Detalhe do processo

4002705-74.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002705-74.2026.8.26.0297/SP AUTOR : NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.2 Da preliminar de conexão Afasto a preliminar de conexão entre o presente feito e os processos nº 4000485-06.2026.8.26.0297, 4000486-88.2026.8.26.0297, 4000538-84.2026.8.26.0297, 4000591-65.2026.8.26.0297, 4013971-67.2026.8.26.0003, 4001783-67.2025.8.26.0297, 4000592-50.2026.8.26.0297, pois os contratos impugnados são distintos. Inexistindo conexão, deve o feito prosseguir seu curso regular. 2.3 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Em que pese o entendimento da Defesa do requerido, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°). Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos. Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50). Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se a assinatura do contrato nº 631050263 foi efetuada ou não pela requerente NEUSA DE OLIVEIRA SILVA, conforme impugnação específica quanto à validade dos descontos relacionados ao contrato indicado. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia digital dos documentos do Evento 13, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1 - A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2 - Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Srª. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor NEUSA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE

OAB: 137269/SP

ODAIR DONIZETE RIBEIRO

OAB: 109334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002705-74.2026.8.26.0297/SP AUTOR : NEUSA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB SP109334) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2. Passo à análise das preliminares. 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.2 Da preliminar de conexão Afasto a preliminar de conexão entre o presente feito e os processos nº 4000485-06.2026.8.26.0297, 4000486-88.2026.8.26.0297, 4000538-84.2026.8.26.0297, 4000591-65.2026.8.26.0297, 4013971-67.2026.8.26.0003, 4001783-67.2025.8.26.0297, 4000592-50.2026.8.26.0297, pois os contratos impugnados são distintos. Inexistindo conexão, deve o feito prosseguir seu curso regular. 2.3 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Em que pese o entendimento da Defesa do requerido, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°). Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos. Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50). Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4. O ponto controvertido visa estabelecer se a assinatura do contrato nº 631050263 foi efetuada ou não pela requerente NEUSA DE OLIVEIRA SILVA, conforme impugnação específica quanto à validade dos descontos relacionados ao contrato indicado. 5. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6. A fim de ser realizada perícia digital dos documentos do Evento 13, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1 - A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da autora? 2 - Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Srª. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 18 de agosto de 2026.