Detalhe do processo

4002747-96.2026.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002747-96.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARIA HELENA GOMES SARTORI ADVOGADO(A) : MONALISA PRADO DAS NEVES (OAB SP459697) ADVOGADO(A) : EMANUEL BASSO CAETANO (OAB SP510596) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Gomes Sartori em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. A autora sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico em 28/11/2025, com colisão frontal de veículo Hyundai/HB20S, e que, embora tenha havido danos na parte dianteira do automóvel e lesão torácica, os airbags frontais não foram acionados. A ré, por sua vez, nega a existência de defeito no produto. Afirma que o acionamento do airbag depende de condições técnicas específicas, como desaceleração abrupta e impacto dentro da área de atuação dos sensores, e sustenta que a dinâmica do acidente não exigia a deflagração do sistema. As partes especificaram provas. A autora requereu prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, leitura do módulo eletrônico de controle do airbag, preservação do módulo e exibição de documentos técnicos pela ré. A ré também manifestou interesse na produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes As matérias indicadas pela ré sob a denominação de “preliminares” não configuram preliminares processuais propriamente ditas, pois tratam de apresentação institucional da fabricante e de explicação técnica sobre o funcionamento do airbag. Tais pontos dizem respeito ao mérito e à prova técnica. Assim, não há preliminares processuais a serem acolhidas neste momento. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em favor da autora já foram apreciadas anteriormente, devendo ser mantidas. Quanto à inversão do ônus da prova, reconheço que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A controvérsia envolve alegado defeito de segurança em produto automotivo, matéria de evidente complexidade técnica e cujo esclarecimento depende de informações de engenharia e dados internos do sistema de airbag, normalmente inacessíveis à consumidora. Por isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra específica do art. 12, § 3º, do CDC, segundo a qual incumbe ao fabricante provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal de responsabilidade. 2. Questões de fato controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato relevantes e controvertidas: a) a real dinâmica do acidente ocorrido em 28/11/2025, especialmente a energia, a severidade e a direção do impacto; b) se a colisão frontal sofrida pelo veículo Hyundai/HB20S era tecnicamente apta a gerar a deflagração dos airbags frontais; c) se houve defeito no sistema de airbags do veículo, incluindo módulo eletrônico de controle, sensores de impacto, sensores de desaceleração, chicotes, software, calibração e demais componentes relacionados; d) qual foi a causa técnica do não acionamento dos airbags, se por insuficiência de desaceleração, ausência de condição técnica de disparo, falha de sensor, falha de módulo, falha de hardware, falha de software ou inadequação do limiar de acionamento; e) se havia registros eletrônicos no módulo de controle do airbag relacionados ao evento; f) se houve relação entre o não acionamento dos airbags e eventual agravamento da lesão torácica suportada pela autora; g) a existência e a extensão do dano moral indenizável. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, caberia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Contudo, diante da natureza consumerista da demanda, da hipossuficiência técnica da autora e da necessidade de acesso a dados técnicos do sistema de segurança do veículo, fica invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Assim, caberá à ré demonstrar, de forma técnica e concreta, a inexistência de defeito no sistema de airbags, a adequação do funcionamento do sistema no caso concreto ou eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do CDC. A autora, por sua vez, deverá colaborar com a perícia, disponibilizando o veículo, documentos, fotografias, vídeos e demais elementos que estiverem em seu poder. 4. Provas deferidas e indeferidas 4.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, pois a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio como perito do Juízo Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro mecânico Hélio Bernardo da Silva (e-mail: helio.bernardo@cetroengenharia.com.br ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, indicar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. A perícia deverá apurar, especialmente: a) a dinâmica provável do acidente; b) a compatibilidade entre os danos documentados no veículo e o não acionamento dos airbags frontais; c) a existência ou inexistência de defeito no sistema de airbags; d) a causa técnica do não acionamento dos airbags; e) a possibilidade de leitura do módulo eletrônico de controle do airbag, também chamado de ACU; f) a existência de registros eletrônicos, códigos de falha ou dados de evento relacionados ao acidente; g) a adequação do funcionamento do sistema de airbag no caso concreto; h) eventual relação técnica entre a não deflagração dos airbags e o agravamento das lesões indicadas pela autora. Desde já, determino que a autora preserve o veículo e o módulo eletrônico do airbag, abstendo-se de realizar intervenções que possam modificar, apagar ou prejudicar a leitura dos dados, salvo autorização judicial. Determino, ainda, que a ré exiba, no prazo de 15 dias, os documentos técnicos necessários à perícia, especialmente, se existentes e aplicáveis ao modelo do veículo discutido nos autos: a) manual técnico do sistema de airbag; b) informações sobre localização e funcionamento dos sensores de impacto; c) dados técnicos sobre o módulo de controle do airbag; d) critérios gerais de acionamento do sistema, observados eventuais segredos industriais, que poderão ser preservados mediante juntada em sigilo, se justificado; e) histórico de campanhas, recalls, boletins técnicos ou atualizações de software relacionadas ao sistema de airbag do modelo Hyundai/HB20S 1.6M Comfort, ano/modelo 2015; f) demais documentos técnicos necessários ao adequado exame pericial. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ou ratificar os já apresentados, no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão. Quanto aos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova e da natureza técnica dos elementos que se encontram na esfera de conhecimento da fabricante, o adiantamento deverá ser suportado pela ré, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. 4.2. Prova documental e exibição Defiro a prova documental suplementar estritamente relacionada à perícia, inclusive a exibição dos documentos técnicos acima indicados. Eventuais documentos supervenientes poderão ser juntados na forma do art. 435 do CPC, desde que demonstrada sua pertinência. 4.3. Prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor MARIA HELENA GOMES SARTORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONALISA PRADO DAS NEVES

OAB: 459697/SP

EMANUEL BASSO CAETANO

OAB: 510596/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002747-96.2026.8.26.0597/SP AUTOR : MARIA HELENA GOMES SARTORI ADVOGADO(A) : MONALISA PRADO DAS NEVES (OAB SP459697) ADVOGADO(A) : EMANUEL BASSO CAETANO (OAB SP510596) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Gomes Sartori em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. A autora sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico em 28/11/2025, com colisão frontal de veículo Hyundai/HB20S, e que, embora tenha havido danos na parte dianteira do automóvel e lesão torácica, os airbags frontais não foram acionados. A ré, por sua vez, nega a existência de defeito no produto. Afirma que o acionamento do airbag depende de condições técnicas específicas, como desaceleração abrupta e impacto dentro da área de atuação dos sensores, e sustenta que a dinâmica do acidente não exigia a deflagração do sistema. As partes especificaram provas. A autora requereu prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, leitura do módulo eletrônico de controle do airbag, preservação do módulo e exibição de documentos técnicos pela ré. A ré também manifestou interesse na produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes As matérias indicadas pela ré sob a denominação de “preliminares” não configuram preliminares processuais propriamente ditas, pois tratam de apresentação institucional da fabricante e de explicação técnica sobre o funcionamento do airbag. Tais pontos dizem respeito ao mérito e à prova técnica. Assim, não há preliminares processuais a serem acolhidas neste momento. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em favor da autora já foram apreciadas anteriormente, devendo ser mantidas. Quanto à inversão do ônus da prova, reconheço que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A controvérsia envolve alegado defeito de segurança em produto automotivo, matéria de evidente complexidade técnica e cujo esclarecimento depende de informações de engenharia e dados internos do sistema de airbag, normalmente inacessíveis à consumidora. Por isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra específica do art. 12, § 3º, do CDC, segundo a qual incumbe ao fabricante provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal de responsabilidade. 2. Questões de fato controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato relevantes e controvertidas: a) a real dinâmica do acidente ocorrido em 28/11/2025, especialmente a energia, a severidade e a direção do impacto; b) se a colisão frontal sofrida pelo veículo Hyundai/HB20S era tecnicamente apta a gerar a deflagração dos airbags frontais; c) se houve defeito no sistema de airbags do veículo, incluindo módulo eletrônico de controle, sensores de impacto, sensores de desaceleração, chicotes, software, calibração e demais componentes relacionados; d) qual foi a causa técnica do não acionamento dos airbags, se por insuficiência de desaceleração, ausência de condição técnica de disparo, falha de sensor, falha de módulo, falha de hardware, falha de software ou inadequação do limiar de acionamento; e) se havia registros eletrônicos no módulo de controle do airbag relacionados ao evento; f) se houve relação entre o não acionamento dos airbags e eventual agravamento da lesão torácica suportada pela autora; g) a existência e a extensão do dano moral indenizável. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, caberia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Contudo, diante da natureza consumerista da demanda, da hipossuficiência técnica da autora e da necessidade de acesso a dados técnicos do sistema de segurança do veículo, fica invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Assim, caberá à ré demonstrar, de forma técnica e concreta, a inexistência de defeito no sistema de airbags, a adequação do funcionamento do sistema no caso concreto ou eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do CDC. A autora, por sua vez, deverá colaborar com a perícia, disponibilizando o veículo, documentos, fotografias, vídeos e demais elementos que estiverem em seu poder. 4. Provas deferidas e indeferidas 4.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, pois a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio como perito do Juízo Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro mecânico Hélio Bernardo da Silva (e-mail: helio.bernardo@cetroengenharia.com.br ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, indicar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. A perícia deverá apurar, especialmente: a) a dinâmica provável do acidente; b) a compatibilidade entre os danos documentados no veículo e o não acionamento dos airbags frontais; c) a existência ou inexistência de defeito no sistema de airbags; d) a causa técnica do não acionamento dos airbags; e) a possibilidade de leitura do módulo eletrônico de controle do airbag, também chamado de ACU; f) a existência de registros eletrônicos, códigos de falha ou dados de evento relacionados ao acidente; g) a adequação do funcionamento do sistema de airbag no caso concreto; h) eventual relação técnica entre a não deflagração dos airbags e o agravamento das lesões indicadas pela autora. Desde já, determino que a autora preserve o veículo e o módulo eletrônico do airbag, abstendo-se de realizar intervenções que possam modificar, apagar ou prejudicar a leitura dos dados, salvo autorização judicial. Determino, ainda, que a ré exiba, no prazo de 15 dias, os documentos técnicos necessários à perícia, especialmente, se existentes e aplicáveis ao modelo do veículo discutido nos autos: a) manual técnico do sistema de airbag; b) informações sobre localização e funcionamento dos sensores de impacto; c) dados técnicos sobre o módulo de controle do airbag; d) critérios gerais de acionamento do sistema, observados eventuais segredos industriais, que poderão ser preservados mediante juntada em sigilo, se justificado; e) histórico de campanhas, recalls, boletins técnicos ou atualizações de software relacionadas ao sistema de airbag do modelo Hyundai/HB20S 1.6M Comfort, ano/modelo 2015; f) demais documentos técnicos necessários ao adequado exame pericial. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ou ratificar os já apresentados, no prazo de 15 dias, contado da intimação desta decisão. Quanto aos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova e da natureza técnica dos elementos que se encontram na esfera de conhecimento da fabricante, o adiantamento deverá ser suportado pela ré, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. 4.2. Prova documental e exibição Defiro a prova documental suplementar estritamente relacionada à perícia, inclusive a exibição dos documentos técnicos acima indicados. Eventuais documentos supervenientes poderão ser juntados na forma do art. 435 do CPC, desde que demonstrada sua pertinência. 4.3. Prova testemunhal Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. Intimem-se.