Detalhe do processo

4002659-66.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002659-66.2026.8.26.0077/SP AUTOR : VALDIR HONORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movido por VALDIR HONORIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar todas as preliminares arguidas. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que a ré faz parte da cadeia de consumo, sendo responsável solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, ainda que tenha havido a liquidação do contrato, a parte autora não reconhece sua autenticidade, bem como é incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário da autora. Rejeito ainda a alegação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista o caso não se enquadrar nas hipóteses do art. 114, do CPC. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto estar de acordo com o Art. 292, do CPC. Diante do exposto, REJEIT O as preliminares supracitadas. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental nos contratos apresentados (nº 848024 077; 953968 796000 000002; 955421 568; 978821 037; 111144 666; 174348 751; 177540 770), motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Aparecida Severino Laranjeira , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VALDIR HONORIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO

OAB: 421052/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002659-66.2026.8.26.0077/SP AUTOR : VALDIR HONORIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movido por VALDIR HONORIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar todas as preliminares arguidas. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que a ré faz parte da cadeia de consumo, sendo responsável solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, ainda que tenha havido a liquidação do contrato, a parte autora não reconhece sua autenticidade, bem como é incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário da autora. Rejeito ainda a alegação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista o caso não se enquadrar nas hipóteses do art. 114, do CPC. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto estar de acordo com o Art. 292, do CPC. Diante do exposto, REJEIT O as preliminares supracitadas. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental nos contratos apresentados (nº 848024 077; 953968 796000 000002; 955421 568; 978821 037; 111144 666; 174348 751; 177540 770), motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Aparecida Severino Laranjeira , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.