4002720-71.2026.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4002720-71.2026.8.26.0126/SP AUTOR : MARILDA TEREZINHA PORRELLI CUSTODIO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) RÉU : MARCIA HELENA CHAUI FAVALLI ADVOGADO(A) : VALMIR JOSÉ SANTANA (OAB SP373470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito de intimadas para manifestação acerca da proposta de honorários periciais ( evento 17, PET1 ), as partes permaneceram inertes (ev. 25 e 26). Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00, cabendo à parte exequente promover o depósito judicial em 15 (quinze) dias, nos termos do evento 12, DESPADEC1 . Com a comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários periciais no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo (art. 465 §4º, CPC) (art. 200, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Para o oportuno levantamento do depósito deverá ser encaminhado o modelo mais recente do "Formulário para solicitação de MLE" disponível no site abaixo (art. 1.112, NSCGJ-SP): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais – SAJ- eproc) A autorização para levantamento de metade dos honorários periciais no início dos trabalhos não isenta a parte de depositar a integralidade da quantia, a fim de que o remanescente seja atualizado até o levantamento final pelo(a) senhor(a) perito(a). Intime-se. Caraguatatuba, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIA HELENA CHAUI FAVALLI
Autor MARILDA TEREZINHA PORRELLI CUSTODIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI
OAB: 131015/SP
VALMIR JOSÉ SANTANA
OAB: 373470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 4002720-71.2026.8.26.0126/SP AUTOR : MARILDA TEREZINHA PORRELLI CUSTODIO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) RÉU : MARCIA HELENA CHAUI FAVALLI ADVOGADO(A) : VALMIR JOSÉ SANTANA (OAB SP373470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito de intimadas para manifestação acerca da proposta de honorários periciais ( evento 17, PET1 ), as partes permaneceram inertes (ev. 25 e 26). Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00, cabendo à parte exequente promover o depósito judicial em 15 (quinze) dias, nos termos do evento 12, DESPADEC1 . Com a comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Autoriza-se o oportuno levantamento de metade dos honorários periciais no início dos trabalhos, levantando-se o remanescente após a homologação do laudo (art. 465 §4º, CPC) (art. 200, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Para o oportuno levantamento do depósito deverá ser encaminhado o modelo mais recente do "Formulário para solicitação de MLE" disponível no site abaixo (art. 1.112, NSCGJ-SP): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais – SAJ- eproc) A autorização para levantamento de metade dos honorários periciais no início dos trabalhos não isenta a parte de depositar a integralidade da quantia, a fim de que o remanescente seja atualizado até o levantamento final pelo(a) senhor(a) perito(a). Intime-se. Caraguatatuba, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba