4002779-21.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002779-21.2026.8.26.0268/SP AUTOR : GUILHERME HENRIQUE DE SANTANA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA NUNES (OAB SP294419) AUTOR : SEVERINO ALEXANDRE SANTANA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA NUNES (OAB SP294419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Defiro a Gratuidade. Anote-se. 2. Considerando que o autor Severino Alexandre de Santana possui mais de 60 anos de idade, defiro a prioridade de tramitação , nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência , ajuizada por SEVERINO ALEXANDRE DE SANTANA e GUILHERME HENRIQUE DE SANTANA CONCEIÇÃO em face de 333 TRANSPORTES LTDA. Narram os autores, em síntese, que, em 19 de dezembro de 2025, Guilherme conduzia o veículo VW/Novo Fox Rock in Rio, de propriedade de Severino, pela Rodovia Régis Bittencourt, quando colidiu com caminhão de propriedade da requerida. Sustentam que o acidente teria decorrido de conduta imputável ao motorista da ré, ocasionando danos ao veículo, lesões físicas ao segundo autor e interrupção de sua atividade como motorista de aplicativo. Alegam, ainda, que o automóvel era financiado junto ao Banco PAN S/A e que, em razão da perda da fonte de renda, houve inadimplemento das prestações. Em tutela de urgência, requerem que a requerida seja compelida a efetuar o pagamento ou depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, no valor mensal de R$ 1.656,62. Subsidiariamente, pretendem a expedição de ofício ao Banco PAN S/A para suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 093287451, abstenção de inscrição do nome de Severino nos órgãos de proteção ao crédito e impedimento de qualquer bloqueio ou desconto em sua aposentadoria. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados revelem a ocorrência do acidente e a existência de elementos que, em tese, poderão conduzir ao reconhecimento de responsabilidade da requerida, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito na extensão necessária à concessão da providência pretendida . Com efeito, o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal descreve que o caminhão identificado como V1 trafegava pela faixa de rolamento nº 2, seguido pelo veículo dos autores, identificado como V2, e que, após a parada do primeiro, ocorreu colisão do V2 na região traseira/lateral esquerda do V1, seguida de perda de controle e nova colisão com terceiro veículo. É certo que o laudo também contém elementos relevantes em relação ao veículo da requerida, notadamente a indicação de que o cronotacógrafo não atendia à legislação e de que os períodos de parada e descanso igualmente não observavam os parâmetros legais. Tais circunstâncias, contudo, demonstram justamente que a dinâmica e a relação causal do acidente não se apresentam, em cognição sumária, com a clareza afirmada na petição inicial, recomendando-se o estabelecimento do contraditório e, se necessário, posterior dilação probatória antes da definição da responsabilidade de cada envolvido. Não se mostra possível, portanto, neste momento, atribuir à requerida responsabilidade exclusiva pelo evento e, em consequência, impor-lhe desde logo o pagamento das prestações de financiamento assumido pelo primeiro autor perante instituição financeira estranha à relação processual. A medida pretendida possui, ademais, conteúdo nitidamente satisfativo, pois importaria transferência imediata à ré de obrigação pecuniária decorrente de contrato do qual não participou, antes mesmo da formação do contraditório e da definição da existência e extensão do dever de indenizar. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o Banco PAN S/A não integra o polo passivo da demanda . A relação contratual de financiamento estabelecida entre o primeiro autor e a instituição financeira subsiste independentemente da responsabilidade civil que se pretende imputar à requerida, não sendo possível, nos limites subjetivos desta ação, impor diretamente ao terceiro credor obrigação de suspender a cobrança do contrato ou de se abster do exercício de direitos dele decorrentes. Embora o demonstrativo bancário comprove a existência de parcelas inadimplidas a partir de fevereiro de 2026, e a correspondência encaminhada pelo Banco PAN evidencie a cobrança da dívida, não se extrai dos documentos, neste momento, demonstração de bloqueio ou desconto da aposentadoria do autor ou mesmo de providência concreta nesse sentido. A comunicação apresentada limita-se a mencionar a constituição em mora, eventual vencimento antecipado e adoção das medidas cabíveis em relação ao contrato. Diante desse cenário, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar os efeitos patrimoniais pretendidos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência , sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes ou após a formação do contraditório. 4. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 5. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME HENRIQUE DE SANTANA CONCEICAO
Autor SEVERINO ALEXANDRE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA NUNES
OAB: 294419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002779-21.2026.8.26.0268/SP AUTOR : GUILHERME HENRIQUE DE SANTANA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA NUNES (OAB SP294419) AUTOR : SEVERINO ALEXANDRE SANTANA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA NUNES (OAB SP294419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Defiro a Gratuidade. Anote-se. 2. Considerando que o autor Severino Alexandre de Santana possui mais de 60 anos de idade, defiro a prioridade de tramitação , nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência , ajuizada por SEVERINO ALEXANDRE DE SANTANA e GUILHERME HENRIQUE DE SANTANA CONCEIÇÃO em face de 333 TRANSPORTES LTDA. Narram os autores, em síntese, que, em 19 de dezembro de 2025, Guilherme conduzia o veículo VW/Novo Fox Rock in Rio, de propriedade de Severino, pela Rodovia Régis Bittencourt, quando colidiu com caminhão de propriedade da requerida. Sustentam que o acidente teria decorrido de conduta imputável ao motorista da ré, ocasionando danos ao veículo, lesões físicas ao segundo autor e interrupção de sua atividade como motorista de aplicativo. Alegam, ainda, que o automóvel era financiado junto ao Banco PAN S/A e que, em razão da perda da fonte de renda, houve inadimplemento das prestações. Em tutela de urgência, requerem que a requerida seja compelida a efetuar o pagamento ou depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, no valor mensal de R$ 1.656,62. Subsidiariamente, pretendem a expedição de ofício ao Banco PAN S/A para suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 093287451, abstenção de inscrição do nome de Severino nos órgãos de proteção ao crédito e impedimento de qualquer bloqueio ou desconto em sua aposentadoria. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados revelem a ocorrência do acidente e a existência de elementos que, em tese, poderão conduzir ao reconhecimento de responsabilidade da requerida, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito na extensão necessária à concessão da providência pretendida . Com efeito, o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal descreve que o caminhão identificado como V1 trafegava pela faixa de rolamento nº 2, seguido pelo veículo dos autores, identificado como V2, e que, após a parada do primeiro, ocorreu colisão do V2 na região traseira/lateral esquerda do V1, seguida de perda de controle e nova colisão com terceiro veículo. É certo que o laudo também contém elementos relevantes em relação ao veículo da requerida, notadamente a indicação de que o cronotacógrafo não atendia à legislação e de que os períodos de parada e descanso igualmente não observavam os parâmetros legais. Tais circunstâncias, contudo, demonstram justamente que a dinâmica e a relação causal do acidente não se apresentam, em cognição sumária, com a clareza afirmada na petição inicial, recomendando-se o estabelecimento do contraditório e, se necessário, posterior dilação probatória antes da definição da responsabilidade de cada envolvido. Não se mostra possível, portanto, neste momento, atribuir à requerida responsabilidade exclusiva pelo evento e, em consequência, impor-lhe desde logo o pagamento das prestações de financiamento assumido pelo primeiro autor perante instituição financeira estranha à relação processual. A medida pretendida possui, ademais, conteúdo nitidamente satisfativo, pois importaria transferência imediata à ré de obrigação pecuniária decorrente de contrato do qual não participou, antes mesmo da formação do contraditório e da definição da existência e extensão do dever de indenizar. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o Banco PAN S/A não integra o polo passivo da demanda . A relação contratual de financiamento estabelecida entre o primeiro autor e a instituição financeira subsiste independentemente da responsabilidade civil que se pretende imputar à requerida, não sendo possível, nos limites subjetivos desta ação, impor diretamente ao terceiro credor obrigação de suspender a cobrança do contrato ou de se abster do exercício de direitos dele decorrentes. Embora o demonstrativo bancário comprove a existência de parcelas inadimplidas a partir de fevereiro de 2026, e a correspondência encaminhada pelo Banco PAN evidencie a cobrança da dívida, não se extrai dos documentos, neste momento, demonstração de bloqueio ou desconto da aposentadoria do autor ou mesmo de providência concreta nesse sentido. A comunicação apresentada limita-se a mencionar a constituição em mora, eventual vencimento antecipado e adoção das medidas cabíveis em relação ao contrato. Diante desse cenário, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar os efeitos patrimoniais pretendidos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência , sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes ou após a formação do contraditório. 4. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 5. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre­sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contes­tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.