4002737-44.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002737-44.2025.8.26.0126/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARCOS ROBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRADE PIRES (OAB SP455553) ADVOGADO(A) : GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB SP151474) AUTOR : BERNARDO LIMA DOS REIS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRADE PIRES (OAB SP455553) ADVOGADO(A) : GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB SP151474) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Bernardo Lima dos Reis de Oliveira , menor incapaz representado por seu genitor, em face de Unimed São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico , na qual o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, pretende que a ré custeie tratamento pelo método ABA em clínica não credenciada, sob o argumento de que a clínica credenciada não observa a carga horária prescrita, deixou de prestar atendimento individualizado e não contempla todas as terapias interdisciplinares recomendadas. A tutela de urgência foi indeferida (evento 6). Citada, a ré contestou (evento 19), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, e, no mérito, a existência de rede credenciada apta, a impossibilidade de custeio fora da rede e a observância do contrato e do rol da ANS. Houve réplica (evento 33). As partes especificaram provas e o Ministério Público, atuando em razão da incapacidade do autor, manifestou-se pelo prosseguimento da instrução (evento 38). Decido. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. A resistência à pretensão não depende de negativa administrativa formal, bastando que a alegada inadequação do serviço prestado compila o consumidor a buscar a tutela jurisdicional. A controvérsia sobre a suficiência do atendimento na rede credenciada evidencia, por si, o interesse processual, sendo o acolhimento da tese matéria de mérito. 2. Da inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, contudo, que a inversão constitui regra de julgamento e não impõe à ré o adiantamento da quota pericial que caberia ao autor, cujo custeio observará o item 5. 3. Do saneamento e dos pontos controvertidos. Não havendo nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos: a) o quadro clínico atual do autor, o nível de suporte e as terapias efetivamente indicadas, inclusive quanto à carga horária, à individualização do atendimento e ao método aplicável (ABA e fonoterapia pelo método Padovan); b) se o tratamento disponibilizado pela clínica credenciada atende, de forma adequada e suficiente, às necessidades terapêuticas do autor; c) a existência de justificativa técnica que imponha o custeio do tratamento em clínica não credenciada. 4. Da prova pericial e da nomeação. Defiro a produção de prova pericial médica , indispensável por envolver matéria técnica. Nomeio perita a Dra. Camila Hassen Sguizzato , independentemente de compromisso. 5. Do rateio e do custeio dos honorários periciais. Defiro a produção de prova pericial médica , ora requerida por ambas as partes (contestação, evento 19, e petição do evento 32; inicial e réplica, evento 33), motivo pelo qual o custeio será rateado igualmente entre autor e ré , na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita , por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários , bem como currículo e prazo para a entrega do laudo, considerando que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , sobre o valor estimado, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, ficará desde já homologado o valor dos honorários , nos termos apresentados. O rateio observará a seguinte sistemática: a) a ré Unimed , que não é beneficiária da gratuidade, deverá recolher a sua cota-parte, correspondente a 50% do valor dos honorários homologados , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito em conta judicial, sob pena de preclusão; b) a parte autora , beneficiária da gratuidade, terá a sua cota-parte custeada pelo Fundo de Custeio de Perícias , observado o limite regulamentar. Exclusivamente quanto a essa quota, e observada a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, fixo os honorários a serem custeados pelo Fundo de Custeio de Perícias no valor de 15 (quinze) UFESPs , enquadrando-se ao previsto para a especialidade "3. Medicina", item 3.2 da tabela (perícias relativas a incapacidade mental e afins). Consigno à perita que o valor por ela efetivamente recebido corresponderá à soma da cota-parte depositada pela ré com o montante custeado pelo Fundo de Custeio de Perícias , não havendo transferência à ré de eventual diferença entre a estimativa homologada e o valor suportado pelo Estado. Em havendo aceitação , oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública para o cumprimento da reserva de honorários quanto ao montante a ser custeado pelo Fundo de Custeio de Perícias (modelo 507199 - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023), fazendo constar, obrigatoriamente, o nome, o CPF, a data de nascimento e o número de inscrição no INSS/PIS/PASEP da perita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Com o depósito da cota-parte pela ré e a efetivação da reserva de honorários , intime-se a perita para o início dos trabalhos. Realizada a perícia, comunique-se a Defensoria Pública (modelo 507201 - Informação de Perícia Realizada) para o pagamento da quota estatal, ressalvada a restituição pela parte vencida, ao final. Após a notícia da reserva do valor e o depósito da quota parte pela ré, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. 6. Dos quesitos e assistentes técnicos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC), ressalvados os já apresentados. Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. 7. Fica mantido o indeferimento da tutela de urgência , renovada em réplica, ausente, por ora, a probabilidade do direito, que depende justamente da prova pericial ora deferida, no que acompanho o parecer ministerial. Cumpridas as diligências e reservados/depositados os honorários, intime-se a perita para designar data e iniciar os trabalhos. Com o laudo, vista às partes e, após, ao Ministério Público. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNARDO LIMA DOS REIS DE OLIVEIRA
Autor MARCOS ROBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA
Réu UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002737-44.2025.8.26.0126/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARCOS ROBERTO DOS REIS DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRADE PIRES (OAB SP455553) ADVOGADO(A) : GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB SP151474) AUTOR : BERNARDO LIMA DOS REIS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRADE PIRES (OAB SP455553) ADVOGADO(A) : GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB SP151474) RÉU : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Bernardo Lima dos Reis de Oliveira , menor incapaz representado por seu genitor, em face de Unimed São José dos Campos - Cooperativa de Trabalho Médico , na qual o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, pretende que a ré custeie tratamento pelo método ABA em clínica não credenciada, sob o argumento de que a clínica credenciada não observa a carga horária prescrita, deixou de prestar atendimento individualizado e não contempla todas as terapias interdisciplinares recomendadas. A tutela de urgência foi indeferida (evento 6). Citada, a ré contestou (evento 19), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, e, no mérito, a existência de rede credenciada apta, a impossibilidade de custeio fora da rede e a observância do contrato e do rol da ANS. Houve réplica (evento 33). As partes especificaram provas e o Ministério Público, atuando em razão da incapacidade do autor, manifestou-se pelo prosseguimento da instrução (evento 38). Decido. 1. Da preliminar de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. A resistência à pretensão não depende de negativa administrativa formal, bastando que a alegada inadequação do serviço prestado compila o consumidor a buscar a tutela jurisdicional. A controvérsia sobre a suficiência do atendimento na rede credenciada evidencia, por si, o interesse processual, sendo o acolhimento da tese matéria de mérito. 2. Da inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, contudo, que a inversão constitui regra de julgamento e não impõe à ré o adiantamento da quota pericial que caberia ao autor, cujo custeio observará o item 5. 3. Do saneamento e dos pontos controvertidos. Não havendo nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos: a) o quadro clínico atual do autor, o nível de suporte e as terapias efetivamente indicadas, inclusive quanto à carga horária, à individualização do atendimento e ao método aplicável (ABA e fonoterapia pelo método Padovan); b) se o tratamento disponibilizado pela clínica credenciada atende, de forma adequada e suficiente, às necessidades terapêuticas do autor; c) a existência de justificativa técnica que imponha o custeio do tratamento em clínica não credenciada. 4. Da prova pericial e da nomeação. Defiro a produção de prova pericial médica , indispensável por envolver matéria técnica. Nomeio perita a Dra. Camila Hassen Sguizzato , independentemente de compromisso. 5. Do rateio e do custeio dos honorários periciais. Defiro a produção de prova pericial médica , ora requerida por ambas as partes (contestação, evento 19, e petição do evento 32; inicial e réplica, evento 33), motivo pelo qual o custeio será rateado igualmente entre autor e ré , na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita , por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários , bem como currículo e prazo para a entrega do laudo, considerando que uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo e apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis , sobre o valor estimado, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, ficará desde já homologado o valor dos honorários , nos termos apresentados. O rateio observará a seguinte sistemática: a) a ré Unimed , que não é beneficiária da gratuidade, deverá recolher a sua cota-parte, correspondente a 50% do valor dos honorários homologados , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito em conta judicial, sob pena de preclusão; b) a parte autora , beneficiária da gratuidade, terá a sua cota-parte custeada pelo Fundo de Custeio de Perícias , observado o limite regulamentar. Exclusivamente quanto a essa quota, e observada a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, fixo os honorários a serem custeados pelo Fundo de Custeio de Perícias no valor de 15 (quinze) UFESPs , enquadrando-se ao previsto para a especialidade "3. Medicina", item 3.2 da tabela (perícias relativas a incapacidade mental e afins). Consigno à perita que o valor por ela efetivamente recebido corresponderá à soma da cota-parte depositada pela ré com o montante custeado pelo Fundo de Custeio de Perícias , não havendo transferência à ré de eventual diferença entre a estimativa homologada e o valor suportado pelo Estado. Em havendo aceitação , oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública para o cumprimento da reserva de honorários quanto ao montante a ser custeado pelo Fundo de Custeio de Perícias (modelo 507199 - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023), fazendo constar, obrigatoriamente, o nome, o CPF, a data de nascimento e o número de inscrição no INSS/PIS/PASEP da perita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Com o depósito da cota-parte pela ré e a efetivação da reserva de honorários , intime-se a perita para o início dos trabalhos. Realizada a perícia, comunique-se a Defensoria Pública (modelo 507201 - Informação de Perícia Realizada) para o pagamento da quota estatal, ressalvada a restituição pela parte vencida, ao final. Após a notícia da reserva do valor e o depósito da quota parte pela ré, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. 6. Dos quesitos e assistentes técnicos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC), ressalvados os já apresentados. Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. 7. Fica mantido o indeferimento da tutela de urgência , renovada em réplica, ausente, por ora, a probabilidade do direito, que depende justamente da prova pericial ora deferida, no que acompanho o parecer ministerial. Cumpridas as diligências e reservados/depositados os honorários, intime-se a perita para designar data e iniciar os trabalhos. Com o laudo, vista às partes e, após, ao Ministério Público. Intimem-se.