Detalhe do processo

4002790-54.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002790-54.2026.8.26.0590/SP RÉU : FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a verificação se o autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em qual grau; (II) a existência correção ou vício do serviço quanto ao fornecimento de Profissional de Apoio Especializado; (III) o direito à manutenção de bolsa de estudos. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito Carla Giacominelli . Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) O autor MATHEUS PIETRO GONZALEZ DE LARA é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)?; b) Em caso positivo, é possível informar o grau características específicas do TEA para o autor? c) É possível descrever se há a necessidade de apoio especializado profissional ao autor no ambiente escolar? Especificar. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Incumbe a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Quanto à parte cabente aos autores, nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs. Oficie-se, requisitando os honorários à Defensoria. Notifique-se a perita, via e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que se manifestem (artigo 465, § 2º, I e § 3º). Após, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos e depósito da parte cabente à requerida. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN SIMÕES

OAB: 265064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002790-54.2026.8.26.0590/SP RÉU : FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: (I) a verificação se o autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em qual grau; (II) a existência correção ou vício do serviço quanto ao fornecimento de Profissional de Apoio Especializado; (III) o direito à manutenção de bolsa de estudos. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, necessária a produção de prova pericial. Ressalto que a perícia deve se dar sob o crivo do contraditório, devendo o perito ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nesse sentido, nomeio como perito Carla Giacominelli . Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): a) O autor MATHEUS PIETRO GONZALEZ DE LARA é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)?; b) Em caso positivo, é possível informar o grau características específicas do TEA para o autor? c) É possível descrever se há a necessidade de apoio especializado profissional ao autor no ambiente escolar? Especificar. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Incumbe a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Quanto à parte cabente aos autores, nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs. Oficie-se, requisitando os honorários à Defensoria. Notifique-se a perita, via e-mail, para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, com a estimativa, deverá a serventia intimar as partes para que se manifestem (artigo 465, § 2º, I e § 3º). Após, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos e depósito da parte cabente à requerida. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.