4002713-57.2026.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4002713-57.2026.8.26.0198/SP AUTOR : JOAO EDMUNDO DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) AUTOR : GRACIELE FERNANDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) AUTOR : LILIAN RICHIERI AUAD ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) AUTOR : THIAGO DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifiquei a classe processual para Procedimento Comum Cível . Evento 7: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de demanda ajuizada por JOAO EDMUNDO DE CARVALHO NETO , GRACIELE FERNANDA DE SOUSA , LILIAN RICHIERI AUAD e THIAGO DO NASCIMENTO MESQUITA em face de JEFERSON DA SILVA LOPES e LEVY - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , alegando, em síntese, que os imóveis de suas propriedades vêm sofrendo infiltrações, rachaduras, umidade, proliferação de mofo e outros danos estruturais que atribuem ao escoamento irregular de águas pluviais proveniente do lote nº 62, situado ao nível superior. Em sede liminar, requerem a imediata nomeação de perito judicial engenheiro civil, determinando-se: i. Realização de vistoria/perícia nos lotes nº 40, 41 e 62. ii. Autorização de ingresso do perito no lote nº 62, inclusive com auxílio de Oficial de Justiça, se necessário. iii. Intimação dos réus para franquearem acesso ao imóvel e prestarem as informações técnicas e documentais requisitadas. iv. Apresentação da documentação dominial, cadastral e técnica pertinente ao lote nº 62, incluindo projetos, plantas, memorial descritivo, matrícula e demais documentos necessários à análise pericial. v. Elaboração de laudo pericial para apuração da origem dos danos, avaliação do grau de risco, indicação de medidas emergenciais, quantificação dos prejuízos e definição das responsabilidades técnicas. vi. Fixação de multa diária em caso de resistência, embaraço ou negativa de acesso ao local ou de colaboração com a perícia. vii. Autorização para acompanhamento dos trabalhos periciais pelos autores, por meio de assistente técnico, com possibilidade de realização de registros fotográficos, filmagens e apresentação de quesitos complementares. É o necessário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se infere da narrativa fática exposta no libelo inaugural a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada. Isso porque a suficiência probatória necessária não se encontra devidamente preenchida, ao menos neste momento processual. Com efeito, a existência e a origem dos alegados danos nos imóveis dos autores são questões que demandam a instrução probatória, de modo que é imprescindível que se instaure o contraditório. De fato, os elementos até o momento apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, qual seja a situação atual dos imóveis e do lote apontado como causador dos prejuízos, tampouco permitem identificar a origem dos problemas. Além disso, a realização de prova pericial de engenharia para constatação de falhas estruturais é ato processual complexo, cujo vigor probatório depende inexoravelmente da observância da ampla defesa e do devido processo legal. A antecipação deste ato, inaudita altera parte, subtrairia dos réus demandados a oportunidade de, tempestivamente, formular quesitos elucidativos e indicar assistente técnico, sob grave pena de nulidade insanável da prova. Assim sendo, deve-se aguardar a formação do contraditório para melhor análise do pedido, inclusive para que as partes possam indicar assistentes técnicos e formular quesitos, garantindo-se o devido processo legal. Dessa forma, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Todavia, ante o alegado risco estrutural, reputo prudente a realização de diligência prévia destinada à verificação das condições atuais dos imóveis envolvidos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à Defesa Civil deste município, para que proceda à vistoria dos imóveis indicados na petição inicial e do lote nº 62, elaborando relatório acerca das condições atualmente verificadas, consignando, dentro do possível: a) a existência de infiltrações, erosão, movimentação de solo ou qualquer outro sinal de instabilidade geotécnica; b) a presença de afundamentos, rachaduras, deslocamentos de estruturas, muros ou demais elementos construtivos; c) a existência de acúmulo, escoamento ou direcionamento irregular de águas pluviais; d) eventual risco atual à segurança dos moradores ou das edificações; e) a necessidade de adoção de medidas emergenciais de contenção ou prevenção. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada . Com a juntada do respectivo relatório, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência, se o caso. No mais, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). CITEM-SE os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No sistema eproc, cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Veja manuais e tutoriais para o público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc . Manual peticionamento intermediário ). Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como ao encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELE FERNANDA DE SOUSA
Autor JOAO EDMUNDO DE CARVALHO NETO
Autor LILIAN RICHIERI AUAD
Autor THIAGO DO NASCIMENTO MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES
OAB: 387697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4002713-57.2026.8.26.0198/SP AUTOR : JOAO EDMUNDO DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) AUTOR : GRACIELE FERNANDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) AUTOR : LILIAN RICHIERI AUAD ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) AUTOR : THIAGO DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB SP387697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifiquei a classe processual para Procedimento Comum Cível . Evento 7: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de demanda ajuizada por JOAO EDMUNDO DE CARVALHO NETO , GRACIELE FERNANDA DE SOUSA , LILIAN RICHIERI AUAD e THIAGO DO NASCIMENTO MESQUITA em face de JEFERSON DA SILVA LOPES e LEVY - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , alegando, em síntese, que os imóveis de suas propriedades vêm sofrendo infiltrações, rachaduras, umidade, proliferação de mofo e outros danos estruturais que atribuem ao escoamento irregular de águas pluviais proveniente do lote nº 62, situado ao nível superior. Em sede liminar, requerem a imediata nomeação de perito judicial engenheiro civil, determinando-se: i. Realização de vistoria/perícia nos lotes nº 40, 41 e 62. ii. Autorização de ingresso do perito no lote nº 62, inclusive com auxílio de Oficial de Justiça, se necessário. iii. Intimação dos réus para franquearem acesso ao imóvel e prestarem as informações técnicas e documentais requisitadas. iv. Apresentação da documentação dominial, cadastral e técnica pertinente ao lote nº 62, incluindo projetos, plantas, memorial descritivo, matrícula e demais documentos necessários à análise pericial. v. Elaboração de laudo pericial para apuração da origem dos danos, avaliação do grau de risco, indicação de medidas emergenciais, quantificação dos prejuízos e definição das responsabilidades técnicas. vi. Fixação de multa diária em caso de resistência, embaraço ou negativa de acesso ao local ou de colaboração com a perícia. vii. Autorização para acompanhamento dos trabalhos periciais pelos autores, por meio de assistente técnico, com possibilidade de realização de registros fotográficos, filmagens e apresentação de quesitos complementares. É o necessário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se infere da narrativa fática exposta no libelo inaugural a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada. Isso porque a suficiência probatória necessária não se encontra devidamente preenchida, ao menos neste momento processual. Com efeito, a existência e a origem dos alegados danos nos imóveis dos autores são questões que demandam a instrução probatória, de modo que é imprescindível que se instaure o contraditório. De fato, os elementos até o momento apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, qual seja a situação atual dos imóveis e do lote apontado como causador dos prejuízos, tampouco permitem identificar a origem dos problemas. Além disso, a realização de prova pericial de engenharia para constatação de falhas estruturais é ato processual complexo, cujo vigor probatório depende inexoravelmente da observância da ampla defesa e do devido processo legal. A antecipação deste ato, inaudita altera parte, subtrairia dos réus demandados a oportunidade de, tempestivamente, formular quesitos elucidativos e indicar assistente técnico, sob grave pena de nulidade insanável da prova. Assim sendo, deve-se aguardar a formação do contraditório para melhor análise do pedido, inclusive para que as partes possam indicar assistentes técnicos e formular quesitos, garantindo-se o devido processo legal. Dessa forma, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Todavia, ante o alegado risco estrutural, reputo prudente a realização de diligência prévia destinada à verificação das condições atuais dos imóveis envolvidos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à Defesa Civil deste município, para que proceda à vistoria dos imóveis indicados na petição inicial e do lote nº 62, elaborando relatório acerca das condições atualmente verificadas, consignando, dentro do possível: a) a existência de infiltrações, erosão, movimentação de solo ou qualquer outro sinal de instabilidade geotécnica; b) a presença de afundamentos, rachaduras, deslocamentos de estruturas, muros ou demais elementos construtivos; c) a existência de acúmulo, escoamento ou direcionamento irregular de águas pluviais; d) eventual risco atual à segurança dos moradores ou das edificações; e) a necessidade de adoção de medidas emergenciais de contenção ou prevenção. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada . Com a juntada do respectivo relatório, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência, se o caso. No mais, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). CITEM-SE os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No sistema eproc, cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Veja manuais e tutoriais para o público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc . Manual peticionamento intermediário ). Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como ao encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.