Detalhe do processo

4002707-56.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4002707-56.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE : CAIO PIOVESAN TORICELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) REQUERIDO : CLAUDIA BAGGIO GASPERIN CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) REQUERIDO : ALESSANDRO ROBERTO CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: defiro a habilitação do assistente técnico indicado pelos requeridos, bem como a juntada dos quesitos apresentados, os quais deverão ser oportunamente considerados pelo perito judicial na elaboração do laudo. No que se refere ao pedido para que o Sr. Carlos Alberto Majollo, apontado como construtor, ex-morador e intermediador da negociação do imóvel, seja intimado para acompanhar a vistoria pericial e prestar esclarecimentos ao expert, o pleito não comporta acolhimento. Conforme exposto na manifestação dos requeridos, a finalidade da presente demanda restringe-se à produção antecipada de prova pericial acerca dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel objeto da negociação. Nesse contexto, a participação do referido intermediador não se revela necessária para a adequada produção da prova técnica. A perícia judicial destina-se à constatação objetiva do estado do imóvel, da existência de eventuais vícios construtivos, de suas causas e da extensão dos reparos eventualmente necessários, questões que demandam conhecimento especializado e que serão analisadas pelo profissional nomeado por este juízo. A produção dessa prova não depende, em princípio, de esclarecimentos prestados por terceiro estranho à relação processual. Desse modo, reputo suficiente, para os fins da presente produção antecipada de provas, a realização da perícia judicial, acompanhada pelas partes e por seus assistentes técnicos, inexistindo necessidade de intimação ou participação formal do mencionado terceiro. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do assistente técnico e o recebimento dos quesitos apresentados pelos requeridos, mas INDEFIRO o pedido de intimação do Sr. Carlos Alberto Majollo para acompanhar a vistoria pericial ou prestar esclarecimentos ao perito judicial. Aguarde-se a realização da vistoria já designada. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de quesitos complementares. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO ROBERTO CAMARGO LUZ

Autor CAIO PIOVESAN TORICELLI

Réu CLAUDIA BAGGIO GASPERIN CAMARGO LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER

OAB: 307100/SP

RODRIGO PIRES PIMENTEL

OAB: 237148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4002707-56.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE : CAIO PIOVESAN TORICELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) REQUERIDO : CLAUDIA BAGGIO GASPERIN CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) REQUERIDO : ALESSANDRO ROBERTO CAMARGO LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB SP237148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 34: defiro a habilitação do assistente técnico indicado pelos requeridos, bem como a juntada dos quesitos apresentados, os quais deverão ser oportunamente considerados pelo perito judicial na elaboração do laudo. No que se refere ao pedido para que o Sr. Carlos Alberto Majollo, apontado como construtor, ex-morador e intermediador da negociação do imóvel, seja intimado para acompanhar a vistoria pericial e prestar esclarecimentos ao expert, o pleito não comporta acolhimento. Conforme exposto na manifestação dos requeridos, a finalidade da presente demanda restringe-se à produção antecipada de prova pericial acerca dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel objeto da negociação. Nesse contexto, a participação do referido intermediador não se revela necessária para a adequada produção da prova técnica. A perícia judicial destina-se à constatação objetiva do estado do imóvel, da existência de eventuais vícios construtivos, de suas causas e da extensão dos reparos eventualmente necessários, questões que demandam conhecimento especializado e que serão analisadas pelo profissional nomeado por este juízo. A produção dessa prova não depende, em princípio, de esclarecimentos prestados por terceiro estranho à relação processual. Desse modo, reputo suficiente, para os fins da presente produção antecipada de provas, a realização da perícia judicial, acompanhada pelas partes e por seus assistentes técnicos, inexistindo necessidade de intimação ou participação formal do mencionado terceiro. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do assistente técnico e o recebimento dos quesitos apresentados pelos requeridos, mas INDEFIRO o pedido de intimação do Sr. Carlos Alberto Majollo para acompanhar a vistoria pericial ou prestar esclarecimentos ao perito judicial. Aguarde-se a realização da vistoria já designada. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de quesitos complementares. Int.