4002755-65.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002755-65.2025.8.26.0223/SP AUTOR : JOSE COSTA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB SP190320) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB RS066047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por José Costa Cavalcante face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul . Alegou, em síntese, ser aposentado e manter empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Narrou que, após sucessivos contatos promovidos pelo réu ou por seus correspondentes bancários, realizou operações de portabilidade e refinanciamento sob a promessa de redução das taxas de juros, diminuição do custo total das operações e disponibilização de valores residuais em sua conta bancária. Sustentou, contudo, que as operações resultaram no aumento do número de parcelas e do montante global da dívida, sem que lhe fosse repassada a redução proporcional dos juros remuneratórios decorrente da liquidação antecipada dos contratos anteriores. Afirmou que o refinanciamento mais recente elevou a obrigação em trinta e uma parcelas, equivalentes a R$ 12.741,93, e que o conjunto das operações lhe ocasionou prejuízo financeiro estimado em R$ 51.011,92. Aduziu também que o banco não apresentou adequadamente os recibos de quitação dos contratos anteriores nem demonstrou a destinação dos valores empregados nas portabilidades e refinanciamentos. Ao final, requereu a declaração de nulidade ou a revisão das operações impugnadas, com recomposição das obrigações aos parâmetros anteriores, a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou em quantia a ser arbitrada. Requereu, ainda, que o réu apresentasse os contratos integrais e os comprovantes de quitação dos empréstimos refinanciados, bem como a expedição de ofícios às instituições financeiras de origem para esclarecimento dos valores empregados na liquidação antecipada e dos correspondentes abatimentos dos juros vincendos ( evento 1, INIC1 ). Foi proferida decisão interlocutória ( evento 22, DESPADEC1 ) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No evento 31 ( evento 31, PET1 ), o autor informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferira a gratuidade da justiça. Provido o Agravo de Instrumento nº 4013270-52.2025.8.26.0000, foi concedida ao autor a gratuidade judiciária. Regularmente citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresentou contestação ( evento 74, DEFESA PRÉVIA1 ). Inicialmente, expôs que o autor possuía histórico recorrente de operações de crédito consignado e que realizou sucessivas portabilidades e refinanciamentos, com a efetiva quitação das obrigações anteriores. Descreveu a cadeia de operações contratuais e sustentou que cada novo refinanciamento incorporou o saldo devedor das operações precedentes, com liberação de valores adicionais ao autor e manutenção das parcelas dentro da margem consignável. Em relação ao contrato nº 0014804462, indicado como objeto principal da controvérsia, o réu afirmou tratar-se de refinanciamento emitido em 12 de setembro de 2025, com valor financiado de R$ 25.159,84, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 523,97. Informou que R$ 23.516,61 foram empregados na quitação dos saldos refinanciados e que R$ 1.587,00 foram transferidos para conta do autor mantida no Banco Agibank. Acrescentou que a operação permanecia adimplente e que, até a apresentação da defesa, haviam sido descontadas três parcelas do benefício previdenciário. O réu detalhou os contratos antecedentes que integraram a cadeia de refinanciamentos e portabilidades. Informou que o contrato nº 0010120312 foi posteriormente liquidado em 7 de janeiro de 2026, em decorrência de nova portabilidade solicitada pelo próprio autor para outra instituição financeira. No mérito, o réu defendeu a validade das contratações eletrônicas. Alegou que as operações foram formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e que o procedimento contou com captura de imagem facial, prova de vida, identificação do dispositivo, registro de geolocalização e geração de código eletrônico destinado a preservar a integridade dos documentos. Sustentou que os registros de geolocalização eram compatíveis com o município de residência do autor ou com regiões próximas e que a contratação digital não precisava ocorrer no exato endereço residencial do consumidor. Argumentou que a sucessão de operações, o recebimento dos valores residuais e os descontos realizados no benefício demonstravam ciência e anuência do autor. Negou a existência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou retenção indevida de valores. O réu impugnou os danos materiais e morais, sob o fundamento de que não houve cobrança ilegítima nem conduta ilícita. Asseverou que o mero inconformismo contratual não seria suficiente para configurar lesão extrapatrimonial. Sustentou que eventual acolhimento dos pedidos deveria considerar os valores efetivamente empregados na liquidação das dívidas anteriores e aqueles disponibilizados diretamente ao autor, com autorização para compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé, e pediu a improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação realizada em 9 de março de 2026, não houve composição entre as partes, conforme termo do evento 75 ( evento 75, TERMOAUD1 ). O autor apresentou réplica no evento 89 ( evento 89, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Em provas (evento 93), o autor reiterou o pedido de apresentação, pelo réu, dos recibos de quitação dos empréstimos refinanciados e das cópias integrais dos contratos envolvidos. Requereu também a expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que apresentassem os comprovantes de quitação das obrigações originárias e informassem os valores correspondentes à redução dos juros das parcelas antecipadamente liquidadas ( evento 98, PET1 ). Por sua vez, o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Requereu também a produção de prova pericial técnica e a expedição de ofício à instituição financeira destinatária das transferências realizadas pelo Banrisul, para confirmação do recebimento dos valores, diante do sigilo bancário ( evento 99, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A dilação probatória mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, observando-se, ainda, a regra do artigo 370 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi sedimentada pelos tribunais superiores. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Assim, é verdadeiramente despicienda qualquer discussão a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, que versa sobre contratos bancários. Da mesma forma, viável inverter o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. Os pedidos são certos e determinados, inexistindo vícios processuais pendentes de correção, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de demanda envolvendo sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados celebradas entre as partes. Pois bem, constituem fatos incontroversos a existência de relação contratual entre as partes no âmbito de operações de crédito consignado, a celebração de sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento ao longo dos anos, a liquidação de contratos anteriores em decorrência das renegociações subsequentes, a averbação dos contratos junto ao benefício previdenciário do autor, bem como a efetiva utilização de parte dos valores contratados para quitação de dívidas preexistentes e a disponibilização, em determinadas operações, de quantias residuais em favor do demandante, remanescendo controvérsia não sobre a ocorrência dessas operações em si, mas sobre a correção financeira dos cálculos empregados, a evolução do saldo devedor ao longo da cadeia contratual e a existência de eventual prejuízo econômico decorrente dos sucessivos refinanciamentos. Observa-se que a instituição financeira apresentou extensa documentação visando a demonstrar a regularidade das contratações, incluindo instrumentos contratuais, comprovantes de quitação de operações anteriores, registros de assinatura eletrônica, dados de autenticação e documentos relacionados às sucessivas portabilidades e refinanciamentos. Todavia, a controvérsia central deduzida na petição inicial não se concentra propriamente na existência dos contratos ou na autoria das manifestações de vontade, mas sim nos reflexos financeiros produzidos pelas sucessivas operações realizadas entre as partes. Com efeito, permanecem controvertidas questões relevantes relativas à composição financeira das operações impugnadas e aos efeitos econômicos decorrentes das sucessivas portabilidades e refinanciamentos. Subsistem dúvidas acerca da correção dos cálculos utilizados pelo réu, da efetiva evolução da dívida do autor ao longo das renegociações realizadas, da existência de eventual benefício econômico decorrente da liquidação antecipada dos contratos anteriores, da forma de apuração dos saldos refinanciados e da ocorrência ou não dos prejuízos materiais alegados na inicial. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de contabilidade, matemática financeira e operações bancárias, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convicção segura acerca das questões centrais discutidas. Registre-se que, embora o réu tenha requerido prova pericial voltada à validação dos mecanismos de autenticação eletrônica empregados nas contratações, a controvérsia atualmente estabelecida nos autos não se refere primordialmente à autoria das assinaturas ou à autenticidade dos contratos, mas aos efeitos econômicos decorrentes das sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento. Assim, a prova técnica adequada ao deslinde da controvérsia é a pericial contábil, ficando prejudicada, por ora, a realização de perícia destinada exclusivamente à validação dos mecanismos de assinatura eletrônica. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial. Fixo como questões controvertidas: a) a correção dos cálculos empregados nas sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento realizadas entre as partes; b) a composição dos saldos devedores utilizados em cada refinanciamento; c) os valores efetivamente empregados na liquidação das operações antecedentes; d) os valores efetivamente disponibilizados ao autor em cada contratação; e) a evolução do saldo global da dívida ao longo da cadeia contratual descrita nos autos; f) a existência ou não de eventual vantagem econômica decorrente da liquidação antecipada dos contratos originários e seu efetivo aproveitamento pelo consumidor; g) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais; h) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao réu; i) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, a ser realizada por profissional com conhecimentos em matemática financeira e operações bancárias. Para realização da prova técnica, nomeio como perita judicial a Sra. Juliana Batista dos Santos . Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , valor compatível com a complexidade da perícia a ser realizada, acrescido do valor fixado aos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão pagos por ambos os litigantes. Considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, proceda a Serventia à respectiva reserva de honorários junto ao convênio aplicável (Defensoria Pública Estadual), valendo a presente decisão como ofício. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu proceda ao depósito integral dos honorários periciais acima fixados, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental complementar requerida pelas partes. Determino aos Bancos Itaú Consignado S.A. e Bradesco Financiamentos S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem os valores recebidos para liquidação antecipada dos contratos mencionados nos autos, encaminhando os respectivos comprovantes de quitação, extratos de liquidação e, se existentes, demonstrativos dos abatimentos financeiros decorrentes da antecipação das obrigações, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhando pela parte autora, devendo comprovar o respectivo protocolo nos autos. Sem prejuízo, faculto à perita, após análise inicial da documentação constante dos autos, requisitar documentos diretamente às partes ou terceiros, conforme faculta o artigo 473 do CPC. A análise da pertinência da prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir eventual necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JOSE COSTA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO GUIMARÃES AMARAL
OAB: 190320/SP
TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
OAB: 66047/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002755-65.2025.8.26.0223/SP AUTOR : JOSE COSTA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB SP190320) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB RS066047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por José Costa Cavalcante face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul . Alegou, em síntese, ser aposentado e manter empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Narrou que, após sucessivos contatos promovidos pelo réu ou por seus correspondentes bancários, realizou operações de portabilidade e refinanciamento sob a promessa de redução das taxas de juros, diminuição do custo total das operações e disponibilização de valores residuais em sua conta bancária. Sustentou, contudo, que as operações resultaram no aumento do número de parcelas e do montante global da dívida, sem que lhe fosse repassada a redução proporcional dos juros remuneratórios decorrente da liquidação antecipada dos contratos anteriores. Afirmou que o refinanciamento mais recente elevou a obrigação em trinta e uma parcelas, equivalentes a R$ 12.741,93, e que o conjunto das operações lhe ocasionou prejuízo financeiro estimado em R$ 51.011,92. Aduziu também que o banco não apresentou adequadamente os recibos de quitação dos contratos anteriores nem demonstrou a destinação dos valores empregados nas portabilidades e refinanciamentos. Ao final, requereu a declaração de nulidade ou a revisão das operações impugnadas, com recomposição das obrigações aos parâmetros anteriores, a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou em quantia a ser arbitrada. Requereu, ainda, que o réu apresentasse os contratos integrais e os comprovantes de quitação dos empréstimos refinanciados, bem como a expedição de ofícios às instituições financeiras de origem para esclarecimento dos valores empregados na liquidação antecipada e dos correspondentes abatimentos dos juros vincendos ( evento 1, INIC1 ). Foi proferida decisão interlocutória ( evento 22, DESPADEC1 ) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No evento 31 ( evento 31, PET1 ), o autor informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferira a gratuidade da justiça. Provido o Agravo de Instrumento nº 4013270-52.2025.8.26.0000, foi concedida ao autor a gratuidade judiciária. Regularmente citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresentou contestação ( evento 74, DEFESA PRÉVIA1 ). Inicialmente, expôs que o autor possuía histórico recorrente de operações de crédito consignado e que realizou sucessivas portabilidades e refinanciamentos, com a efetiva quitação das obrigações anteriores. Descreveu a cadeia de operações contratuais e sustentou que cada novo refinanciamento incorporou o saldo devedor das operações precedentes, com liberação de valores adicionais ao autor e manutenção das parcelas dentro da margem consignável. Em relação ao contrato nº 0014804462, indicado como objeto principal da controvérsia, o réu afirmou tratar-se de refinanciamento emitido em 12 de setembro de 2025, com valor financiado de R$ 25.159,84, a ser pago em noventa e seis parcelas de R$ 523,97. Informou que R$ 23.516,61 foram empregados na quitação dos saldos refinanciados e que R$ 1.587,00 foram transferidos para conta do autor mantida no Banco Agibank. Acrescentou que a operação permanecia adimplente e que, até a apresentação da defesa, haviam sido descontadas três parcelas do benefício previdenciário. O réu detalhou os contratos antecedentes que integraram a cadeia de refinanciamentos e portabilidades. Informou que o contrato nº 0010120312 foi posteriormente liquidado em 7 de janeiro de 2026, em decorrência de nova portabilidade solicitada pelo próprio autor para outra instituição financeira. No mérito, o réu defendeu a validade das contratações eletrônicas. Alegou que as operações foram formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e que o procedimento contou com captura de imagem facial, prova de vida, identificação do dispositivo, registro de geolocalização e geração de código eletrônico destinado a preservar a integridade dos documentos. Sustentou que os registros de geolocalização eram compatíveis com o município de residência do autor ou com regiões próximas e que a contratação digital não precisava ocorrer no exato endereço residencial do consumidor. Argumentou que a sucessão de operações, o recebimento dos valores residuais e os descontos realizados no benefício demonstravam ciência e anuência do autor. Negou a existência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou retenção indevida de valores. O réu impugnou os danos materiais e morais, sob o fundamento de que não houve cobrança ilegítima nem conduta ilícita. Asseverou que o mero inconformismo contratual não seria suficiente para configurar lesão extrapatrimonial. Sustentou que eventual acolhimento dos pedidos deveria considerar os valores efetivamente empregados na liquidação das dívidas anteriores e aqueles disponibilizados diretamente ao autor, com autorização para compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé, e pediu a improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação realizada em 9 de março de 2026, não houve composição entre as partes, conforme termo do evento 75 ( evento 75, TERMOAUD1 ). O autor apresentou réplica no evento 89 ( evento 89, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Em provas (evento 93), o autor reiterou o pedido de apresentação, pelo réu, dos recibos de quitação dos empréstimos refinanciados e das cópias integrais dos contratos envolvidos. Requereu também a expedição de ofícios ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que apresentassem os comprovantes de quitação das obrigações originárias e informassem os valores correspondentes à redução dos juros das parcelas antecipadamente liquidadas ( evento 98, PET1 ). Por sua vez, o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Requereu também a produção de prova pericial técnica e a expedição de ofício à instituição financeira destinatária das transferências realizadas pelo Banrisul, para confirmação do recebimento dos valores, diante do sigilo bancário ( evento 99, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A dilação probatória mostra-se necessária para a adequada solução da controvérsia, observando-se, ainda, a regra do artigo 370 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi sedimentada pelos tribunais superiores. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Assim, é verdadeiramente despicienda qualquer discussão a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, que versa sobre contratos bancários. Da mesma forma, viável inverter o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não há preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. Os pedidos são certos e determinados, inexistindo vícios processuais pendentes de correção, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de demanda envolvendo sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados celebradas entre as partes. Pois bem, constituem fatos incontroversos a existência de relação contratual entre as partes no âmbito de operações de crédito consignado, a celebração de sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento ao longo dos anos, a liquidação de contratos anteriores em decorrência das renegociações subsequentes, a averbação dos contratos junto ao benefício previdenciário do autor, bem como a efetiva utilização de parte dos valores contratados para quitação de dívidas preexistentes e a disponibilização, em determinadas operações, de quantias residuais em favor do demandante, remanescendo controvérsia não sobre a ocorrência dessas operações em si, mas sobre a correção financeira dos cálculos empregados, a evolução do saldo devedor ao longo da cadeia contratual e a existência de eventual prejuízo econômico decorrente dos sucessivos refinanciamentos. Observa-se que a instituição financeira apresentou extensa documentação visando a demonstrar a regularidade das contratações, incluindo instrumentos contratuais, comprovantes de quitação de operações anteriores, registros de assinatura eletrônica, dados de autenticação e documentos relacionados às sucessivas portabilidades e refinanciamentos. Todavia, a controvérsia central deduzida na petição inicial não se concentra propriamente na existência dos contratos ou na autoria das manifestações de vontade, mas sim nos reflexos financeiros produzidos pelas sucessivas operações realizadas entre as partes. Com efeito, permanecem controvertidas questões relevantes relativas à composição financeira das operações impugnadas e aos efeitos econômicos decorrentes das sucessivas portabilidades e refinanciamentos. Subsistem dúvidas acerca da correção dos cálculos utilizados pelo réu, da efetiva evolução da dívida do autor ao longo das renegociações realizadas, da existência de eventual benefício econômico decorrente da liquidação antecipada dos contratos anteriores, da forma de apuração dos saldos refinanciados e da ocorrência ou não dos prejuízos materiais alegados na inicial. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de contabilidade, matemática financeira e operações bancárias, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convicção segura acerca das questões centrais discutidas. Registre-se que, embora o réu tenha requerido prova pericial voltada à validação dos mecanismos de autenticação eletrônica empregados nas contratações, a controvérsia atualmente estabelecida nos autos não se refere primordialmente à autoria das assinaturas ou à autenticidade dos contratos, mas aos efeitos econômicos decorrentes das sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento. Assim, a prova técnica adequada ao deslinde da controvérsia é a pericial contábil, ficando prejudicada, por ora, a realização de perícia destinada exclusivamente à validação dos mecanismos de assinatura eletrônica. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial. Fixo como questões controvertidas: a) a correção dos cálculos empregados nas sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento realizadas entre as partes; b) a composição dos saldos devedores utilizados em cada refinanciamento; c) os valores efetivamente empregados na liquidação das operações antecedentes; d) os valores efetivamente disponibilizados ao autor em cada contratação; e) a evolução do saldo global da dívida ao longo da cadeia contratual descrita nos autos; f) a existência ou não de eventual vantagem econômica decorrente da liquidação antecipada dos contratos originários e seu efetivo aproveitamento pelo consumidor; g) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais; h) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao réu; i) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, a ser realizada por profissional com conhecimentos em matemática financeira e operações bancárias. Para realização da prova técnica, nomeio como perita judicial a Sra. Juliana Batista dos Santos . Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , valor compatível com a complexidade da perícia a ser realizada, acrescido do valor fixado aos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão pagos por ambos os litigantes. Considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, proceda a Serventia à respectiva reserva de honorários junto ao convênio aplicável (Defensoria Pública Estadual), valendo a presente decisão como ofício. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu proceda ao depósito integral dos honorários periciais acima fixados, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental complementar requerida pelas partes. Determino aos Bancos Itaú Consignado S.A. e Bradesco Financiamentos S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem os valores recebidos para liquidação antecipada dos contratos mencionados nos autos, encaminhando os respectivos comprovantes de quitação, extratos de liquidação e, se existentes, demonstrativos dos abatimentos financeiros decorrentes da antecipação das obrigações, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhando pela parte autora, devendo comprovar o respectivo protocolo nos autos. Sem prejuízo, faculto à perita, após análise inicial da documentação constante dos autos, requisitar documentos diretamente às partes ou terceiros, conforme faculta o artigo 473 do CPC. A análise da pertinência da prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir eventual necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.