4002708-72.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002708-72.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARINA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 153.420.650-4), constatou em seu histórico de empréstimo consignado a averbação e desconto referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 10628897 , no valor de R$ 2.151,14, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 60,00, no período de junho de 2019 a maio de 2025, totalizando R$ 4.320,00 debitados. Sustenta que jamais celebrou a referida operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de prática comercial abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (arts. 12 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil), o direito à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.640,00 com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da privação indevida de verba alimentar. Ao final, requereu a citação da ré; a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 10628897; a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 8.640,00; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Documentos acostados com a petição inicial às fls. 14-40 (Evento 1, PROC2 a END13). Por meio da decisão proferida no Evento 5 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensada a designação prévia de audiência de conciliação com fundamento no art. 139, VI, do CPC, determinando-se a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 11), na qual assevera que a operação questionada é legítima e decorreu de regular contratação presencial com assinatura física de próprio punho da autora e apresentação de documentos de identificação pessoal (RG/CNH), tendo o montante de R$ 2.151,14 sido liberado e transferido via TED em 30/05/2019 diretamente para a conta corrente de titularidade da requerente mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 12, Conta Corrente 23523), na qual recebe seu benefício previdenciário, encontrando-se o contrato integralmente liquidado desde 06/06/2025. Em virtude disso, sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a carência de ação pela liquidação do contrato, a perda superveniente do objeto, a ausência de documentos essenciais (extratos bancários contemporâneos) e impugna a concessão da justiça gratuita; prejudicialmente, argui a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do CC), a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), a prescrição quinquenal pelo termo inicial do primeiro desconto (art. 27 do CDC), a prescrição quinquenal parcelar das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento e a incidência do instituto da supressio decorrente do decurso de 6 anos entre o primeiro débito e o ajuizamento da ação. No mérito, defende a validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), a ausência de falha no dever de informação ou ato ilícito, a exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima, a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, sua fixação módica em patamar não superior a R$ 1.000,00, o descabimento da repetição dobrada ante a presunção de boa-fé objetiva e ausência de conduta dolosa, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou prejudiciais de mérito com a extinção do processo, a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, na remota hipótese de invalidação, a repetição na forma simples e a autorização de restituição ou compensação do crédito disponibilizado na conta da requerente (art. 368 e art. 884 do CC). A autora apresentou réplica (Evento 17), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário juntada no Evento 11 (ANEXO 3), arguindo falsidade material do documento nos termos dos arts. 429, II, e 431 do CPC, reiterando a inversão do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e requerendo a realização de perícia grafotécnica e a procedência integral dos pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 18), a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário com o custeio dos honorários periciais pela instituição financeira (Evento 25); a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar a titularidade da agência 12, conta corrente 23523 e a confirmação do depósito de R$ 2.151,14 em 30/05/2019, sustentando no mais a suficiência da prova documental juntada e reiterando a improcedência dos pedidos (Evento 26). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, aprecio as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida: Ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir : REJEITO a preliminar, pois o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo inaplicável a tese do REsp 1.349.453/MS por não se tratar de mera ação cautelar de exibição de documentos autônoma. Carência da ação, perda de objeto e contrato liquidado : AFASTO a alegação, visto que a circunstância de o contrato ter concluído seu ciclo de descontos não retira da parte autora o interesse processual em pleitear a declaração de inexistência do débito pretérito e a repetição de indébito de quantias que reputa indevidamente deduzidas de seu benefício previdenciário. Ausência de documentos essenciais : INDEFIRO a preliminar, uma vez que a petição inicial veio instruída com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Evento 1, EXTR8), documento oficial idôneo a demonstrar a existência e o desconto das parcelas impugnadas, não configurando a juntada prévia de extratos bancários requisito formal de admissibilidade da petição inicial (arts. 320 e 330 do CPC). Impugnação à concessão da gratuidade da justiça : REJEITO a impugnação, na medida em que a ré não apresentou nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa idosa que aufere benefício previdenciário de valor modesto. Decadência e prescrição : AFASTO a preliminar de decadência fundada no art. 178, II, do CC, porquanto a pretensão autoral repousa na alegação de inexistência/nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento e fraude, hipótese que não se convalida pelo decurso do prazo decadencial de anulação de atos meramente anuláveis. Igualmente, afasta-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido, com termo inicial no vencimento da última parcela do contrato. Superadas as preliminares e prejudiciais, constata-se a higidez da relação processual, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: A efetiva existência, autenticidade e higidez formal e volitiva da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 apresentada pelo requerido no Evento 11 (ANEXO3). Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a relação consumerista existente entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura física aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 acostada pelo banco réu às fls. 106-114 (Evento 11, ANEXO3), o ônus da prova de sua veracidade e higidez incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA). Outrossim, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os registros operacionais da instituição financeira. Verifica-se que o contrato impugnado pela autora (n.º 10628897) foi expressamente apresentado pelo Banco Safra S.A. no Evento 11, sob a denominação ANEXO3. Tenho como necessária a produção de Prova pericial grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 (Evento 11, ANEXO3), a fim de constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
VINICIUS TAMAI MANSOR
OAB: 497218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002708-72.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARINA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 153.420.650-4), constatou em seu histórico de empréstimo consignado a averbação e desconto referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 10628897 , no valor de R$ 2.151,14, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 60,00, no período de junho de 2019 a maio de 2025, totalizando R$ 4.320,00 debitados. Sustenta que jamais celebrou a referida operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de prática comercial abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (arts. 12 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil), o direito à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.640,00 com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da privação indevida de verba alimentar. Ao final, requereu a citação da ré; a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 10628897; a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 8.640,00; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Documentos acostados com a petição inicial às fls. 14-40 (Evento 1, PROC2 a END13). Por meio da decisão proferida no Evento 5 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensada a designação prévia de audiência de conciliação com fundamento no art. 139, VI, do CPC, determinando-se a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 11), na qual assevera que a operação questionada é legítima e decorreu de regular contratação presencial com assinatura física de próprio punho da autora e apresentação de documentos de identificação pessoal (RG/CNH), tendo o montante de R$ 2.151,14 sido liberado e transferido via TED em 30/05/2019 diretamente para a conta corrente de titularidade da requerente mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 12, Conta Corrente 23523), na qual recebe seu benefício previdenciário, encontrando-se o contrato integralmente liquidado desde 06/06/2025. Em virtude disso, sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a carência de ação pela liquidação do contrato, a perda superveniente do objeto, a ausência de documentos essenciais (extratos bancários contemporâneos) e impugna a concessão da justiça gratuita; prejudicialmente, argui a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do CC), a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), a prescrição quinquenal pelo termo inicial do primeiro desconto (art. 27 do CDC), a prescrição quinquenal parcelar das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento e a incidência do instituto da supressio decorrente do decurso de 6 anos entre o primeiro débito e o ajuizamento da ação. No mérito, defende a validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), a ausência de falha no dever de informação ou ato ilícito, a exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima, a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, sua fixação módica em patamar não superior a R$ 1.000,00, o descabimento da repetição dobrada ante a presunção de boa-fé objetiva e ausência de conduta dolosa, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou prejudiciais de mérito com a extinção do processo, a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, na remota hipótese de invalidação, a repetição na forma simples e a autorização de restituição ou compensação do crédito disponibilizado na conta da requerente (art. 368 e art. 884 do CC). A autora apresentou réplica (Evento 17), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário juntada no Evento 11 (ANEXO 3), arguindo falsidade material do documento nos termos dos arts. 429, II, e 431 do CPC, reiterando a inversão do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e requerendo a realização de perícia grafotécnica e a procedência integral dos pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 18), a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário com o custeio dos honorários periciais pela instituição financeira (Evento 25); a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar a titularidade da agência 12, conta corrente 23523 e a confirmação do depósito de R$ 2.151,14 em 30/05/2019, sustentando no mais a suficiência da prova documental juntada e reiterando a improcedência dos pedidos (Evento 26). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, aprecio as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida: Ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir : REJEITO a preliminar, pois o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo inaplicável a tese do REsp 1.349.453/MS por não se tratar de mera ação cautelar de exibição de documentos autônoma. Carência da ação, perda de objeto e contrato liquidado : AFASTO a alegação, visto que a circunstância de o contrato ter concluído seu ciclo de descontos não retira da parte autora o interesse processual em pleitear a declaração de inexistência do débito pretérito e a repetição de indébito de quantias que reputa indevidamente deduzidas de seu benefício previdenciário. Ausência de documentos essenciais : INDEFIRO a preliminar, uma vez que a petição inicial veio instruída com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Evento 1, EXTR8), documento oficial idôneo a demonstrar a existência e o desconto das parcelas impugnadas, não configurando a juntada prévia de extratos bancários requisito formal de admissibilidade da petição inicial (arts. 320 e 330 do CPC). Impugnação à concessão da gratuidade da justiça : REJEITO a impugnação, na medida em que a ré não apresentou nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa idosa que aufere benefício previdenciário de valor modesto. Decadência e prescrição : AFASTO a preliminar de decadência fundada no art. 178, II, do CC, porquanto a pretensão autoral repousa na alegação de inexistência/nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento e fraude, hipótese que não se convalida pelo decurso do prazo decadencial de anulação de atos meramente anuláveis. Igualmente, afasta-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido, com termo inicial no vencimento da última parcela do contrato. Superadas as preliminares e prejudiciais, constata-se a higidez da relação processual, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: A efetiva existência, autenticidade e higidez formal e volitiva da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 apresentada pelo requerido no Evento 11 (ANEXO3). Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a relação consumerista existente entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura física aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 acostada pelo banco réu às fls. 106-114 (Evento 11, ANEXO3), o ônus da prova de sua veracidade e higidez incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA). Outrossim, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os registros operacionais da instituição financeira. Verifica-se que o contrato impugnado pela autora (n.º 10628897) foi expressamente apresentado pelo Banco Safra S.A. no Evento 11, sob a denominação ANEXO3. Tenho como necessária a produção de Prova pericial grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 (Evento 11, ANEXO3), a fim de constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002708-72.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARINA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S.A. , na qual a autora alega que, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 153.420.650-4), constatou em seu histórico de empréstimo consignado a averbação e desconto referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 10628897 , no valor de R$ 2.151,14, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 60,00, no período de junho de 2019 a maio de 2025, totalizando R$ 4.320,00 debitados. Sustenta que jamais celebrou a referida operação de crédito ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Diante desses fatos, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de prática comercial abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (arts. 12 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil), o direito à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.640,00 com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da privação indevida de verba alimentar. Ao final, requereu a citação da ré; a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 10628897; a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 8.640,00; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Documentos acostados com a petição inicial às fls. 14-40 (Evento 1, PROC2 a END13). Por meio da decisão proferida no Evento 5 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensada a designação prévia de audiência de conciliação com fundamento no art. 139, VI, do CPC, determinando-se a citação da parte requerida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 11), na qual assevera que a operação questionada é legítima e decorreu de regular contratação presencial com assinatura física de próprio punho da autora e apresentação de documentos de identificação pessoal (RG/CNH), tendo o montante de R$ 2.151,14 sido liberado e transferido via TED em 30/05/2019 diretamente para a conta corrente de titularidade da requerente mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 12, Conta Corrente 23523), na qual recebe seu benefício previdenciário, encontrando-se o contrato integralmente liquidado desde 06/06/2025. Em virtude disso, sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a carência de ação pela liquidação do contrato, a perda superveniente do objeto, a ausência de documentos essenciais (extratos bancários contemporâneos) e impugna a concessão da justiça gratuita; prejudicialmente, argui a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do CC), a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), a prescrição quinquenal pelo termo inicial do primeiro desconto (art. 27 do CDC), a prescrição quinquenal parcelar das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento e a incidência do instituto da supressio decorrente do decurso de 6 anos entre o primeiro débito e o ajuizamento da ação. No mérito, defende a validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), a ausência de falha no dever de informação ou ato ilícito, a exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima, a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, sua fixação módica em patamar não superior a R$ 1.000,00, o descabimento da repetição dobrada ante a presunção de boa-fé objetiva e ausência de conduta dolosa, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou prejudiciais de mérito com a extinção do processo, a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, na remota hipótese de invalidação, a repetição na forma simples e a autorização de restituição ou compensação do crédito disponibilizado na conta da requerente (art. 368 e art. 884 do CC). A autora apresentou réplica (Evento 17), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário juntada no Evento 11 (ANEXO 3), arguindo falsidade material do documento nos termos dos arts. 429, II, e 431 do CPC, reiterando a inversão do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e requerendo a realização de perícia grafotécnica e a procedência integral dos pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 18), a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário com o custeio dos honorários periciais pela instituição financeira (Evento 25); a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para informar a titularidade da agência 12, conta corrente 23523 e a confirmação do depósito de R$ 2.151,14 em 30/05/2019, sustentando no mais a suficiência da prova documental juntada e reiterando a improcedência dos pedidos (Evento 26). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, aprecio as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira requerida: Ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir : REJEITO a preliminar, pois o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo inaplicável a tese do REsp 1.349.453/MS por não se tratar de mera ação cautelar de exibição de documentos autônoma. Carência da ação, perda de objeto e contrato liquidado : AFASTO a alegação, visto que a circunstância de o contrato ter concluído seu ciclo de descontos não retira da parte autora o interesse processual em pleitear a declaração de inexistência do débito pretérito e a repetição de indébito de quantias que reputa indevidamente deduzidas de seu benefício previdenciário. Ausência de documentos essenciais : INDEFIRO a preliminar, uma vez que a petição inicial veio instruída com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Evento 1, EXTR8), documento oficial idôneo a demonstrar a existência e o desconto das parcelas impugnadas, não configurando a juntada prévia de extratos bancários requisito formal de admissibilidade da petição inicial (arts. 320 e 330 do CPC). Impugnação à concessão da gratuidade da justiça : REJEITO a impugnação, na medida em que a ré não apresentou nenhum elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa idosa que aufere benefício previdenciário de valor modesto. Decadência e prescrição : AFASTO a preliminar de decadência fundada no art. 178, II, do CC, porquanto a pretensão autoral repousa na alegação de inexistência/nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento e fraude, hipótese que não se convalida pelo decurso do prazo decadencial de anulação de atos meramente anuláveis. Igualmente, afasta-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido, com termo inicial no vencimento da última parcela do contrato. Superadas as preliminares e prejudiciais, constata-se a higidez da relação processual, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: A efetiva existência, autenticidade e higidez formal e volitiva da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 apresentada pelo requerido no Evento 11 (ANEXO3). Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhece-se a relação consumerista existente entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura física aposta na Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 acostada pelo banco réu às fls. 106-114 (Evento 11, ANEXO3), o ônus da prova de sua veracidade e higidez incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA). Outrossim, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os registros operacionais da instituição financeira. Verifica-se que o contrato impugnado pela autora (n.º 10628897) foi expressamente apresentado pelo Banco Safra S.A. no Evento 11, sob a denominação ANEXO3. Tenho como necessária a produção de Prova pericial grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário n.º 10628897 (Evento 11, ANEXO3), a fim de constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à parte autora. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito judicial da confiança deste Juízo o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00 , sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, em atenção ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina