Detalhe do processo

4002740-62.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002740-62.2025.8.26.0590/SP AUTOR : CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI LAGE GABÃO (OAB SP333697) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO CATUA ADVOGADO(A) : PÂMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB SP299706) RÉU : GILBERTO VILLANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAN ALVES (OAB SP449228) ADVOGADO(A) : KARINA OLIVEIRA MARTINS (OAB SP549666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos corréus. Isso porque a autora atribui os danos verificados em sua unidade tanto a alegadas falhas de conservação e estanqueidade de elementos estruturais do edifício, cuja manutenção competiria ao condomínio, quanto a vícios existentes na varanda da unidade nº 114, de propriedade do corréu Gilberto Villani de Souza . Nessa perspectiva, a pertinência subjetiva das partes decorre da própria narrativa da petição inicial, sendo a efetiva definição acerca da responsabilidade de cada demandado matéria que se confunde com o mérito e depende da instrução probatória. No mais, verifico que o corréu Gilberto Villani de Souza , em atenção ao despacho de evento 94, juntou novo instrumento procuratório devidamente assinado, bem como documento de identificação do outorgante (evento 103). Considero, portanto, regularizada sua representação processual. Superadas as questões processuais pendentes, verifico que o feito se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia gira em torno da origem das infiltrações e vazamentos constatados no apartamento da autora, bem como da eventual responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Fixo, portanto, como questões de fato controvertidas: a) a existência, extensão e origem das infiltrações e demais danos apontados pela autora em sua unidade residencial; b) se tais infiltrações decorrem de falhas existentes na unidade nº 114, de propriedade do corréu Gilberto Villani de Souza , de falhas em áreas comuns ou sistemas prediais sob responsabilidade do condomínio, ou de ambas as causas concomitantemente; c) a existência de nexo causal entre os danos alegados e as condutas ou omissões imputadas aos demandados; d) a necessidade das intervenções destinadas à eliminação definitiva do problema e dos reparos eventualmente necessários na unidade da autora. e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Nesse contexto, ratifico a produção da prova pericial de engenharia anteriormente deferida, a qual se revela imprescindível para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Determino à serventia que promova o cumprimento integral da decisão de evento 21, providenciando-se, em primeiro lugar, a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais anteriormente fixados. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito judicial nomeado para ciência da nomeação, manifestação acerca da aceitação do encargo e regular prosseguimento da prova técnica. Aceito o encargo, faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por sua vez, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal requerida pelo corréu Gilberto Villani de Souza , sem prejuízo de reapreciação da questão após a juntada do laudo pericial. Isso porque a necessidade, utilidade e pertinência da prova oral somente poderão ser adequadamente avaliadas após a delimitação técnica das causas das infiltrações e das responsabilidades eventualmente envolvidas, evitando-se a realização de atos instrutórios potencialmente desnecessários. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO CATUA

Autor CRISTIANE DOS SANTOS

Réu GILBERTO VILLANI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ALVES

OAB: 449228/SP

PÂMELLA GABRIEL BAPTISTA

OAB: 299706/SP

YURI LAGE GABÃO

OAB: 333697/SP

KARINA OLIVEIRA MARTINS

OAB: 549666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002740-62.2025.8.26.0590/SP AUTOR : CRISTIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI LAGE GABÃO (OAB SP333697) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO CATUA ADVOGADO(A) : PÂMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB SP299706) RÉU : GILBERTO VILLANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAN ALVES (OAB SP449228) ADVOGADO(A) : KARINA OLIVEIRA MARTINS (OAB SP549666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos corréus. Isso porque a autora atribui os danos verificados em sua unidade tanto a alegadas falhas de conservação e estanqueidade de elementos estruturais do edifício, cuja manutenção competiria ao condomínio, quanto a vícios existentes na varanda da unidade nº 114, de propriedade do corréu Gilberto Villani de Souza . Nessa perspectiva, a pertinência subjetiva das partes decorre da própria narrativa da petição inicial, sendo a efetiva definição acerca da responsabilidade de cada demandado matéria que se confunde com o mérito e depende da instrução probatória. No mais, verifico que o corréu Gilberto Villani de Souza , em atenção ao despacho de evento 94, juntou novo instrumento procuratório devidamente assinado, bem como documento de identificação do outorgante (evento 103). Considero, portanto, regularizada sua representação processual. Superadas as questões processuais pendentes, verifico que o feito se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia gira em torno da origem das infiltrações e vazamentos constatados no apartamento da autora, bem como da eventual responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Fixo, portanto, como questões de fato controvertidas: a) a existência, extensão e origem das infiltrações e demais danos apontados pela autora em sua unidade residencial; b) se tais infiltrações decorrem de falhas existentes na unidade nº 114, de propriedade do corréu Gilberto Villani de Souza , de falhas em áreas comuns ou sistemas prediais sob responsabilidade do condomínio, ou de ambas as causas concomitantemente; c) a existência de nexo causal entre os danos alegados e as condutas ou omissões imputadas aos demandados; d) a necessidade das intervenções destinadas à eliminação definitiva do problema e dos reparos eventualmente necessários na unidade da autora. e) a ocorrência e a extensão dos alegados danos extrapatrimoniais suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Nesse contexto, ratifico a produção da prova pericial de engenharia anteriormente deferida, a qual se revela imprescindível para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Determino à serventia que promova o cumprimento integral da decisão de evento 21, providenciando-se, em primeiro lugar, a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais anteriormente fixados. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito judicial nomeado para ciência da nomeação, manifestação acerca da aceitação do encargo e regular prosseguimento da prova técnica. Aceito o encargo, faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por sua vez, indefiro, por ora, a produção da prova testemunhal requerida pelo corréu Gilberto Villani de Souza , sem prejuízo de reapreciação da questão após a juntada do laudo pericial. Isso porque a necessidade, utilidade e pertinência da prova oral somente poderão ser adequadamente avaliadas após a delimitação técnica das causas das infiltrações e das responsabilidades eventualmente envolvidas, evitando-se a realização de atos instrutórios potencialmente desnecessários. Intime-se.