Detalhe do processo

4002739-20.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002739-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR : DREVO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADSON MAIA DA SILVEIRA (OAB SP260568) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) SENTENÇA Vistos. DREVO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. promove ação contra BANCO SANTANDER BRASIL S. A. aduzindo, em síntese, que recebeu cheque sacado contra o réu e o repassou a fornecedor seu; que o título foi devolvido sob alegação de fraude ou adulteração; que, apurado o ocorrido, veio a saber que o réu já compensara, antes, cheque falsificado correspondente ao mesmo título, debitando-o da conta do emitente, de modo que, para honrar o compromisso com o fornecedor, pagou-lhe, do próprio bolso, a quantia representada no título. Pede indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/09). Citado, o réu contrariou o pedido (Ev. 21, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 26, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Embora o banco afirme que devolveu o cheque que lhe foi apresentado em observação às normas próprias, restou comprovado nos autos que ele pagou previamente o cheque adulterado, posto tenha o valor sido debitado da conta bancária do emitente (Ev. 26, doc. 02, fls. 03). E, sendo de consumo a relação entre as partes e invertido o ônus da prova (Ev. 28, doc. 01), cabia ao réu demonstrar o contrário, isto que deixou de fazer. Em consequência, a autora teve que pagar ao seu fornecedor o valor correspondente ao cheque que lhe havia transferido e que foi devolvido pelo réu, arcando com os prejuízos (Ev. 01, docs. 06/08). Ademais, o caso é de responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários (Lei nº 8.078/90, art. 14). Nesse sentido: "Direito do consumidor ? "Ação de reparação de danos materiais e morais" - Cheque falsificado compensado pelo banco ? Sentença de procedência ? Recurso do réu visando à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de regularidade na assinatura da cártula ? Subsidiariamente, busca o afastamento da indenização pelos danos morais ou a redução da quantia fixada na instância de origem ? Possibilidade parcial - Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, juntado aos autos (fls. 194/200) atestou, categoricamente, que o cheque emitido pela autora sofreu adulteração, evidenciada pela remoção mecânica de parte do preenchimento dos dados variáveis - Tal constatação técnica, não impugnada de forma concreta pelo réu, confirma a materialidade da fraude e reforça a obrigação da instituição financeira de restituir o valor indevidamente descontado da conta corrente da parte contrária ? Dano moral não configurado - Ainda que os fatos articulados na exordial tenham causado certo desconforto, não trouxeram maiores consequências à autora além do prejuízo material decorrente da fraude, que será objeto do devido ressarcimento ? In casu, o dano moral não é in re ipsa, logo, não pode ser presumido ? Condenação afastada nos termos do aresto ? Recurso parcialmente provido. (TJSP ? Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Palmital - 1ª Vara ? Apelação Cível nº 1002596-58.2020.8.26.0415, rel. o des. Pedro Ferronato, j. 26.02.25). Assim sendo, compete ao réu indenizar a autora pelos prejuízos materiais por ela sofridos ? R$ 50.000,00. Não há, todavia, danos morais indenizáveis atribuíveis ao réu. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por DREVO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra BANCO SANTANDER BRASIL S. A., isto que faço para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 50.000,00, corrigida monetariamente desde seu desembolso e com juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da condenação. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DREVO COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADSON MAIA DA SILVEIRA

OAB: 260568/SP

OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES

OAB: 15553/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002739-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR : DREVO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADSON MAIA DA SILVEIRA (OAB SP260568) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) SENTENÇA Vistos. DREVO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. promove ação contra BANCO SANTANDER BRASIL S. A. aduzindo, em síntese, que recebeu cheque sacado contra o réu e o repassou a fornecedor seu; que o título foi devolvido sob alegação de fraude ou adulteração; que, apurado o ocorrido, veio a saber que o réu já compensara, antes, cheque falsificado correspondente ao mesmo título, debitando-o da conta do emitente, de modo que, para honrar o compromisso com o fornecedor, pagou-lhe, do próprio bolso, a quantia representada no título. Pede indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/09). Citado, o réu contrariou o pedido (Ev. 21, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 26, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Embora o banco afirme que devolveu o cheque que lhe foi apresentado em observação às normas próprias, restou comprovado nos autos que ele pagou previamente o cheque adulterado, posto tenha o valor sido debitado da conta bancária do emitente (Ev. 26, doc. 02, fls. 03). E, sendo de consumo a relação entre as partes e invertido o ônus da prova (Ev. 28, doc. 01), cabia ao réu demonstrar o contrário, isto que deixou de fazer. Em consequência, a autora teve que pagar ao seu fornecedor o valor correspondente ao cheque que lhe havia transferido e que foi devolvido pelo réu, arcando com os prejuízos (Ev. 01, docs. 06/08). Ademais, o caso é de responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários (Lei nº 8.078/90, art. 14). Nesse sentido: "Direito do consumidor ? "Ação de reparação de danos materiais e morais" - Cheque falsificado compensado pelo banco ? Sentença de procedência ? Recurso do réu visando à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob fundamento de regularidade na assinatura da cártula ? Subsidiariamente, busca o afastamento da indenização pelos danos morais ou a redução da quantia fixada na instância de origem ? Possibilidade parcial - Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, juntado aos autos (fls. 194/200) atestou, categoricamente, que o cheque emitido pela autora sofreu adulteração, evidenciada pela remoção mecânica de parte do preenchimento dos dados variáveis - Tal constatação técnica, não impugnada de forma concreta pelo réu, confirma a materialidade da fraude e reforça a obrigação da instituição financeira de restituir o valor indevidamente descontado da conta corrente da parte contrária ? Dano moral não configurado - Ainda que os fatos articulados na exordial tenham causado certo desconforto, não trouxeram maiores consequências à autora além do prejuízo material decorrente da fraude, que será objeto do devido ressarcimento ? In casu, o dano moral não é in re ipsa, logo, não pode ser presumido ? Condenação afastada nos termos do aresto ? Recurso parcialmente provido. (TJSP ? Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Palmital - 1ª Vara ? Apelação Cível nº 1002596-58.2020.8.26.0415, rel. o des. Pedro Ferronato, j. 26.02.25). Assim sendo, compete ao réu indenizar a autora pelos prejuízos materiais por ela sofridos ? R$ 50.000,00. Não há, todavia, danos morais indenizáveis atribuíveis ao réu. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por DREVO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra BANCO SANTANDER BRASIL S. A., isto que faço para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 50.000,00, corrigida monetariamente desde seu desembolso e com juros de mora legais a contar da citação. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da condenação. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.