4002707-56.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4002707-56.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE : CAIO PIOVESAN TORICELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) REQUERIDO : CLAUDIA BAGGIO GASPERIN CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) REQUERIDO : ALESSANDRO ROBERTO CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: defiro a habilitação do assistente técnico indicado pelos requeridos, bem como a juntada dos quesitos apresentados, os quais deverão ser oportunamente considerados pelo perito judicial na elaboração do laudo. No que se refere ao pedido para que o Sr. Carlos Alberto Majollo, apontado como construtor, ex-morador e intermediador da negociação do imóvel, seja intimado para acompanhar a vistoria pericial e prestar esclarecimentos ao expert, o pleito não comporta acolhimento. Conforme exposto na manifestação dos requeridos, a finalidade da presente demanda restringe-se à produção antecipada de prova pericial acerca dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel objeto da negociação. Nesse contexto, a participação do referido intermediador não se revela necessária para a adequada produção da prova técnica. A perícia judicial destina-se à constatação objetiva do estado do imóvel, da existência de eventuais vícios construtivos, de suas causas e da extensão dos reparos eventualmente necessários, questões que demandam conhecimento especializado e que serão analisadas pelo profissional nomeado por este juízo. A produção dessa prova não depende, em princípio, de esclarecimentos prestados por terceiro estranho à relação processual. Desse modo, reputo suficiente, para os fins da presente produção antecipada de provas, a realização da perícia judicial, acompanhada pelas partes e por seus assistentes técnicos, inexistindo necessidade de intimação ou participação formal do mencionado terceiro. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do assistente técnico e o recebimento dos quesitos apresentados pelos requeridos, mas INDEFIRO o pedido de intimação do Sr. Carlos Alberto Majollo para acompanhar a vistoria pericial ou prestar esclarecimentos ao perito judicial. Aguarde-se a realização da vistoria já designada. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de quesitos complementares. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO ROBERTO CAMARGO LUZ
Autor CAIO PIOVESAN TORICELLI
Réu CLAUDIA BAGGIO GASPERIN CAMARGO LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER
OAB: 307100/SP
RODRIGO PIRES PIMENTEL
OAB: 237148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4002707-56.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE : CAIO PIOVESAN TORICELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) REQUERIDO : CLAUDIA BAGGIO GASPERIN CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) REQUERIDO : ALESSANDRO ROBERTO CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: defiro a habilitação do assistente técnico indicado pelos requeridos, bem como a juntada dos quesitos apresentados, os quais deverão ser oportunamente considerados pelo perito judicial na elaboração do laudo. No que se refere ao pedido para que o Sr. Carlos Alberto Majollo, apontado como construtor, ex-morador e intermediador da negociação do imóvel, seja intimado para acompanhar a vistoria pericial e prestar esclarecimentos ao expert, o pleito não comporta acolhimento. Conforme exposto na manifestação dos requeridos, a finalidade da presente demanda restringe-se à produção antecipada de prova pericial acerca dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel objeto da negociação. Nesse contexto, a participação do referido intermediador não se revela necessária para a adequada produção da prova técnica. A perícia judicial destina-se à constatação objetiva do estado do imóvel, da existência de eventuais vícios construtivos, de suas causas e da extensão dos reparos eventualmente necessários, questões que demandam conhecimento especializado e que serão analisadas pelo profissional nomeado por este juízo. A produção dessa prova não depende, em princípio, de esclarecimentos prestados por terceiro estranho à relação processual. Desse modo, reputo suficiente, para os fins da presente produção antecipada de provas, a realização da perícia judicial, acompanhada pelas partes e por seus assistentes técnicos, inexistindo necessidade de intimação ou participação formal do mencionado terceiro. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do assistente técnico e o recebimento dos quesitos apresentados pelos requeridos, mas INDEFIRO o pedido de intimação do Sr. Carlos Alberto Majollo para acompanhar a vistoria pericial ou prestar esclarecimentos ao perito judicial. Aguarde-se a realização da vistoria já designada. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de quesitos complementares. Int.