4002666-55.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002666-55.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ELIZABETE DUTRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHES FALARINI PATANÉ (OAB SP412590) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO (OAB SP319205) RÉU : SANTA CASA DE MAUA SAUDE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB SP221823) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES GRECHI (OAB SP287498) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA ADVOGADO(A) : OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A ré Santa Casa de Mauá Saúde impugnou, em preliminar de contestação (Evento 26, CONTES1, Página 2), a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 18, DESPADEC1, Página 1), sob o argumento de que extrato bancário revelaria o recebimento de R$ 5.702,12 em junho de 2025 e o pagamento de mensalidade de plano de saúde próprio no valor de R$ 504,12. A autora requereu a manutenção do benefício em réplica (Evento 38, PET1, Página 23). A afirmação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente cede diante de prova concreta e inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício. O ônus de infirmá-la é de quem impugna. Os elementos indicados pela ré — um único ingresso de valor no mês de junho de 2025 e o dispêndio mensal de R$ 504,12 com plano de saúde próprio — não demonstram, com a segurança exigida, capacidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tampouco afastam a presunção legal, notadamente à vista de sua condição de pessoa com deficiência (Evento 18, DESPADEC1, Página 1) e de aposentada por invalidez desde 2011, fato admitido pela própria impugnante (Evento 26, CONTES1, Página 4/5). Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 2. Quanto à contestação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá (Evento 29, PET1, Páginas 1-15), protocolada em 06/05/2026, examino sua tempestividade à luz da citação realizada por carta com aviso de recebimento (Evento 22, CARTA1, Página 1; Evento 27, AR1, Página 1). Quando a citação se dá pelo correio, o termo inicial do prazo de defesa não é a data da efetiva entrega da correspondência, mas a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado em 04/03/2026, sua juntada aos autos somente ocorreu em 10/04/2026 (Evento 27, AR1, Página 1). É dessa data, e não daquela, que se conta o prazo de 15 (quinze) dias úteis do artigo 335 do Código de Processo Civil, com início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 13/04/2026. Computados os dias úteis a partir de 13/04/2026, com exclusão dos feriados nacionais de 21/04/2026 (Tiradentes) e 01/05/2026 (Dia do Trabalho), o décimo quinto dia útil recai em 05/05/2026, um dia antes do protocolo da contestação, em 06/05/2026. Diante da margem mínima apurada e da dúvida remanescente quanto a eventual feriado forense local não identificado, e por prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa na dúvida sobre tempestividade, tenho a contestação da Irmandade por tempestiva. Registro, a título de fundamento subsidiário e independente da conclusão anterior, que, ainda que se reputasse intempestiva a contestação, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil não incidiriam sobre a Irmandade, por força do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma, uma vez que a corré Santa Casa de Mauá Saúde apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos constitutivos do direito da autora, os quais dizem respeito a controvérsia técnica comum e indivisível entre as duas rés — a adequação do mesmo procedimento médico, realizado nas dependências do hospital e sob a cobertura do plano de saúde. Recebo a contestação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá. 3. Na réplica (Evento 38, PET1, Páginas 1-26), a autora juntou documentos relativos à indicação de cirurgia de artrodese pelo próprio corpo clínico das rés e ao diagnóstico de Doença Renal Crônica Estágio 5, com hemodiálise iniciada em janeiro de 2026, qualificando-os como fatos supervenientes, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fatos e documentos posteriores ao ajuizamento da ação e à própria emenda à inicial (Evento 16, de 10/12/2025), e potencialmente aptos a influir no julgamento da causa, notadamente quanto ao nexo causal e à extensão dos danos, admito a juntada, nos termos do artigo 435, parágrafo único, e do artigo 493 do Código de Processo Civil. As rés, contudo, ainda não tiveram oportunidade específica de manifestação sobre esses documentos, e decidir sobre seu conteúdo sem prévio contraditório configuraria decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Abro vista às rés, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre os documentos juntados no Evento 38, sem prejuízo do prosseguimento do feito. 4. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5. Fixo como principais pontos controvertidos de fato: - a existência e a extensão do extravasamento/migração de cimento ósseo para o canal vertebral durante o procedimento de vertebroplastia a que se submeteu a autora; - a adequação da indicação da vertebroplastia ao quadro clínico da autora; - a adequação técnica da execução do procedimento; - a natureza do extravasamento constatado, como complicação inerente e conhecida do procedimento, ou como decorrência de falha técnica na sua execução; - a extensão e a adequação da informação prestada à autora sobre os riscos do procedimento, e a existência de consentimento livre e esclarecido válido; - o nexo de causalidade entre o evento e as sequelas físicas, neurológicas e estéticas atualmente apresentadas pela autora, inclusive quanto à indicação de cirurgia de artrodese; - o nexo, ainda que concausal, entre o quadro clínico da autora e a Doença Renal Crônica Estágio 5, com hemodiálise iniciada em janeiro de 2026; - a existência de incapacidade preexistente da autora, considerada a aposentadoria por invalidez desde 2011, e sua repercussão no nexo causal e na extensão dos danos; - a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, sem antecipar seu desfecho: - a natureza da obrigação médica como obrigação de meio, e o regime de responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pelos serviços de saúde prestados; - a eventual responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelos serviços prestados pelo hospital credenciado. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos de ordem técnica, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora (Eventos 1, 16 e 38) e por ambas as rés (Eventos 26, 29, 37 e 39). Tratando-se de perícia médica e sendo a autora, requerente da prova, beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 18, DESPADEC1, Página 1), e não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções taxativas de nomeação direta de perito do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo — cuja lista de discussão de má prática médica abrange apenas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia, não a especialidade envolvida no procedimento discutido nestes autos —, a perícia será realizada pelo IMESC. Fica vedada a modalidade de teleperícia ou de perícia indireta por análise documental, por exigir o caso exame de dano corporal, nos termos do item 1.3 do Comunicado CG nº 931/2025, devendo o exame ser presencial. 7. Oficie-se ao IMESC, requisitando o agendamento da perícia médica, com remessa dos quesitos formulados por este Juízo e dos que vierem a ser apresentados pelas partes, informando-se que o exame deve ser presencial e que ambas as partes arcarão com os honorários periciais . Nesta hipótese, ou seja, realização da perícia pelo IMESC, em função da gratuidade da justiça concedida à autora, é perfeitamente possível que a ré também arque com parte do pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 95, IN FINE, DO CPC, PARA RATEIO DO CUSTO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES - AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC, COM METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20910010820188260000 SP 2091001-08.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Portanto, as rés deverão arcar com metade dos honorários periciais. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares. 9. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) Há, no prontuário médico e nos exames de imagem realizados, evidência de extravasamento ou migração de cimento ósseo para o canal vertebral durante o procedimento de vertebroplastia a que se submeteu a autora? Em caso positivo, descreva a extensão, a localização e a data em que foi constatado. 2) A indicação da vertebroplastia era, à época, tecnicamente adequada ao quadro clínico apresentado pela autora, à luz dos protocolos médicos e da literatura especializada? 3) A técnica empregada na execução do procedimento observou os cuidados e protocolos exigidos para prevenir o extravasamento do cimento ósseo? 4) O extravasamento constatado constitui complicação inerente e estatisticamente conhecida do procedimento, independentemente da técnica empregada, ou decorre de inadequada execução? 5) Há nexo causal entre o extravasamento de cimento ósseo constatado e as sequelas físicas e neurológicas atualmente apresentadas pela autora? Descreva-as e quantifique, sendo possível, o grau de comprometimento. 6) A autora apresentava, antes do procedimento, incapacidade ou limitação funcional preexistente, considerada a aposentadoria por invalidez desde 2011? Em caso positivo, qual sua relação com o quadro atual? 7) Há indicação de cirurgia de artrodese em razão do evento? Qual sua finalidade terapêutica, a expectativa de resultado e o eventual nexo com o procedimento questionado nos autos? 8) Há nexo causal, ainda que concausal, entre o quadro clínico da autora e a Doença Renal Crônica Estágio 5, com hemodiálise iniciada em janeiro de 2026? Em caso negativo, qual a causa autônoma identificada? 9) Há dano estético decorrente do evento? Em caso positivo, descreva a alteração morfológica e classifique o grau de comprometimento. 10) Qual o grau de incapacidade atual da autora atribuível ao evento, e se é total ou parcial, temporária ou permanente? 11) Há necessidade de tratamento futuro em razão do evento, e qual o custo estimado? 10. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, eventualmente indicado, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. 11. Defiro a prova testemunhal restrita aos pontos controvertidos que não exigem conhecimento técnico especializado, em especial a extensão e a adequação da informação prestada à autora sobre os riscos do procedimento e a existência de consentimento livre e esclarecido, bem como a repercussão das sequelas na rotina da autora. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) por fato. A audiência de instrução será oportunamente designada após a juntada do laudo pericial. 12. Defiro, para a mesma oportunidade, o depoimento pessoal da autora, a requerimento da Irmandade (Evento 39, PET1, Página 4), e dos representantes legais das rés, a requerimento da autora (Evento 38, PET1, Página 24), cientes as partes de que a ausência injustificada ou a recusa em depor importará a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora, na qualidade de paciente, ocupa a posição de consumidora dos serviços de saúde prestados pelo hospital réu e pela operadora de plano de saúde corré, fornecedoras de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes a verossimilhança das alegações, amparadas no prontuário médico e nos documentos que dão conta do extravasamento de cimento ósseo e das sequelas dele decorrentes, e a hipossuficiência técnica da autora, leiga em conhecimentos médicos, frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à demonstração da adequação técnica do procedimento realizado, da ausência de falha em sua execução e do cumprimento do dever de informação. Permanece com a autora o ônus de demonstrar a existência e a extensão dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame pericial e do conjunto probatório a ser produzido. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE DUTRA SILVA DE OLIVEIRA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA
Réu SANTA CASA DE MAUA SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI
OAB: 221823/SP
GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES GRECHI
OAB: 287498/SP
CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO
OAB: 319205/SP
AMANDA SANCHES FALARINI PATANÉ
OAB: 412590/SP
OTAVIO TENORIO DE ASSIS
OAB: 95725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002666-55.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ELIZABETE DUTRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHES FALARINI PATANÉ (OAB SP412590) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO (OAB SP319205) RÉU : SANTA CASA DE MAUA SAUDE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB SP221823) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES GRECHI (OAB SP287498) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA ADVOGADO(A) : OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A ré Santa Casa de Mauá Saúde impugnou, em preliminar de contestação (Evento 26, CONTES1, Página 2), a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 18, DESPADEC1, Página 1), sob o argumento de que extrato bancário revelaria o recebimento de R$ 5.702,12 em junho de 2025 e o pagamento de mensalidade de plano de saúde próprio no valor de R$ 504,12. A autora requereu a manutenção do benefício em réplica (Evento 38, PET1, Página 23). A afirmação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente cede diante de prova concreta e inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício. O ônus de infirmá-la é de quem impugna. Os elementos indicados pela ré — um único ingresso de valor no mês de junho de 2025 e o dispêndio mensal de R$ 504,12 com plano de saúde próprio — não demonstram, com a segurança exigida, capacidade de a autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tampouco afastam a presunção legal, notadamente à vista de sua condição de pessoa com deficiência (Evento 18, DESPADEC1, Página 1) e de aposentada por invalidez desde 2011, fato admitido pela própria impugnante (Evento 26, CONTES1, Página 4/5). Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 2. Quanto à contestação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá (Evento 29, PET1, Páginas 1-15), protocolada em 06/05/2026, examino sua tempestividade à luz da citação realizada por carta com aviso de recebimento (Evento 22, CARTA1, Página 1; Evento 27, AR1, Página 1). Quando a citação se dá pelo correio, o termo inicial do prazo de defesa não é a data da efetiva entrega da correspondência, mas a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado em 04/03/2026, sua juntada aos autos somente ocorreu em 10/04/2026 (Evento 27, AR1, Página 1). É dessa data, e não daquela, que se conta o prazo de 15 (quinze) dias úteis do artigo 335 do Código de Processo Civil, com início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 13/04/2026. Computados os dias úteis a partir de 13/04/2026, com exclusão dos feriados nacionais de 21/04/2026 (Tiradentes) e 01/05/2026 (Dia do Trabalho), o décimo quinto dia útil recai em 05/05/2026, um dia antes do protocolo da contestação, em 06/05/2026. Diante da margem mínima apurada e da dúvida remanescente quanto a eventual feriado forense local não identificado, e por prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa na dúvida sobre tempestividade, tenho a contestação da Irmandade por tempestiva. Registro, a título de fundamento subsidiário e independente da conclusão anterior, que, ainda que se reputasse intempestiva a contestação, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil não incidiriam sobre a Irmandade, por força do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma, uma vez que a corré Santa Casa de Mauá Saúde apresentou contestação tempestiva impugnando os fatos constitutivos do direito da autora, os quais dizem respeito a controvérsia técnica comum e indivisível entre as duas rés — a adequação do mesmo procedimento médico, realizado nas dependências do hospital e sob a cobertura do plano de saúde. Recebo a contestação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá. 3. Na réplica (Evento 38, PET1, Páginas 1-26), a autora juntou documentos relativos à indicação de cirurgia de artrodese pelo próprio corpo clínico das rés e ao diagnóstico de Doença Renal Crônica Estágio 5, com hemodiálise iniciada em janeiro de 2026, qualificando-os como fatos supervenientes, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fatos e documentos posteriores ao ajuizamento da ação e à própria emenda à inicial (Evento 16, de 10/12/2025), e potencialmente aptos a influir no julgamento da causa, notadamente quanto ao nexo causal e à extensão dos danos, admito a juntada, nos termos do artigo 435, parágrafo único, e do artigo 493 do Código de Processo Civil. As rés, contudo, ainda não tiveram oportunidade específica de manifestação sobre esses documentos, e decidir sobre seu conteúdo sem prévio contraditório configuraria decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Abro vista às rés, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre os documentos juntados no Evento 38, sem prejuízo do prosseguimento do feito. 4. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5. Fixo como principais pontos controvertidos de fato: - a existência e a extensão do extravasamento/migração de cimento ósseo para o canal vertebral durante o procedimento de vertebroplastia a que se submeteu a autora; - a adequação da indicação da vertebroplastia ao quadro clínico da autora; - a adequação técnica da execução do procedimento; - a natureza do extravasamento constatado, como complicação inerente e conhecida do procedimento, ou como decorrência de falha técnica na sua execução; - a extensão e a adequação da informação prestada à autora sobre os riscos do procedimento, e a existência de consentimento livre e esclarecido válido; - o nexo de causalidade entre o evento e as sequelas físicas, neurológicas e estéticas atualmente apresentadas pela autora, inclusive quanto à indicação de cirurgia de artrodese; - o nexo, ainda que concausal, entre o quadro clínico da autora e a Doença Renal Crônica Estágio 5, com hemodiálise iniciada em janeiro de 2026; - a existência de incapacidade preexistente da autora, considerada a aposentadoria por invalidez desde 2011, e sua repercussão no nexo causal e na extensão dos danos; - a existência e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados. Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, sem antecipar seu desfecho: - a natureza da obrigação médica como obrigação de meio, e o regime de responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde pelos serviços de saúde prestados; - a eventual responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pelos serviços prestados pelo hospital credenciado. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos de ordem técnica, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora (Eventos 1, 16 e 38) e por ambas as rés (Eventos 26, 29, 37 e 39). Tratando-se de perícia médica e sendo a autora, requerente da prova, beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 18, DESPADEC1, Página 1), e não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções taxativas de nomeação direta de perito do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo — cuja lista de discussão de má prática médica abrange apenas ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia, não a especialidade envolvida no procedimento discutido nestes autos —, a perícia será realizada pelo IMESC. Fica vedada a modalidade de teleperícia ou de perícia indireta por análise documental, por exigir o caso exame de dano corporal, nos termos do item 1.3 do Comunicado CG nº 931/2025, devendo o exame ser presencial. 7. Oficie-se ao IMESC, requisitando o agendamento da perícia médica, com remessa dos quesitos formulados por este Juízo e dos que vierem a ser apresentados pelas partes, informando-se que o exame deve ser presencial e que ambas as partes arcarão com os honorários periciais . Nesta hipótese, ou seja, realização da perícia pelo IMESC, em função da gratuidade da justiça concedida à autora, é perfeitamente possível que a ré também arque com parte do pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 95, IN FINE, DO CPC, PARA RATEIO DO CUSTO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES - AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC, COM METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20910010820188260000 SP 2091001-08.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Portanto, as rés deverão arcar com metade dos honorários periciais. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares. 9. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) Há, no prontuário médico e nos exames de imagem realizados, evidência de extravasamento ou migração de cimento ósseo para o canal vertebral durante o procedimento de vertebroplastia a que se submeteu a autora? Em caso positivo, descreva a extensão, a localização e a data em que foi constatado. 2) A indicação da vertebroplastia era, à época, tecnicamente adequada ao quadro clínico apresentado pela autora, à luz dos protocolos médicos e da literatura especializada? 3) A técnica empregada na execução do procedimento observou os cuidados e protocolos exigidos para prevenir o extravasamento do cimento ósseo? 4) O extravasamento constatado constitui complicação inerente e estatisticamente conhecida do procedimento, independentemente da técnica empregada, ou decorre de inadequada execução? 5) Há nexo causal entre o extravasamento de cimento ósseo constatado e as sequelas físicas e neurológicas atualmente apresentadas pela autora? Descreva-as e quantifique, sendo possível, o grau de comprometimento. 6) A autora apresentava, antes do procedimento, incapacidade ou limitação funcional preexistente, considerada a aposentadoria por invalidez desde 2011? Em caso positivo, qual sua relação com o quadro atual? 7) Há indicação de cirurgia de artrodese em razão do evento? Qual sua finalidade terapêutica, a expectativa de resultado e o eventual nexo com o procedimento questionado nos autos? 8) Há nexo causal, ainda que concausal, entre o quadro clínico da autora e a Doença Renal Crônica Estágio 5, com hemodiálise iniciada em janeiro de 2026? Em caso negativo, qual a causa autônoma identificada? 9) Há dano estético decorrente do evento? Em caso positivo, descreva a alteração morfológica e classifique o grau de comprometimento. 10) Qual o grau de incapacidade atual da autora atribuível ao evento, e se é total ou parcial, temporária ou permanente? 11) Há necessidade de tratamento futuro em razão do evento, e qual o custo estimado? 10. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, eventualmente indicado, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. 11. Defiro a prova testemunhal restrita aos pontos controvertidos que não exigem conhecimento técnico especializado, em especial a extensão e a adequação da informação prestada à autora sobre os riscos do procedimento e a existência de consentimento livre e esclarecido, bem como a repercussão das sequelas na rotina da autora. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) por fato. A audiência de instrução será oportunamente designada após a juntada do laudo pericial. 12. Defiro, para a mesma oportunidade, o depoimento pessoal da autora, a requerimento da Irmandade (Evento 39, PET1, Página 4), e dos representantes legais das rés, a requerimento da autora (Evento 38, PET1, Página 24), cientes as partes de que a ausência injustificada ou a recusa em depor importará a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora, na qualidade de paciente, ocupa a posição de consumidora dos serviços de saúde prestados pelo hospital réu e pela operadora de plano de saúde corré, fornecedoras de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes a verossimilhança das alegações, amparadas no prontuário médico e nos documentos que dão conta do extravasamento de cimento ósseo e das sequelas dele decorrentes, e a hipossuficiência técnica da autora, leiga em conhecimentos médicos, frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à demonstração da adequação técnica do procedimento realizado, da ausência de falha em sua execução e do cumprimento do dever de informação. Permanece com a autora o ônus de demonstrar a existência e a extensão dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame pericial e do conjunto probatório a ser produzido. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026