4002664-80.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002664-80.2026.8.26.0597/SP AUTOR : JOAO BATISTA CLAUDINO ADVOGADO(A) : ANDRE RENATO JERONIMO (OAB SP185159) RÉU : DANIEL BENEDITO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB SP301680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que o processo não está em termos para julgamento, sendo necessário o saneamento do feito, que ora se realiza. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades, irregularidades, omissões a sanar ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, visto que as alegações merecem dilação probatória, dessa forma, fixo os pontos controvertidos, consubstanciados na discussão acerca da obrigação de indenizar e no valor da indenização. Assim, como provas a serem produzidas, defiro: A) PROVA PERICIAL, diante do pedido de dano estético e pensão mensal vitalícia. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 1.000,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. b) Prova oral, que será oportunamente designada após a apresentação do laudo pericial, caso necessária. c) Prova documental complementar, caso necessário. Cumpra-se e Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANIEL BENEDITO TEIXEIRA
Autor JOAO BATISTA CLAUDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DOMINGOS PEREIRA
OAB: 301680/SP
ANDRE RENATO JERONIMO
OAB: 185159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4002664-80.2026.8.26.0597/SP AUTOR : JOAO BATISTA CLAUDINO ADVOGADO(A) : ANDRE RENATO JERONIMO (OAB SP185159) RÉU : DANIEL BENEDITO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB SP301680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos verifico que o processo não está em termos para julgamento, sendo necessário o saneamento do feito, que ora se realiza. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades, irregularidades, omissões a sanar ou preliminares a decidir, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, visto que as alegações merecem dilação probatória, dessa forma, fixo os pontos controvertidos, consubstanciados na discussão acerca da obrigação de indenizar e no valor da indenização. Assim, como provas a serem produzidas, defiro: A) PROVA PERICIAL, diante do pedido de dano estético e pensão mensal vitalícia. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 1.000,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. b) Prova oral, que será oportunamente designada após a apresentação do laudo pericial, caso necessária. c) Prova documental complementar, caso necessário. Cumpra-se e Int.