Detalhe do processo

4002644-22.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002644-22.2026.8.26.0005/SP AUTOR : CONDOMINIO CARDON HOME CLUB ADVOGADO(A) : ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB SP197686) RÉU : SIDINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB SP347961) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB SP504375) RÉU : MARCIA ELZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB SP347961) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB SP504375) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Indefiro a revogação da tutela, considerando que a controvérsia central dos autos justamente consiste em apurar a natureza da obra executada e seus reflexos sobre a edificação, de modo que a reapreciação definitiva da medida dependerá da produção da prova técnica a ser realizada, razão pela qual fica mantida, por ora, a decisão anteriormente proferida. Fixo como ponto controvertido: a verificação da regularidade das intervenções realizadas pelos réus na unidade autônoma, notadamente quanto à existência de alteração irregular da fachada condominial, eventual intervenção em elementos estruturais da edificação ou descumprimento das normas técnicas aplicáveis às reformas em unidades autônomas, bem como se a obra executada ocasionou ou possui aptidão para ocasionar comprometimento da estabilidade, segurança ou integridade da edificação. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, pugnada pela parte requerida. Para tanto, nomeio o perito ALMIR FRANCO DE LIMA , que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão adiantados pela parte requerida, que pugnou pela produção da prova. Laudo em 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. Por fim, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). Quanto à prova testemunhal requerida pelos réus, sua pertinência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar a necessidade de complementação da instrução.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO CARDON HOME CLUB

Réu MARCIA ELZA DOS SANTOS

Réu SIDINALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES

OAB: 504375/SP

ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES

OAB: 347961/SP

ELINEI PRADO ESTETER BRITO

OAB: 197686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002644-22.2026.8.26.0005/SP AUTOR : CONDOMINIO CARDON HOME CLUB ADVOGADO(A) : ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB SP197686) RÉU : SIDINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB SP347961) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB SP504375) RÉU : MARCIA ELZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB SP347961) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO PEREIRA BORGES (OAB SP504375) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Indefiro a revogação da tutela, considerando que a controvérsia central dos autos justamente consiste em apurar a natureza da obra executada e seus reflexos sobre a edificação, de modo que a reapreciação definitiva da medida dependerá da produção da prova técnica a ser realizada, razão pela qual fica mantida, por ora, a decisão anteriormente proferida. Fixo como ponto controvertido: a verificação da regularidade das intervenções realizadas pelos réus na unidade autônoma, notadamente quanto à existência de alteração irregular da fachada condominial, eventual intervenção em elementos estruturais da edificação ou descumprimento das normas técnicas aplicáveis às reformas em unidades autônomas, bem como se a obra executada ocasionou ou possui aptidão para ocasionar comprometimento da estabilidade, segurança ou integridade da edificação. Defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, pugnada pela parte requerida. Para tanto, nomeio o perito ALMIR FRANCO DE LIMA , que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão adiantados pela parte requerida, que pugnou pela produção da prova. Laudo em 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos. Por fim, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em quinze dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). Quanto à prova testemunhal requerida pelos réus, sua pertinência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar a necessidade de complementação da instrução.