4002698-51.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4002698-51.2026.8.26.0566/SP EMBARGANTE : NATHALIA DIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CARMELINO (OAB SP137571) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NATHÁLIA DIAS opôs os presentes embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DE SÃO CARLOS - SICOOB CREDIACISC, distribuídos em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1015419-91.2023.8.26.0566, ajuizada pelo embargado para cobrança de R$ 7.204,20, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 53847 - Empréstimo para Renegociação, no valor de R$ 6.585,08, com vencimento da primeira parcela em 10/07/2023 e inadimplemento a partir da parcela vencida em 10/08/2023. Alega a embargante, em síntese, que jamais assinou a Cédula de Crédito Bancário nº 53847 nem os instrumentos de crédito nela consolidados (LM-25798, 4894-0, 5361-8 e AD-25798), desconhecendo totalmente a contratação; sustenta a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, requerendo a realização de perícia grafotécnica para demonstração da falsidade da assinatura, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a devolução em dobro dos valores cobrados, com a consequente extinção da execução. Foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (evento 12). O embargado impugnou os embargos (evento 24), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e, no mérito, sustentando a autenticidade da assinatura, à vista da semelhança visual com a constante do cartão de assinaturas da conta corrente vinculada à operação, bem como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao argumento de que o crédito teria sido efetivamente utilizado pela embargante. Não se opôs à realização de perícia grafotécnica, mas requereu que seu custeio ficasse a cargo da embargante, com a condenação desta como litigante de má-fé caso confirmada a autenticidade das assinaturas. A embargante manifestou-se em seguida (evento 30), reiterando a impugnação à autenticidade das assinaturas apostas tanto na Cédula de Crédito Bancário e respectivo Termo Aditivo quanto no cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME juntado pelo embargado, sustentando que este não comprovou a origem do crédito nem trouxe aos autos os instrumentos de crédito consolidados na cédula, protestando novamente pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. DA TRIAGEM DE PROMPT INJECTION Examinadas as peças processuais e os documentos que instruem os embargos e a impugnação, não foi identificado nenhum comando ou instrução dirigido a sistema de inteligência artificial. Tal constatação é registrada nesta seção apenas para documentação da triagem realizada, não integrando a fundamentação do julgado. PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos suscitada pelo embargado com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O referido dispositivo, em conjunto com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, disciplina especificamente a impugnação por excesso de execução, hipótese em que o embargante reconhece a existência, ao menos parcial, do débito e impugna tão somente o valor exequendo, caso em que deve declarar de imediato a quantia que entende correta e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação específica. Não é essa, contudo, a causa de pedir destes embargos: a embargante não impugna o quantum debeatur, mas a própria existência e validade do título executivo, sustentando jamais ter firmado a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução em apenso. Cuida-se, portanto, de arguição de nulidade da cártula por ausência de manifestação de vontade da emitente, matéria estranha ao regime do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja incidência pressuporia o reconhecimento, ainda que parcial, da dívida, o que não se verifica na espécie. A petição inicial dos embargos preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros, coerentes entre si e aptos à compreensão da lide, o que basta à regularidade formal da peça. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos: a existência de relação cooperativista entre as partes; a celebração pretérita, em nome da embargante, dos instrumentos de crédito consolidados na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 (LM-25798, 4894-0, 5361-8 e AD-25798); o valor total consolidado (R$ 6.585,08) e a metodologia de cálculo do débito remanescente, pontos não impugnados especificamente pela embargante, que restringe sua insurgência à autenticidade das assinaturas. É controvertido, e constitui o cerne da lide, se a assinatura lançada em nome de Nathália Dias na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e no respectivo Termo Aditivo (fls. 6/22), bem como no cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME juntado pelo embargado (evento 24), foi ou não por ela efetivamente firmada, do que depende a própria existência do título executivo extrajudicial que ampara a execução em apenso. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante impugnou de forma específica e motivada a autenticidade de sua assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e no respectivo Termo Aditivo, negando peremptoriamente sua anuência aos instrumentos de crédito nela consolidados, impugnação reiterada e estendida ao cartão de abertura de conta corrente apresentado pelo embargado (evento 30). Ambas as partes protestaram expressamente pela produção de prova pericial grafotécnica (eventos 1, 24 e 30), sem que nenhuma delas, em qualquer momento, a tenha dispensado. Diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura, a controvérsia não comporta solução por mera inspeção visual dos documentos acostados aos autos, por depender de conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464), sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado e necessário ao deslinde da causa, cuja realização, ademais, jamais foi dispensada por qualquer das partes. Quanto à distribuição do encargo probatório, dispõe o art. 429, II, do CPC que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento - no caso, o embargado, que instruiu a execução com a cédula ora impugnada. Tal distribuição, de natureza legal (ope legis), independe de inversão a critério do julgador com base no Código de Defesa do Consumidor, e foi expressamente confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - Tema Repetitivo nº 1.061). Assim, incumbe ao embargado o ônus de demonstrar, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura impugnada, cabendo-lhe, por consequência, o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC, sob pena de, não se desincumbindo desse ônus, sujeitar-se às consequências processuais da ausência de prova quanto a fato essencial à própria existência do título executivo. A alegação do embargado de que o crédito teria sido efetivamente utilizado pela embargante, bem como a similitude visual entre as assinaturas por ele apontada, constituem argumentos a serem oportunamente valorados após a produção da prova pericial, não afastando, nesta fase, a necessidade de sua realização, tampouco a distribuição legal do ônus probatório acima fixada. Do mesmo modo, eventuais consequências pelo reconhecimento de má-fé, suscitadas reciprocamente pelas partes, somente poderão ser examinadas à luz do resultado da perícia, não comportando apreciação neste momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos; b) FIXO como ponto controvertido a autenticidade da assinatura de NATHÁLIA DIAS lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e no respectivo Termo Aditivo (fls. 6/22), bem como no cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME (evento 24); c) DETERMINO a realização de perícia grafotécnica e NOMEIO perito o Sr. RINALDO DONIZETE DE FREITAS, CPF nº 071.576.028-90, e-mail rinaldo.dpo@gmail.com, que servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466); d) ATRIBUO ao embargado o ônus de adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, c.c. art. 429, II, ambos do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar da parte a quem incumbe comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; e) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional e comprovação de especialização na área grafotécnica (CPC, art. 465, § 2º), bem como para que informe eventual impedimento ou suspeição; f) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito ora nomeado; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I a III); g) Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias; h) Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para a realização da perícia, remetendo-se ao perito os documentos pertinentes - Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e respectivo Termo Aditivo (fls. 6/22) e cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME (evento 24) -, com os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos, fixando o Sr. Perito o prazo para entrega do laudo, observado o art. 477 do CPC; i) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; j) Após, voltem os autos conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou julgamento. Intime-se. São Carlos, 11/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC
Autor NATHALIA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRA CARMELINO
OAB: 137571/SP
CLAUDEMIR COLUCCI
OAB: 74968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4002698-51.2026.8.26.0566/SP EMBARGANTE : NATHALIA DIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CARMELINO (OAB SP137571) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO - SICOOB CREDIACISC ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NATHÁLIA DIAS opôs os presentes embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DE SÃO CARLOS - SICOOB CREDIACISC, distribuídos em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1015419-91.2023.8.26.0566, ajuizada pelo embargado para cobrança de R$ 7.204,20, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 53847 - Empréstimo para Renegociação, no valor de R$ 6.585,08, com vencimento da primeira parcela em 10/07/2023 e inadimplemento a partir da parcela vencida em 10/08/2023. Alega a embargante, em síntese, que jamais assinou a Cédula de Crédito Bancário nº 53847 nem os instrumentos de crédito nela consolidados (LM-25798, 4894-0, 5361-8 e AD-25798), desconhecendo totalmente a contratação; sustenta a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, requerendo a realização de perícia grafotécnica para demonstração da falsidade da assinatura, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a devolução em dobro dos valores cobrados, com a consequente extinção da execução. Foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (evento 12). O embargado impugnou os embargos (evento 24), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, e, no mérito, sustentando a autenticidade da assinatura, à vista da semelhança visual com a constante do cartão de assinaturas da conta corrente vinculada à operação, bem como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao argumento de que o crédito teria sido efetivamente utilizado pela embargante. Não se opôs à realização de perícia grafotécnica, mas requereu que seu custeio ficasse a cargo da embargante, com a condenação desta como litigante de má-fé caso confirmada a autenticidade das assinaturas. A embargante manifestou-se em seguida (evento 30), reiterando a impugnação à autenticidade das assinaturas apostas tanto na Cédula de Crédito Bancário e respectivo Termo Aditivo quanto no cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME juntado pelo embargado, sustentando que este não comprovou a origem do crédito nem trouxe aos autos os instrumentos de crédito consolidados na cédula, protestando novamente pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. Decido. DA TRIAGEM DE PROMPT INJECTION Examinadas as peças processuais e os documentos que instruem os embargos e a impugnação, não foi identificado nenhum comando ou instrução dirigido a sistema de inteligência artificial. Tal constatação é registrada nesta seção apenas para documentação da triagem realizada, não integrando a fundamentação do julgado. PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos suscitada pelo embargado com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O referido dispositivo, em conjunto com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, disciplina especificamente a impugnação por excesso de execução, hipótese em que o embargante reconhece a existência, ao menos parcial, do débito e impugna tão somente o valor exequendo, caso em que deve declarar de imediato a quantia que entende correta e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação específica. Não é essa, contudo, a causa de pedir destes embargos: a embargante não impugna o quantum debeatur, mas a própria existência e validade do título executivo, sustentando jamais ter firmado a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a execução em apenso. Cuida-se, portanto, de arguição de nulidade da cártula por ausência de manifestação de vontade da emitente, matéria estranha ao regime do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja incidência pressuporia o reconhecimento, ainda que parcial, da dívida, o que não se verifica na espécie. A petição inicial dos embargos preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido claros, coerentes entre si e aptos à compreensão da lide, o que basta à regularidade formal da peça. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos: a existência de relação cooperativista entre as partes; a celebração pretérita, em nome da embargante, dos instrumentos de crédito consolidados na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 (LM-25798, 4894-0, 5361-8 e AD-25798); o valor total consolidado (R$ 6.585,08) e a metodologia de cálculo do débito remanescente, pontos não impugnados especificamente pela embargante, que restringe sua insurgência à autenticidade das assinaturas. É controvertido, e constitui o cerne da lide, se a assinatura lançada em nome de Nathália Dias na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e no respectivo Termo Aditivo (fls. 6/22), bem como no cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME juntado pelo embargado (evento 24), foi ou não por ela efetivamente firmada, do que depende a própria existência do título executivo extrajudicial que ampara a execução em apenso. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante impugnou de forma específica e motivada a autenticidade de sua assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e no respectivo Termo Aditivo, negando peremptoriamente sua anuência aos instrumentos de crédito nela consolidados, impugnação reiterada e estendida ao cartão de abertura de conta corrente apresentado pelo embargado (evento 30). Ambas as partes protestaram expressamente pela produção de prova pericial grafotécnica (eventos 1, 24 e 30), sem que nenhuma delas, em qualquer momento, a tenha dispensado. Diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura, a controvérsia não comporta solução por mera inspeção visual dos documentos acostados aos autos, por depender de conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464), sendo a perícia grafotécnica o meio de prova adequado e necessário ao deslinde da causa, cuja realização, ademais, jamais foi dispensada por qualquer das partes. Quanto à distribuição do encargo probatório, dispõe o art. 429, II, do CPC que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento - no caso, o embargado, que instruiu a execução com a cédula ora impugnada. Tal distribuição, de natureza legal (ope legis), independe de inversão a critério do julgador com base no Código de Defesa do Consumidor, e foi expressamente confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - Tema Repetitivo nº 1.061). Assim, incumbe ao embargado o ônus de demonstrar, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura impugnada, cabendo-lhe, por consequência, o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC, sob pena de, não se desincumbindo desse ônus, sujeitar-se às consequências processuais da ausência de prova quanto a fato essencial à própria existência do título executivo. A alegação do embargado de que o crédito teria sido efetivamente utilizado pela embargante, bem como a similitude visual entre as assinaturas por ele apontada, constituem argumentos a serem oportunamente valorados após a produção da prova pericial, não afastando, nesta fase, a necessidade de sua realização, tampouco a distribuição legal do ônus probatório acima fixada. Do mesmo modo, eventuais consequências pelo reconhecimento de má-fé, suscitadas reciprocamente pelas partes, somente poderão ser examinadas à luz do resultado da perícia, não comportando apreciação neste momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos; b) FIXO como ponto controvertido a autenticidade da assinatura de NATHÁLIA DIAS lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e no respectivo Termo Aditivo (fls. 6/22), bem como no cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME (evento 24); c) DETERMINO a realização de perícia grafotécnica e NOMEIO perito o Sr. RINALDO DONIZETE DE FREITAS, CPF nº 071.576.028-90, e-mail rinaldo.dpo@gmail.com, que servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466); d) ATRIBUO ao embargado o ônus de adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, c.c. art. 429, II, ambos do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar da parte a quem incumbe comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; e) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional e comprovação de especialização na área grafotécnica (CPC, art. 465, § 2º), bem como para que informe eventual impedimento ou suspeição; f) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito ora nomeado; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I a III); g) Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o embargado para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias; h) Efetuado o depósito, expeça-se o necessário para a realização da perícia, remetendo-se ao perito os documentos pertinentes - Cédula de Crédito Bancário nº 53847 e respectivo Termo Aditivo (fls. 6/22) e cartão de abertura de conta corrente da empresa RN Construções Ltda. ME (evento 24) -, com os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos, fixando o Sr. Perito o prazo para entrega do laudo, observado o art. 477 do CPC; i) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; j) Após, voltem os autos conclusos para saneamento complementar, se necessário, ou julgamento. Intime-se. São Carlos, 11/08/2026.