4002707-15.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002707-15.2026.8.26.0048/SP AUTOR : ROSANA LEOPOLDINA HONORIO DE LEMOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARQUES MARTINS (OAB SP377145) RÉU : AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS (OAB SP353094) RÉU : EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS (OAB SP353094) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO proposta por ROSANA LEOPOLDINA HONORIO DE LEMOS em face de AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) celebrou com o corréu Eduardo contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Aluísio Azevedo, n. 40, lote 11, quadra D, Atibaia Park I, em Atibaia/SP, com vigência entre 17.07.2025 e 17.01.2028, mediante pagamento mensal de R$ 10.511,00 (dez mil, quinhentos e onze reais) e caução de R$ 31.533,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e três reais), competindo ao locador a manutenção estrutural do imóvel; b) desde os primeiros meses de ocupação, o imóvel apresentou vícios estruturais graves, notadamente infiltrações, falhas na instalação elétrica e problemas nas esquadrias, comunicados reiteradamente à corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, administradora da locação, e ao locador, sem solução efetiva; c) diante da persistência dos vícios, notificou a rescisão do contrato por culpa do locador e desocupou o imóvel em 18.03.2026; d) a corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na condição de administradora, responde solidariamente pelos fatos narrados, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em vista do exposto, requereu: (i) o reconhecimento da rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do locador e a declaração de inexigibilidade da multa rescisória; (ii) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 23.124,20 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de multa rescisória, e à restituição da quantia de R$ 31.533,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e três reais), a título de caução; (iii) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento das despesas com reparos emergenciais e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 11, DOC1 ). Regularmente citados, os réus AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO apresentaram contestação conjunta, com reconvenção ( evento 35, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA; e, no mérito, em síntese, que: a) a vistoria de entrada e a vistoria de saída demonstram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade; b) os vícios narrados na inicial correspondem, segundo laudo técnico particular, a acúmulo de umidade decorrente do uso excessivo de aparelhos de ar-condicionado pelos locatários, e não a vício estrutural preexistente; c) a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa injustificada dos locatários, que devolveram o imóvel com diversos sinais de mau uso; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Na reconvenção, pedem a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 23.124,20 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de multa por rescisão antecipada da locação, e à restituição da quantia de R$ 9.021,50 (nove mil e vinte e um reais e cinquenta centavos), a título de despesas com reparos decorrentes de mau uso do imóvel pelos locatários. Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 40, DOC1 ), por meio da qual a parte autora impugnou os argumentos contidos na defesa e na reconvenção, reiterando os termos iniciais. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora especificou prova testemunhal e, condicionalmente, prova pericial de engenharia civil ( evento 48, DOC1 ); ao passo que os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 51, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. A corré, na condição de administradora da locação, participou ativamente da relação locatícia, recebendo as reclamações da parte autora quanto aos vícios alegados e intermediando as comunicações com o locador, circunstância que, ao menos em tese, legitima sua permanência no polo passivo. A aferição da extensão de sua responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da causa e depende de instrução, não comportando exame de plano. D'outro bordo, regularizada a individualização do pedido reconvencional ( evento 59, DOC1 ), com o recolhimento das custas processuais comprovado nos autos (evento 67, DOC1), e certo que a réplica da parte autora (evento 40, DOC1) já enfrentou, em substância, as mesmas razões reapresentadas na reconvenção, RECEBO a reconvenção, dispensada nova oportunidade de contestação. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel apresentava, à época da locação, vícios estruturais que comprometiam sua habitabilidade e se tais vícios são anteriores à locação; b) se a rescisão do contrato decorreu de culpa do locador ou de iniciativa injustificada dos locatários; c) a existência e a extensão de danos causados ao imóvel por eventual mau uso dos locatários, e a responsabilidade pelos reparos e despesas correlatas; d) a exigibilidade da multa rescisória e o destino da caução prestada; e) a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto aos vícios estruturais alegados e à origem dos danos identificados no imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . Para tanto, nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO
Autor ROSANA LEOPOLDINA HONORIO DE LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS
OAB: 353094/SP
ANDRÉ MARQUES MARTINS
OAB: 377145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002707-15.2026.8.26.0048/SP AUTOR : ROSANA LEOPOLDINA HONORIO DE LEMOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARQUES MARTINS (OAB SP377145) RÉU : AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS (OAB SP353094) RÉU : EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DA SILVA RAMOS (OAB SP353094) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA E RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO proposta por ROSANA LEOPOLDINA HONORIO DE LEMOS em face de AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) celebrou com o corréu Eduardo contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Aluísio Azevedo, n. 40, lote 11, quadra D, Atibaia Park I, em Atibaia/SP, com vigência entre 17.07.2025 e 17.01.2028, mediante pagamento mensal de R$ 10.511,00 (dez mil, quinhentos e onze reais) e caução de R$ 31.533,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e três reais), competindo ao locador a manutenção estrutural do imóvel; b) desde os primeiros meses de ocupação, o imóvel apresentou vícios estruturais graves, notadamente infiltrações, falhas na instalação elétrica e problemas nas esquadrias, comunicados reiteradamente à corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, administradora da locação, e ao locador, sem solução efetiva; c) diante da persistência dos vícios, notificou a rescisão do contrato por culpa do locador e desocupou o imóvel em 18.03.2026; d) a corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na condição de administradora, responde solidariamente pelos fatos narrados, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Em vista do exposto, requereu: (i) o reconhecimento da rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do locador e a declaração de inexigibilidade da multa rescisória; (ii) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 23.124,20 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de multa rescisória, e à restituição da quantia de R$ 31.533,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e três reais), a título de caução; (iii) a condenação solidária dos réus ao ressarcimento das despesas com reparos emergenciais e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 11, DOC1 ). Regularmente citados, os réus AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e EDUARDO LUIZ DA SILVA CASTANO apresentaram contestação conjunta, com reconvenção ( evento 35, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA; e, no mérito, em síntese, que: a) a vistoria de entrada e a vistoria de saída demonstram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade; b) os vícios narrados na inicial correspondem, segundo laudo técnico particular, a acúmulo de umidade decorrente do uso excessivo de aparelhos de ar-condicionado pelos locatários, e não a vício estrutural preexistente; c) a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa injustificada dos locatários, que devolveram o imóvel com diversos sinais de mau uso; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Na reconvenção, pedem a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 23.124,20 (vinte e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de multa por rescisão antecipada da locação, e à restituição da quantia de R$ 9.021,50 (nove mil e vinte e um reais e cinquenta centavos), a título de despesas com reparos decorrentes de mau uso do imóvel pelos locatários. Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 40, DOC1 ), por meio da qual a parte autora impugnou os argumentos contidos na defesa e na reconvenção, reiterando os termos iniciais. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora especificou prova testemunhal e, condicionalmente, prova pericial de engenharia civil ( evento 48, DOC1 ); ao passo que os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 51, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré AQUINO FELIX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. A corré, na condição de administradora da locação, participou ativamente da relação locatícia, recebendo as reclamações da parte autora quanto aos vícios alegados e intermediando as comunicações com o locador, circunstância que, ao menos em tese, legitima sua permanência no polo passivo. A aferição da extensão de sua responsabilidade confunde-se com o próprio mérito da causa e depende de instrução, não comportando exame de plano. D'outro bordo, regularizada a individualização do pedido reconvencional ( evento 59, DOC1 ), com o recolhimento das custas processuais comprovado nos autos (evento 67, DOC1), e certo que a réplica da parte autora (evento 40, DOC1) já enfrentou, em substância, as mesmas razões reapresentadas na reconvenção, RECEBO a reconvenção, dispensada nova oportunidade de contestação. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel apresentava, à época da locação, vícios estruturais que comprometiam sua habitabilidade e se tais vícios são anteriores à locação; b) se a rescisão do contrato decorreu de culpa do locador ou de iniciativa injustificada dos locatários; c) a existência e a extensão de danos causados ao imóvel por eventual mau uso dos locatários, e a responsabilidade pelos reparos e despesas correlatas; d) a exigibilidade da multa rescisória e o destino da caução prestada; e) a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto aos vícios estruturais alegados e à origem dos danos identificados no imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . Para tanto, nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.