Detalhe do processo

4002684-29.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002684-29.2026.8.26.0223/SP AUTOR : HEITOR MONTEIRO WENCESLAU ADVOGADO(A) : LUANE DA SILVA (OAB SP466054) RÉU : GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. H. M. W. , menor impúbere, representado por sua genitora STHEFANIE MONTEIRO DA SILVA , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA . Sustenta o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e portador de criptorquidia (testículo retido à direita – CID Q53.1), patologia de origem congênita. Afirma que, segundo a literatura médica especializada, a correção cirúrgica do quadro deve ocorrer idealmente entre 1 e 2 anos de idade, sob risco de complicações severas, como atrofia testicular, infertilidade e desenvolvimento de neoplasias. Argumenta que, contando atualmente com 5 anos de idade, ultrapassou a janela terapêutica ideal, o que confere caráter de urgência médica ao procedimento. Relata que a ré negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o beneficiário cumpre carência por Cobertura Parcial Temporária (CPT), estipulada até 10/02/2027. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integrais da cirurgia e de tratamentos correlatos, bem como a confirmação da medida ao final com a procedência dos pedidos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento 5) O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (evento 13). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico assistente, fornecendo os materiais necessários (evento 17). Devidamente citada, a ré GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (evento 33). No mérito, defendeu a legitimidade da aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de 24 meses, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/1998, por se tratar de doença preexistente e declarada. Alegou a ausência de urgência ou emergência apta a afastar a carência, argumentando que a solicitação médica possui caráter eletivo. Requerer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 40), na qual a parte autora reiterou a urgência clínica e a abusividade da negativa de cobertura em decorrência do risco de lesões irreversíveis. Intimadas a apontarem as questões controvertidas e especificarem provas (evento 42), a ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 47). O autor sustentou a desnecessidade de perícia, pugnando pelo julgamento antecipado ou afastamento do pleito pericial da ré (evento 49). O Ministério Público noticiou aguardar o saneamento do feito (evento 54). A ré noticiou nos autos o agendamento do procedimento cirúrgico em cumprimento à liminar (evento 56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória indicada pela parte ré. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas : 1. A caracterização ou não de situação de urgência ou emergência médica no quadro de criptorquidia do menor autor, considerada a perda da janela terapêutica ideal e o risco concreto de lesões irreparáveis ou complicações graves (infertilidade, atrofia ou neoplasia); 2. A preexistência da patologia em relação à contratação do plano de saúde e a validade do cumprimento do prazo da Cobertura Parcial Temporária (CPT) imposta pela ré; 3. A legalidade ou abusividade da recusa de cobertura cirúrgica sob a justificativa de CPT diante de alegação de risco de dano irreversível à saúde. Tratando-se de nítida relação de consumo (Súmula 608 do STJ e CDC, arts. 2º e 3º), e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à operadora de saúde, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a ausência de urgência ou emergência e a regularidade de sua recusa sob o pálio da CPT. Para a elucidação das questões fáticas postas em litígio, DEFIRO a produção de prova pericial médica (CPC, art. 357, III). A perícia é necessária e pertinente para averiguar o quadro clínico do autor, a existência e a extensão do risco de lesões irreparáveis resultantes do adiamento do procedimento cirúrgico, bem como a caracterização de urgência e a época de surgimento e evolução da patologia. Tendo em vista a inversão do ônus da prova aqui determinada, somada ao fato de que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré em sua manifestação, as custas e honorários periciais deverão ser integralmente arcados pela parte ré (GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA) , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Para a realização do exame, nomeio perita do Juízo a Dra. CARLA CARVALHO CRUZ (carlaccruz@hotmail.com). Fixo os honorários provisórios em R$ 4.500,00, que deverão ser antecipados pela parte ré , em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Referido valor poderá ser majorado ou reduzido, caso haja demonstração idônea, pelas partes ou pelo perito, de que é insuficiente ou excessivo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para o início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Diante do manifesto interesse de menor impúbere (CPC, art. 178, II), DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência desta decisão e acompanhamento dos atos instrutórios. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA

Autor HEITOR MONTEIRO WENCESLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANE DA SILVA

OAB: 466054/SP

DANIEL CECCON GUIMARÃES

OAB: 443423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002684-29.2026.8.26.0223/SP AUTOR : HEITOR MONTEIRO WENCESLAU ADVOGADO(A) : LUANE DA SILVA (OAB SP466054) RÉU : GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. H. M. W. , menor impúbere, representado por sua genitora STHEFANIE MONTEIRO DA SILVA , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA . Sustenta o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e portador de criptorquidia (testículo retido à direita – CID Q53.1), patologia de origem congênita. Afirma que, segundo a literatura médica especializada, a correção cirúrgica do quadro deve ocorrer idealmente entre 1 e 2 anos de idade, sob risco de complicações severas, como atrofia testicular, infertilidade e desenvolvimento de neoplasias. Argumenta que, contando atualmente com 5 anos de idade, ultrapassou a janela terapêutica ideal, o que confere caráter de urgência médica ao procedimento. Relata que a ré negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o beneficiário cumpre carência por Cobertura Parcial Temporária (CPT), estipulada até 10/02/2027. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integrais da cirurgia e de tratamentos correlatos, bem como a confirmação da medida ao final com a procedência dos pedidos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento 5) O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (evento 13). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico assistente, fornecendo os materiais necessários (evento 17). Devidamente citada, a ré GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação (evento 33). No mérito, defendeu a legitimidade da aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de 24 meses, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/1998, por se tratar de doença preexistente e declarada. Alegou a ausência de urgência ou emergência apta a afastar a carência, argumentando que a solicitação médica possui caráter eletivo. Requerer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 40), na qual a parte autora reiterou a urgência clínica e a abusividade da negativa de cobertura em decorrência do risco de lesões irreversíveis. Intimadas a apontarem as questões controvertidas e especificarem provas (evento 42), a ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 47). O autor sustentou a desnecessidade de perícia, pugnando pelo julgamento antecipado ou afastamento do pleito pericial da ré (evento 49). O Ministério Público noticiou aguardar o saneamento do feito (evento 54). A ré noticiou nos autos o agendamento do procedimento cirúrgico em cumprimento à liminar (evento 56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória indicada pela parte ré. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas : 1. A caracterização ou não de situação de urgência ou emergência médica no quadro de criptorquidia do menor autor, considerada a perda da janela terapêutica ideal e o risco concreto de lesões irreparáveis ou complicações graves (infertilidade, atrofia ou neoplasia); 2. A preexistência da patologia em relação à contratação do plano de saúde e a validade do cumprimento do prazo da Cobertura Parcial Temporária (CPT) imposta pela ré; 3. A legalidade ou abusividade da recusa de cobertura cirúrgica sob a justificativa de CPT diante de alegação de risco de dano irreversível à saúde. Tratando-se de nítida relação de consumo (Súmula 608 do STJ e CDC, arts. 2º e 3º), e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à operadora de saúde, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a ausência de urgência ou emergência e a regularidade de sua recusa sob o pálio da CPT. Para a elucidação das questões fáticas postas em litígio, DEFIRO a produção de prova pericial médica (CPC, art. 357, III). A perícia é necessária e pertinente para averiguar o quadro clínico do autor, a existência e a extensão do risco de lesões irreparáveis resultantes do adiamento do procedimento cirúrgico, bem como a caracterização de urgência e a época de surgimento e evolução da patologia. Tendo em vista a inversão do ônus da prova aqui determinada, somada ao fato de que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré em sua manifestação, as custas e honorários periciais deverão ser integralmente arcados pela parte ré (GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA) , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Para a realização do exame, nomeio perita do Juízo a Dra. CARLA CARVALHO CRUZ (carlaccruz@hotmail.com). Fixo os honorários provisórios em R$ 4.500,00, que deverão ser antecipados pela parte ré , em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Referido valor poderá ser majorado ou reduzido, caso haja demonstração idônea, pelas partes ou pelo perito, de que é insuficiente ou excessivo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para o início dos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Diante do manifesto interesse de menor impúbere (CPC, art. 178, II), DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência desta decisão e acompanhamento dos atos instrutórios. Intimem-se e cumpra-se.