4002666-50.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002666-50.2026.8.26.0597/SP AUTOR : JULIANA SILVA ROCHA CONSOLATI ADVOGADO(A) : ANDRE RENATO JERONIMO (OAB SP185159) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos alegados genericamente pela parte autora, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. A outra preliminar se confunde com o mérito e será analisada em sentença. Fixo como pontos controvertidos se houve ou não a alegada falha na prestação dos serviços pela ré, bem como a extensão dos referidos danos. Para tanto, defiro a perícia médica em dermatologia, postulada pela ré no evento 57. Nomeio perita do juízo a Dra. ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA (e-mail: peritaadrianacosta@mpericias.com.br ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP. A perícia será custeada pela parte REQUERIDA , postulante do ato. Intime-se a perita para que informe, em 15 dias, se aceita o encargo e estime seus honorários. Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intime-se a REQUERIDA para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Autor JULIANA SILVA ROCHA CONSOLATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
ANDRE RENATO JERONIMO
OAB: 185159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002666-50.2026.8.26.0597/SP AUTOR : JULIANA SILVA ROCHA CONSOLATI ADVOGADO(A) : ANDRE RENATO JERONIMO (OAB SP185159) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos alegados genericamente pela parte autora, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. A outra preliminar se confunde com o mérito e será analisada em sentença. Fixo como pontos controvertidos se houve ou não a alegada falha na prestação dos serviços pela ré, bem como a extensão dos referidos danos. Para tanto, defiro a perícia médica em dermatologia, postulada pela ré no evento 57. Nomeio perita do juízo a Dra. ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA (e-mail: peritaadrianacosta@mpericias.com.br ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP. A perícia será custeada pela parte REQUERIDA , postulante do ato. Intime-se a perita para que informe, em 15 dias, se aceita o encargo e estime seus honorários. Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intime-se a REQUERIDA para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.