4002750-07.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Salto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002750-07.2025.8.26.0526/SP AUTOR : PEDRO NEVES LEMOS ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) RÉU : PALAZZI VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : VANILLA HULMANN DE CONTI (OAB SP162956) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. , e a prejudicial de decadência, invocada pela ré PALAZZI VEÍCULOS LTDA. , se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído corresponde ao proveito econômico almejado. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação da existência de vício oculto no veículo descrito na inicial e a responsabilidade das partes requeridas pelos defeitos alegados; (ii) a ocorrência de mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros apta a romper o nexo causal; (iii) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e demais consectários indenizatórios. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos à parte requerida, na forma do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Além disto, na forma do artigo 357, II e seguintes do CPC, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes, a produção de provas pericial, documentais e testemunhais. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o art. 357, § 4º do NCPC, sob pena de preclusão e o art. 455 e seus parágrafos, ambos do CPC. b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu PALAZZI VEICULOS LTDA.
Autor PEDRO NEVES LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
OAB: 317784/SP
VANILLA HULMANN DE CONTI
OAB: 162956/SP
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002750-07.2025.8.26.0526/SP AUTOR : PEDRO NEVES LEMOS ADVOGADO(A) : EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB SP317784) RÉU : PALAZZI VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : VANILLA HULMANN DE CONTI (OAB SP162956) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentada contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. , e a prejudicial de decadência, invocada pela ré PALAZZI VEÍCULOS LTDA. , se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído corresponde ao proveito econômico almejado. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação da existência de vício oculto no veículo descrito na inicial e a responsabilidade das partes requeridas pelos defeitos alegados; (ii) a ocorrência de mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros apta a romper o nexo causal; (iii) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e demais consectários indenizatórios. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos à parte requerida, na forma do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Além disto, na forma do artigo 357, II e seguintes do CPC, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes, a produção de provas pericial, documentais e testemunhais. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, observados o art. 357, § 4º do NCPC, sob pena de preclusão e o art. 455 e seus parágrafos, ambos do CPC. b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.