Detalhe do processo

4002782-88.2025.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002782-88.2025.8.26.0048/SP AUTOR : CLEUSA MARIA SANTIAGO BORDIN ADVOGADO(A) : SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB SP514726) AUTOR : JOSE APARECIDO BORDIN ADVOGADO(A) : SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB SP514726) RÉU : EMELY THAYS RIGO ADVOGADO(A) : ALANA MORALLI DE ANDRADE (OAB SP339833) ADVOGADO(A) : THIAGO WATARU OHASHI (OAB SP370834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularmente citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (eventos 61 e 67), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, impugnando o mérito da pretensão revisional e deduzindo pedido reconvencional de cumprimento contratual, indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e gratuidade da justiça, esta última reiterada no evento 77. 2. Os autores ofertaram réplica à contestação e contestação à reconvenção (evento 78), impugnando especificamente o pedido de gratuidade da reconvinte e formulando pedido contraposto de indenização por danos morais. A ré/reconvinte manifestou-se em seguida (evento 83), refutando a impugnação e reiterando seus pedidos. 3. O Ministério Público se absteve de intervir, o que ora HOMOLOGO . Anote-se . É o relatório. Decido. 4. Rejeito a preliminar de carência de ação. O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela pretendida, e a petição inicial não se limita ao pedido de homologação do termo aditivo contratual, veiculando também pedidos autônomos de declaração de inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos e de reparação de danos, que subsistem independentemente da sorte daquele pedido específico. A possibilidade, ou não, de o Judiciário reconhecer eficácia ao aditivo não firmado pela ré é questão atinente ao mérito desse pedido em particular, e não óbice à admissibilidade da ação como um todo. 5. Quanto à gratuidade da justiça pleiteada pela ré/reconvinte, os autores impugnaram o pedido, sustentando que a reconvinte exerceria função de gerência, e não de mera auxiliar administrativa, em empresa de natureza familiar, e juntaram extratos bancários próprios que registram transferências recebidas, entre os anos de 2021 e 2025, de pessoa jurídica ligada ao seu núcleo familiar (grupo "Churrascaria Recanto Gaúcho"/"Mauri Luiz Rigo Buffet"), além de anotação em sua Carteira de Trabalho referente a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico. A reconvinte, em manifestação posterior, reconheceu o vínculo familiar com o proprietário do negócio, mas negou participação societária, atribuindo os valores a auxílio financeiro esporádico de parente. 6. Tais elementos, conquanto insuficientes, por ora, para evidenciar de forma conclusiva a ausência dos pressupostos legais da gratuidade, tampouco autorizam a manutenção do benefício sem esclarecimento adicional, ante a controvérsia genuína instaurada entre as partes sobre a real capacidade financeira da reconvinte e de seu núcleo familiar. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido cabe ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver, como na espécie, elementos que suscitem dúvida a esse respeito. 7. DETERMINO , pois, que a ré/reconvinte, no prazo de 10 (dez) dias , junte aos autos: (i) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, ou declaração de isenção, se for o caso; (ii) extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas mantidas em todas as instituições financeiras com as quais possua relacionamento; e (iii) faturas dos últimos 2 (dois) meses de todos os cartões de crédito de que seja titular. Os documentos referidos nos itens (i) a (iii) deverão ser apresentados tanto em relação à própria reconvinte quanto a eventual cônjuge ou companheiro, de modo a permitir a aferição da renda do núcleo familiar . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre o benefício. 8. No que se refere à tutela de urgência requerida pela reconvinte para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, é incontroverso que a unidade habitacional nº 01 integra a matrícula-mãe nº 133.347, ainda não desmembrada em unidades autônomas individualizadas, de modo que o objeto da presente lide não corresponde ao objeto descrito no fólio real, em afronta ao princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário (Lei nº 6.015/73). Assim, e também por não vislumbrar necessidade da prática do ato, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela reconvinte, sem prejuízo de que a regularidade dominial do empreendimento seja discutida e provada no curso da instrução. 9. Os autores requereram, na petição inicial, prioridade de tramitação em razão da idade do autor José Aparecido Bordin e de tratamento oncológico em curso, comprovado por exames médicos juntados aos autos. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO , devendo a serventia providenciar a respectiva anotação no sistema. 10. Quanto à impugnação, pela ré/reconvinte, à utilização de outros processos judiciais como referência probatória, não assiste razão à impugnante. Os feitos mencionados são de acesso público e não tramitam em segredo de justiça, sendo lícita sua menção como contexto fático, cuja relevância será oportunamente valorada, não se vislumbrando violação a dados pessoais apta a determinar o desentranhamento de qualquer peça. 11. As alegações recíprocas de litigância de má-fé, formuladas por ambas as partes, serão apreciadas por ocasião do julgamento final, à vista do conjunto probatório a ser produzido. 12. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 13. FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: (i) a existência, a extensão e a origem, construtiva ou estranha à obra, dos vícios apontados no imóvel da ré/reconvinte; (ii) a conclusão, ou não, das áreas comuns do empreendimento e eventual mora dos autores quanto a essa obrigação; (iii) a eficácia, em relação à ré/reconvinte, do termo aditivo contratual por ela não subscrito; e (iv) a ocorrência de conduta apta a configurar dano moral em desfavor de qualquer das partes. 14. Quanto à distribuição do ônus da prova, observar-se-á, por ora, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, ficando reservada para o julgamento final a apreciação do pedido de inversão fundado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, formulado por ambas as partes, à vista dos elementos que vierem a ser colhidos com a prova pericial. 15. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia central da lide e o requerimento formulado, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia civil, destinada a apurar a existência, a extensão e a origem dos vícios apontados no imóvel, bem como o estado das áreas comuns do empreendimento. NOMEIO , desde logo, o Perito(a) Dr. Vinicíus Bertelli Murça (vinicius.Murça@uol.com.br). Intime-se o experto , por meio do e-mail instituicional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. O adiantamento dos honorários periciais ficará, por ora e de acordo com a distribuição de ônus da prova acima abordada, a cargo dos autores/reconvindos, sem prejuízo do rateio final conforme a sucumbência e ressalvada a posterior definição quanto à gratuidade da reconvinte. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Fixo o prazo de 10 dias para depósito, nos autos, dos honorários periciais, contados a partir da intimação para ciência da estimativa, atentando-se a Serventia ao fato de que, tão logo entregue o laudo pericial, será expedido mandado de levantamento eletrônico para levantamento pelo experto. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 16. DEFIRO , ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, a serem colhidos em audiência de instrução a ser eventual e oportunamente designada após a conclusão da perícia, dada a prejudicialidade lógica desta em relação às demais provas orais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA MARIA SANTIAGO BORDIN

Réu EMELY THAYS RIGO

Autor JOSE APARECIDO BORDIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO WATARU OHASHI

OAB: 370834/SP

ALANA MORALLI DE ANDRADE

OAB: 339833/SP

SAMIRA CATUABA DA SILVA

OAB: 514726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002782-88.2025.8.26.0048/SP AUTOR : CLEUSA MARIA SANTIAGO BORDIN ADVOGADO(A) : SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB SP514726) AUTOR : JOSE APARECIDO BORDIN ADVOGADO(A) : SAMIRA CATUABA DA SILVA (OAB SP514726) RÉU : EMELY THAYS RIGO ADVOGADO(A) : ALANA MORALLI DE ANDRADE (OAB SP339833) ADVOGADO(A) : THIAGO WATARU OHASHI (OAB SP370834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularmente citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (eventos 61 e 67), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, impugnando o mérito da pretensão revisional e deduzindo pedido reconvencional de cumprimento contratual, indenização por danos materiais e morais, tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e gratuidade da justiça, esta última reiterada no evento 77. 2. Os autores ofertaram réplica à contestação e contestação à reconvenção (evento 78), impugnando especificamente o pedido de gratuidade da reconvinte e formulando pedido contraposto de indenização por danos morais. A ré/reconvinte manifestou-se em seguida (evento 83), refutando a impugnação e reiterando seus pedidos. 3. O Ministério Público se absteve de intervir, o que ora HOMOLOGO . Anote-se . É o relatório. Decido. 4. Rejeito a preliminar de carência de ação. O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela pretendida, e a petição inicial não se limita ao pedido de homologação do termo aditivo contratual, veiculando também pedidos autônomos de declaração de inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos e de reparação de danos, que subsistem independentemente da sorte daquele pedido específico. A possibilidade, ou não, de o Judiciário reconhecer eficácia ao aditivo não firmado pela ré é questão atinente ao mérito desse pedido em particular, e não óbice à admissibilidade da ação como um todo. 5. Quanto à gratuidade da justiça pleiteada pela ré/reconvinte, os autores impugnaram o pedido, sustentando que a reconvinte exerceria função de gerência, e não de mera auxiliar administrativa, em empresa de natureza familiar, e juntaram extratos bancários próprios que registram transferências recebidas, entre os anos de 2021 e 2025, de pessoa jurídica ligada ao seu núcleo familiar (grupo "Churrascaria Recanto Gaúcho"/"Mauri Luiz Rigo Buffet"), além de anotação em sua Carteira de Trabalho referente a transferência entre empresas do mesmo grupo econômico. A reconvinte, em manifestação posterior, reconheceu o vínculo familiar com o proprietário do negócio, mas negou participação societária, atribuindo os valores a auxílio financeiro esporádico de parente. 6. Tais elementos, conquanto insuficientes, por ora, para evidenciar de forma conclusiva a ausência dos pressupostos legais da gratuidade, tampouco autorizam a manutenção do benefício sem esclarecimento adicional, ante a controvérsia genuína instaurada entre as partes sobre a real capacidade financeira da reconvinte e de seu núcleo familiar. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido cabe ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver, como na espécie, elementos que suscitem dúvida a esse respeito. 7. DETERMINO , pois, que a ré/reconvinte, no prazo de 10 (dez) dias , junte aos autos: (i) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, ou declaração de isenção, se for o caso; (ii) extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as contas mantidas em todas as instituições financeiras com as quais possua relacionamento; e (iii) faturas dos últimos 2 (dois) meses de todos os cartões de crédito de que seja titular. Os documentos referidos nos itens (i) a (iii) deverão ser apresentados tanto em relação à própria reconvinte quanto a eventual cônjuge ou companheiro, de modo a permitir a aferição da renda do núcleo familiar . Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre o benefício. 8. No que se refere à tutela de urgência requerida pela reconvinte para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, é incontroverso que a unidade habitacional nº 01 integra a matrícula-mãe nº 133.347, ainda não desmembrada em unidades autônomas individualizadas, de modo que o objeto da presente lide não corresponde ao objeto descrito no fólio real, em afronta ao princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário (Lei nº 6.015/73). Assim, e também por não vislumbrar necessidade da prática do ato, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela reconvinte, sem prejuízo de que a regularidade dominial do empreendimento seja discutida e provada no curso da instrução. 9. Os autores requereram, na petição inicial, prioridade de tramitação em razão da idade do autor José Aparecido Bordin e de tratamento oncológico em curso, comprovado por exames médicos juntados aos autos. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO , devendo a serventia providenciar a respectiva anotação no sistema. 10. Quanto à impugnação, pela ré/reconvinte, à utilização de outros processos judiciais como referência probatória, não assiste razão à impugnante. Os feitos mencionados são de acesso público e não tramitam em segredo de justiça, sendo lícita sua menção como contexto fático, cuja relevância será oportunamente valorada, não se vislumbrando violação a dados pessoais apta a determinar o desentranhamento de qualquer peça. 11. As alegações recíprocas de litigância de má-fé, formuladas por ambas as partes, serão apreciadas por ocasião do julgamento final, à vista do conjunto probatório a ser produzido. 12. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 13. FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: (i) a existência, a extensão e a origem, construtiva ou estranha à obra, dos vícios apontados no imóvel da ré/reconvinte; (ii) a conclusão, ou não, das áreas comuns do empreendimento e eventual mora dos autores quanto a essa obrigação; (iii) a eficácia, em relação à ré/reconvinte, do termo aditivo contratual por ela não subscrito; e (iv) a ocorrência de conduta apta a configurar dano moral em desfavor de qualquer das partes. 14. Quanto à distribuição do ônus da prova, observar-se-á, por ora, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, ficando reservada para o julgamento final a apreciação do pedido de inversão fundado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, formulado por ambas as partes, à vista dos elementos que vierem a ser colhidos com a prova pericial. 15. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia central da lide e o requerimento formulado, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia civil, destinada a apurar a existência, a extensão e a origem dos vícios apontados no imóvel, bem como o estado das áreas comuns do empreendimento. NOMEIO , desde logo, o Perito(a) Dr. Vinicíus Bertelli Murça (vinicius.Murça@uol.com.br). Intime-se o experto , por meio do e-mail instituicional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Formule estimativa dos honorários periciais, com observância das regras de custeio abaixo estabelecidas. O adiantamento dos honorários periciais ficará, por ora e de acordo com a distribuição de ônus da prova acima abordada, a cargo dos autores/reconvindos, sem prejuízo do rateio final conforme a sucumbência e ressalvada a posterior definição quanto à gratuidade da reconvinte. Fixo, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os quesitos formulados e os assistentes técnicos nomeados serão informados ao(à) Perito(a). Fixo o prazo de 10 dias para depósito, nos autos, dos honorários periciais, contados a partir da intimação para ciência da estimativa, atentando-se a Serventia ao fato de que, tão logo entregue o laudo pericial, será expedido mandado de levantamento eletrônico para levantamento pelo experto. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 16. DEFIRO , ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, a serem colhidos em audiência de instrução a ser eventual e oportunamente designada após a conclusão da perícia, dada a prejudicialidade lógica desta em relação às demais provas orais.