deverá a serventia observar as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Quesitos do juízo: (a) Quais as taxas de juros aplicadas no contrato e na evolução da dívida? (b) Quais os demais encargos financeiros aplicados no contrato e na evolução da dívida? (c) As taxas previstas nos instrumentos contratuais foram respeitadas? (d) Houve cobranças indevidas? (e) Qual o montante ainda devido, adequando-se ao contratado? (f) Há outras irregularidades aplicadas ao contrato? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após comprovação do pagamento dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). A parte requerida deverá apresentar diretamente ao perito todos os contratos, extratos e demais documentos necessários para a realização da perícia técnica. O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Ademais, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .