4002662-63.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002662-63.2025.8.26.0624/SP AUTOR : LUCAS SUNAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NEMESIO FERREIRA DIAS JÚNIOR (OAB SP127921) RÉU : JHONY ALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB SP358143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Sunas do Nascimento em face de Jhony Aldo Ribeiro. Narra o autor que, em 28 de agosto de 2024, conduzia sua motocicleta pela Rua Chiquinha Rodrigues, em Tatuí/SP, no sentido Jardim Lírio, quando o réu, trafegando em sentido contrário, realizou conversão à esquerda para ingressar na Rua Ferroviária sem as cautelas devidas, interceptando abruptamente sua faixa de rolamento e provocando a colisão. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido fraturas nos punhos, clavícula e 2 costelas, tendo permanecido em tratamento por aproximadamente 10 meses, com alta em junho de 2025. Relata, ainda, que a motocicleta sofreu perda total. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 40.000,00 a título de danos materiais, totalizando R$ 60.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ev. 04). O réu foi citado e apresentou contestação (ev. 25), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de danos materiais, por ausência de orçamentos idôneos, nota fiscal de compra ou laudo de perda total, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor trafegava em alta velocidade, sem Carteira Nacional de Habilitação e com licenciamento da motocicleta vencido desde 2021, circunstâncias que, sob a ótica defensiva, romperiam o nexo causal com a conversão realizada pelo réu. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação de propriedade do bem e de renda perdida. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. Requereu prova pericial de engenharia e médica, além de oitiva de autoridades policiais, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (ev. 32) Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (ev. 34). O autor manifestou-se (ev. 38), requerendo a nomeação de médico ortopedista para a realização de perícia das lesões sofridas no acidente e de eventuais sequelas. O réu não apresentou manifestação no prazo designado. Brevemente relatado. DECIDO. O réu suscita a inépcia da petição inicial no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, argumentando que o autor não apresentou orçamentos, nota fiscal de compra ou laudo de perda total para fundamentar o valor de R$ 40.000,00 pleiteado, o que obstaria o exercício do contraditório. A alegação não prospera. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado ? ressalvadas as hipóteses legais ?, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando o juiz não puder determinar, em razão do pedido formulado, as providências a serem adotadas. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso em apreço. O autor narrou de forma clara e coerente os fatos constitutivos de seu direito ? o acidente de trânsito, a perda total da motocicleta e as lesões sofridas ?, formulou pedido determinado com indicação do valor pretendido (R$ 40.000,00) e identificou com precisão a causa de pedir. A ausência de orçamentos ou de laudo pericial de avaliação do bem danificado não configura inépcia, tratando-se de questão probatória a ser sopesada por ocasião do julgamento de mérito, quando incumbirá ao autor demonstrar, por meios de prova admitidos em direito, o valor efetivo dos danos materiais alegados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes. As partes possuem capacidade para estar em juízo e foram regularmente representadas por advogados constituídos. O processo está regularmente constituído, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não há irregularidades formais a sanar. As condições da ação estão igualmente satisfeitas. O autor é parte legítima para postular a indenização pelos danos que alega ter sofrido em razão do acidente; há interesse processual diante da resistência do réu à pretensão; e a causa de pedir e o pedido estão devidamente correlacionados. O feito está, portanto, em condições de prosseguir. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos para fins de instrução probatória: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2024 e a responsabilidade civil do réu pela sua ocorrência, incluindo as alegações de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente; a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor e a existência de sequelas; e o valor dos danos materiais, notadamente os prejuízos decorrentes da perda da motocicleta e demais gastos gerados pelo sinistro. O réu não apresentou especificação de provas no prazo determinado no despacho do ev. 34, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O autor requereu, tempestivamente, a realização de perícia médica ortopédica para apuração da extensão das lesões sofridas no acidente e de eventuais sequelas (ev. 38). O pedido é pertinente e necessário à elucidação dos fatos controvertidos relativos aos danos à integridade física do autor, especialmente diante das alegadas fraturas múltiplas e do prolongado período de tratamento narrado na exordial. DEFIRO a produção de perícia médica judicial, a ser realizada pelo IMESC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Desde já, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem. Com a vinda dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, OFICIE-SE ao IMESC para a realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JHONY ALDO RIBEIRO
Autor LUCAS SUNAS DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEMESIO FERREIRA DIAS JÚNIOR
OAB: 127921/SP
JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE
OAB: 358143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4002662-63.2025.8.26.0624/SP AUTOR : LUCAS SUNAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NEMESIO FERREIRA DIAS JÚNIOR (OAB SP127921) RÉU : JHONY ALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB SP358143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Sunas do Nascimento em face de Jhony Aldo Ribeiro. Narra o autor que, em 28 de agosto de 2024, conduzia sua motocicleta pela Rua Chiquinha Rodrigues, em Tatuí/SP, no sentido Jardim Lírio, quando o réu, trafegando em sentido contrário, realizou conversão à esquerda para ingressar na Rua Ferroviária sem as cautelas devidas, interceptando abruptamente sua faixa de rolamento e provocando a colisão. Em decorrência do acidente, afirma ter sofrido fraturas nos punhos, clavícula e 2 costelas, tendo permanecido em tratamento por aproximadamente 10 meses, com alta em junho de 2025. Relata, ainda, que a motocicleta sofreu perda total. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 40.000,00 a título de danos materiais, totalizando R$ 60.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ev. 04). O réu foi citado e apresentou contestação (ev. 25), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de danos materiais, por ausência de orçamentos idôneos, nota fiscal de compra ou laudo de perda total, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor trafegava em alta velocidade, sem Carteira Nacional de Habilitação e com licenciamento da motocicleta vencido desde 2021, circunstâncias que, sob a ótica defensiva, romperiam o nexo causal com a conversão realizada pelo réu. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação de propriedade do bem e de renda perdida. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente com redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. Requereu prova pericial de engenharia e médica, além de oitiva de autoridades policiais, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (ev. 32) Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (ev. 34). O autor manifestou-se (ev. 38), requerendo a nomeação de médico ortopedista para a realização de perícia das lesões sofridas no acidente e de eventuais sequelas. O réu não apresentou manifestação no prazo designado. Brevemente relatado. DECIDO. O réu suscita a inépcia da petição inicial no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, argumentando que o autor não apresentou orçamentos, nota fiscal de compra ou laudo de perda total para fundamentar o valor de R$ 40.000,00 pleiteado, o que obstaria o exercício do contraditório. A alegação não prospera. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado ? ressalvadas as hipóteses legais ?, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando o juiz não puder determinar, em razão do pedido formulado, as providências a serem adotadas. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso em apreço. O autor narrou de forma clara e coerente os fatos constitutivos de seu direito ? o acidente de trânsito, a perda total da motocicleta e as lesões sofridas ?, formulou pedido determinado com indicação do valor pretendido (R$ 40.000,00) e identificou com precisão a causa de pedir. A ausência de orçamentos ou de laudo pericial de avaliação do bem danificado não configura inépcia, tratando-se de questão probatória a ser sopesada por ocasião do julgamento de mérito, quando incumbirá ao autor demonstrar, por meios de prova admitidos em direito, o valor efetivo dos danos materiais alegados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes. As partes possuem capacidade para estar em juízo e foram regularmente representadas por advogados constituídos. O processo está regularmente constituído, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não há irregularidades formais a sanar. As condições da ação estão igualmente satisfeitas. O autor é parte legítima para postular a indenização pelos danos que alega ter sofrido em razão do acidente; há interesse processual diante da resistência do réu à pretensão; e a causa de pedir e o pedido estão devidamente correlacionados. O feito está, portanto, em condições de prosseguir. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos para fins de instrução probatória: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2024 e a responsabilidade civil do réu pela sua ocorrência, incluindo as alegações de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente; a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor e a existência de sequelas; e o valor dos danos materiais, notadamente os prejuízos decorrentes da perda da motocicleta e demais gastos gerados pelo sinistro. O réu não apresentou especificação de provas no prazo determinado no despacho do ev. 34, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O autor requereu, tempestivamente, a realização de perícia médica ortopédica para apuração da extensão das lesões sofridas no acidente e de eventuais sequelas (ev. 38). O pedido é pertinente e necessário à elucidação dos fatos controvertidos relativos aos danos à integridade física do autor, especialmente diante das alegadas fraturas múltiplas e do prolongado período de tratamento narrado na exordial. DEFIRO a produção de perícia médica judicial, a ser realizada pelo IMESC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Desde já, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem. Com a vinda dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, OFICIE-SE ao IMESC para a realização da perícia. Intimem-se.