Detalhe do processo

4002642-96.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002642-96.2026.8.26.0637/SP AUTOR : MARCIO MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : FABIANA VERISSIMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção, proposta por Marcio Miguel de Souza e Fabiana Verissimo de Souza em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, relativo à unidade situada na Rua Antonio Fiorillio (Tonhão), nº 20, Quadra C, Lote 02, Conjunto Habitacional Antonio Paulo dos Reis, em Rinópolis, no âmbito de programa habitacional de interesse social, e que, após a entrega das chaves e o início da ocupação, o imóvel passou a apresentar, de forma progressiva, diversos problemas estruturais, notadamente infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos e pisos manchados, estufados, trincados e soltos, tanto na área externa quanto na interna. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária da requerida por integrar a cadeia de fornecimento, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a três aluguéis, durante eventual reforma, e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente, além de custas e honorários advocatícios, estes com observância do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). Foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial para regularização da representação processual (Evento 5), o que foi cumprido pela parte autora com a juntada de instrumentos de mandato com firma reconhecida (Evento 13). Sobreveio decisão que, reiterando a concessão da gratuidade, determinou a citação e adiou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Evento 15). Citada (Evento 21), a requerida apresentou contestação (Evento 24). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a existência de número demasiado de ações e a caracterização de litigância predatória, apontando a distribuição de cerca de 296 ações pela patrona da parte autora, com mais de 759 unidades em litígio, e requerendo a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC), a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à OAB, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 (item 3.1); (ii) a litigância predatória à luz do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciado 16), pugnando pelo sobrestamento do feito até a comprovação de prévia provocação administrativa da fornecedora pelo canal https://fala.sp.gov.br/ (item 3.2); (iii) a inépcia da inicial, por ausência de especificação exaustiva dos vícios, ante o emprego da expressão genérica "outros", requerendo nova emenda sob pena de indeferimento, com invocação analógica do artigo 16 da Resolução CJF nº 956/2025 (item 3.3); (iv) a prescrição, tanto quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto decenal, sustentando que a unidade foi entregue em abril de 2013 e a ação ajuizada em março de 2026, com pedido de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC (item 3.4); (v) a ilegitimidade passiva da CDHU, atribuindo a responsabilidade ao Município de Rinópolis (art. 485, VI, do CPC) (item 3.5); e (vi) a denunciação da lide ao Município (art. 125, II, do CPC) e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) (item 3.6). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil imputável à requerida, invocando a declaração de recebimento do imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e a inércia dos mutuários quanto à manutenção básica da unidade (item 4.1); a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova (item 4.2); a não comprovação dos danos materiais (item 4.3); a inexistência de dano moral indenizável, por se cuidar de mero aborrecimento, e a ausência de prévio acionamento administrativo ou do seguro habitacional (item 4.4); o descabimento do auxílio moradia e do depósito caução, por desnecessária a desocupação da unidade (item 4.5); a possibilidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer, dado que a propriedade permanece fiduciariamente com a Companhia até a quitação (item 4.6); a compensação de eventual condenação com o débito de R$ 38.098,00 apontado na planilha de Evento 24, ANEXO7, nos termos do artigo 368 do Código Civil (item 4.7); e a necessidade de limitação do objeto da prova pericial aos vícios narrados na inicial, com custeio dos honorários periciais pelo Estado em razão da gratuidade (item 4.8). Sobreveio réplica (Evento 32). Instadas a especificar provas (Evento 34), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, a apreciação da prova documental que instruiu a inicial e a inversão do ônus da prova, com atribuição do custeio dos honorários periciais à requerida ou, subsidiariamente, a observância dos limites da Resolução nº 910/2023, manifestando interesse na conciliação apenas na hipótese de apresentação de proposta pela ré (Evento 42), ao passo que a requerida informou não possuir novas provas a produzir além das já acostadas e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, uma vez que não dispõe de proposta de acordo (Evento 41). É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, tendo lidado diretamente com a inscrição, o financiamento, a comercialização e a entrega da unidade aos autores, ao passo que estes figuram como consumidores destinatários finais (art. 2º do CDC), sendo que a ausência de finalidade lucrativa por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.5 do Evento 24), uma vez que a legitimidade processual afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo hipotético extraído das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à requerida a responsabilidade por vícios de construção no imóvel por ela comercializado e entregue, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos ao Município executor. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Rinópolis, por força de convênio, confunde-se com o próprio mérito, ali devendo ser oportunamente apreciada, sendo presente, por ora, a pertinência subjetiva da demanda. Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide ao Município de Rinópolis (item 3.6 do Evento 24), eis que, diante da aplicação da legislação consumerista, é incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC)" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/5/2012). Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município (item 3.6 do Evento 24), visto que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os coobrigados, à sua escolha, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário (art. 113 do CPC). Não incide, aqui, o art. 114 do CPC, pois nem a lei nem a natureza da relação jurídica impõem a integração compulsória do terceiro ao polo passivo, sendo certo que eventual pretensão regressiva da requerida contra o Município convenente ou contra a empresa por este contratada para a execução da obra poderá ser deduzida em ação autônoma. Rejeito, de igual forma, as preliminares de litigância predatória e os pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à OAB e de sobrestamento do feito (itens 3.1 e 3.2 do Evento 24). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza indenizatória (pretensão de reparação por danos materiais e morais), inexistindo pedido de obrigação de fazer na inicial (Evento 1, INIC1, fls. 28/29), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos, não bastando a mera alegação de que a patrona dos autores ajuizou outras ações contra a mesma requerida, circunstância inerente à litigância repetitiva, fenômeno lícito e distinto da litigância predatória. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora, ou de acionamento do seguro habitacional, não obsta o processamento do feito. Por fim, o pedido de sobrestamento por prazo indeterminado, condicionado à comprovação de provocação administrativa, não encontra amparo, seja porque implicaria condicionar o acesso à jurisdição a requisito não previsto em lei, seja porque a apuração técnica dos vícios será assegurada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial (item 3.3 do Evento 24), uma vez que a exordial descreve, de forma inteligível e individualizada, os vícios que atribui ao imóvel (infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos e pisos manchados, estufados, trincados e soltos, nas áreas interna e externa), deles decorrendo logicamente a conclusão e o pedido, de modo que estão atendidos os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando prejuízo ao contraditório, tanto que a requerida apresentou defesa ampla e articulada sobre todos os pontos. No que tange à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.4 do Evento 24), anote-se que também a rejeito. Com efeito, o feito versa sobre inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega do imóvel com vícios construtivos, razão pela qual, tratando-se de responsabilidade civil decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda, não se aplica o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco os prazos quinquenais previstos no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais diplomas disciplinam pretensões de natureza administrativa em face da Fazenda Pública, ao passo que a requerida ostenta personalidade jurídica de direito privado e a relação sub judice é de natureza privada e consumerista. A pretensão, de natureza condenatória/indenizatória, submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, não se desconhece que o instrumento contratual foi assinado em 18 de abril de 2013 (Evento 24, ANEXO4, fls. 19 e 25) e que a demanda foi ajuizada em 11 de março de 2026, circunstância que confere relevo à questão. Ocorre que se cuida de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, hipótese em que, pela teoria da actio nata, o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca do vício, e não na data da entrega das chaves. A progressividade dos danos inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a certeza do termo a quo, sendo certo, ademais, que o contrato foi celebrado com preço financiado em 300 (trezentas) prestações, ainda não quitado, circunstância que reforça o afastamento da prescrição. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo a mesma requerida: "Vícios construtivos em unidade adquirida da CDHU. Entrega das chaves em 14-1-2014 e ajuizamento em 4-6-2024. O contrato é com preço financiado a ser pago em 300 prestações, o que permite afirmar que não houve quitação. Danos progressivos e que inviabilizam a certeza do termo a quo para aplicar a teoria da actio nata. Precedente do STJ reconhecendo que a prescrição é decenal do art. 205 do CC (AgInt no AResp. 2631730 SP). Observações sobre o art. 618 do CC. Necessidade de revogar a sentença que reconheceu a prescrição para que a ação prossiga em seus regulares termos. Provimento" (Apelação Cível nº 1000948-72.2024.8.26.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 28/11/24). Assentado que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pelos autores constitui, precisamente, uma das questões de fato controvertidas nestes autos, cuja elucidação depende da prova pericial a ser produzida, não se mostra possível fixar o termo inicial na data da imissão na posse, como pretende a requerida, sob pena de indevida antecipação do exame meritório e de contrariedade à sistemática da actio nata. Por tais razões, afasto a prescrição, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso a prova técnica venha a demonstrar que os vícios eram conhecidos ou aparentes em data anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel situado na Rua Antonio Fiorillio (Tonhão), nº 20, Quadra C, Lote 02, Conjunto Habitacional Antonio Paulo dos Reis, em Rinópolis, e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se a tese defensiva de ausência de nexo causal, por atribuição da execução da obra ao Município convenente e por falta de manutenção da unidade pelos próprios moradores. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza e a extensão dos vícios de construção no imóvel, limitados aos expressamente descritos na inicial, quais sejam, infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras e pisos manchados, estufados, trincados e soltos, nas áreas interna e externa; (ii) o nexo de causalidade, vale dizer, se os vícios decorrem de falha na execução ou na fiscalização da obra ou, ao revés, de alterações, ampliações, uso inadequado ou ausência de manutenção imputáveis aos próprios moradores; (iii) o custo dos reparos necessários e o correspondente valor do dano material; (iv) a necessidade, ou não, de desocupação da unidade durante a execução dos reparos, bem como a sua eventual duração; (v) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral; e (vi) a data do surgimento e do conhecimento dos vícios. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial, notadamente a descrição dos vícios e de seus desdobramentos, revestem-se de verossimilhança, somando-se a hipossuficiência dos autores, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a dificuldade do consumidor leigo em demonstrar a origem construtiva dos vícios, sobretudo diante de fornecedora dotada de corpo técnico próprio, à qual competia o controle tecnológico e a fiscalização da obra. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição do custeio dos honorários periciais à requerida formulado no item "c" do Evento 42. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora (Evento 42), única prova pertinente e útil ao deslinde das questões de fato controvertidas. Defiro, ainda, a apreciação da prova documental já produzida, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando a juntada de documentos novos condicionada ao disposto no artigo 435 do mesmo diploma. Ademais, nos termos do artigo 370 do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição, o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda, na linha inclusive do que postulado pela própria requerida (item 4.8 do Evento 24). Nomeio como perito do Juízo profissional habilitado em engenharia civil, José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, os honorários periciais serão por ela adiantados (art. 95, caput, do CPC); todavia, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, o respectivo encargo será suportado pelo Estado, até o limite da tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.380,96 (88 UFESPs), limite estabelecido pela tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e a realização dos trabalhos pelo valor fixado, ciente de que o pagamento ocorrerá ao final, indicando, em caso positivo, o prazo para início dos trabalhos. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do perito a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse expressamente manifestado pela requerida (Evento 41), nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte autora condicionou seu interesse à apresentação de proposta pela ré (Evento 42), sem prejuízo de as partes, a qualquer tempo, buscarem a autocomposição. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor FABIANA VERISSIMO DE SOUZA

Autor MARCIO MIGUEL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002642-96.2026.8.26.0637/SP AUTOR : MARCIO MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : FABIANA VERISSIMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção, proposta por Marcio Miguel de Souza e Fabiana Verissimo de Souza em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte autora narra, em síntese, ter firmado com a requerida Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, relativo à unidade situada na Rua Antonio Fiorillio (Tonhão), nº 20, Quadra C, Lote 02, Conjunto Habitacional Antonio Paulo dos Reis, em Rinópolis, no âmbito de programa habitacional de interesse social, e que, após a entrega das chaves e o início da ocupação, o imóvel passou a apresentar, de forma progressiva, diversos problemas estruturais, notadamente infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos e pisos manchados, estufados, trincados e soltos, tanto na área externa quanto na interna. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária da requerida por integrar a cadeia de fornecimento, bem como requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia, ao custeio de aluguel de moradia no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, acrescido de depósito caução equivalente a três aluguéis, durante eventual reforma, e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 para cada requerente, além de custas e honorários advocatícios, estes com observância do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Com a inicial, vieram documentos (Evento 1). Foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial para regularização da representação processual (Evento 5), o que foi cumprido pela parte autora com a juntada de instrumentos de mandato com firma reconhecida (Evento 13). Sobreveio decisão que, reiterando a concessão da gratuidade, determinou a citação e adiou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Evento 15). Citada (Evento 21), a requerida apresentou contestação (Evento 24). Em sede de preliminares, arguiu: (i) a existência de número demasiado de ações e a caracterização de litigância predatória, apontando a distribuição de cerca de 296 ações pela patrona da parte autora, com mais de 759 unidades em litígio, e requerendo a extinção do feito (art. 485, I e VI, do CPC), a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a comunicação à OAB, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 (item 3.1); (ii) a litigância predatória à luz do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciado 16), pugnando pelo sobrestamento do feito até a comprovação de prévia provocação administrativa da fornecedora pelo canal https://fala.sp.gov.br/ (item 3.2); (iii) a inépcia da inicial, por ausência de especificação exaustiva dos vícios, ante o emprego da expressão genérica "outros", requerendo nova emenda sob pena de indeferimento, com invocação analógica do artigo 16 da Resolução CJF nº 956/2025 (item 3.3); (iv) a prescrição, tanto quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto decenal, sustentando que a unidade foi entregue em abril de 2013 e a ação ajuizada em março de 2026, com pedido de extinção nos termos do art. 487, II, do CPC (item 3.4); (v) a ilegitimidade passiva da CDHU, atribuindo a responsabilidade ao Município de Rinópolis (art. 485, VI, do CPC) (item 3.5); e (vi) a denunciação da lide ao Município (art. 125, II, do CPC) e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) (item 3.6). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil imputável à requerida, invocando a declaração de recebimento do imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e a inércia dos mutuários quanto à manutenção básica da unidade (item 4.1); a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de finalidade lucrativa, e o descabimento da inversão do ônus da prova (item 4.2); a não comprovação dos danos materiais (item 4.3); a inexistência de dano moral indenizável, por se cuidar de mero aborrecimento, e a ausência de prévio acionamento administrativo ou do seguro habitacional (item 4.4); o descabimento do auxílio moradia e do depósito caução, por desnecessária a desocupação da unidade (item 4.5); a possibilidade de conversão de eventual condenação em obrigação de fazer, dado que a propriedade permanece fiduciariamente com a Companhia até a quitação (item 4.6); a compensação de eventual condenação com o débito de R$ 38.098,00 apontado na planilha de Evento 24, ANEXO7, nos termos do artigo 368 do Código Civil (item 4.7); e a necessidade de limitação do objeto da prova pericial aos vícios narrados na inicial, com custeio dos honorários periciais pelo Estado em razão da gratuidade (item 4.8). Sobreveio réplica (Evento 32). Instadas a especificar provas (Evento 34), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, a apreciação da prova documental que instruiu a inicial e a inversão do ônus da prova, com atribuição do custeio dos honorários periciais à requerida ou, subsidiariamente, a observância dos limites da Resolução nº 910/2023, manifestando interesse na conciliação apenas na hipótese de apresentação de proposta pela ré (Evento 42), ao passo que a requerida informou não possuir novas provas a produzir além das já acostadas e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, uma vez que não dispõe de proposta de acordo (Evento 41). É o relatório. Decido. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. No caso, a requerida é fornecedora (art. 3º do CDC), porquanto integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional, tendo lidado diretamente com a inscrição, o financiamento, a comercialização e a entrega da unidade aos autores, ao passo que estes figuram como consumidores destinatários finais (art. 2º do CDC), sendo que a ausência de finalidade lucrativa por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, por não lhe ser elemento essencial. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por CDHU e Letícia Cristina da Silva contra sentença que condenou a CDHU a reparar vícios construtivos em imóvel, sob pena de conversão em perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à CDHU, (ii) a prescrição da pretensão indenizatória, (iii) a responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos, e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A CDHU é considerada fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. 4. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil é aplicável, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, justificando a condenação da CDHU à reparação ou indenização. 6. Adequada a inclusão do BDI, conforme jurisprudência pacífica desta Câmara. 7. Danos morais não configurados, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel e nem implicaram risco de desabamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A CDHU integra a relação de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos. 2. O prazo prescricional decenal é aplicável. 3. Danos morais não configurados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 25, § 1º, 88. Código Civil, arts. 205, 389, 406. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 200258095.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1003119-26.2022.8.26.0407, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, Rel. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000604-72.2024.8.26.0431; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (item 3.5 do Evento 24), uma vez que a legitimidade processual afere-se, no estado da afirmação, a partir de juízo hipotético extraído das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção). A parte autora imputa à requerida a responsabilidade por vícios de construção no imóvel por ela comercializado e entregue, sendo a CDHU integrante da cadeia de fornecimento, o que responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), independentemente de eventual repasse de recursos ao Município executor. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Rinópolis, por força de convênio, confunde-se com o próprio mérito, ali devendo ser oportunamente apreciada, sendo presente, por ora, a pertinência subjetiva da demanda. Rechaço, outrossim, o pedido de denunciação da lide ao Município de Rinópolis (item 3.6 do Evento 24), eis que, diante da aplicação da legislação consumerista, é incabível a denunciação da lide, por expressa vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC)" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/5/2012). Rejeito, igualmente, o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município (item 3.6 do Evento 24), visto que a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC) confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os coobrigados, à sua escolha, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário (art. 113 do CPC). Não incide, aqui, o art. 114 do CPC, pois nem a lei nem a natureza da relação jurídica impõem a integração compulsória do terceiro ao polo passivo, sendo certo que eventual pretensão regressiva da requerida contra o Município convenente ou contra a empresa por este contratada para a execução da obra poderá ser deduzida em ação autônoma. Rejeito, de igual forma, as preliminares de litigância predatória e os pedidos de extinção, de expedição de ofício ao NUMOPEDE, de comunicação à OAB e de sobrestamento do feito (itens 3.1 e 3.2 do Evento 24). Primeiro, porque o Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se, expressamente, às ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, ao passo que a presente demanda tem natureza indenizatória (pretensão de reparação por danos materiais e morais), inexistindo pedido de obrigação de fazer na inicial (Evento 1, INIC1, fls. 28/29), o que afasta a identidade fática exigida para a incidência do referido enunciado. Segundo, porque a Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui diretriz de atuação administrativa e não autoriza, por si só, a extinção do processo, exigindo indícios concretos de conduta abusiva, os quais não foram demonstrados nos autos, não bastando a mera alegação de que a patrona dos autores ajuizou outras ações contra a mesma requerida, circunstância inerente à litigância repetitiva, fenômeno lícito e distinto da litigância predatória. Terceiro, porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de sorte que a ausência de reclamação formal perante a fornecedora, ou de acionamento do seguro habitacional, não obsta o processamento do feito. Por fim, o pedido de sobrestamento por prazo indeterminado, condicionado à comprovação de provocação administrativa, não encontra amparo, seja porque implicaria condicionar o acesso à jurisdição a requisito não previsto em lei, seja porque a apuração técnica dos vícios será assegurada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial (item 3.3 do Evento 24), uma vez que a exordial descreve, de forma inteligível e individualizada, os vícios que atribui ao imóvel (infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras em diversos pontos e pisos manchados, estufados, trincados e soltos, nas áreas interna e externa), deles decorrendo logicamente a conclusão e o pedido, de modo que estão atendidos os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando prejuízo ao contraditório, tanto que a requerida apresentou defesa ampla e articulada sobre todos os pontos. No que tange à prescrição, prejudicial de mérito arguida na contestação (item 3.4 do Evento 24), anote-se que também a rejeito. Com efeito, o feito versa sobre inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega do imóvel com vícios construtivos, razão pela qual, tratando-se de responsabilidade civil decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda, não se aplica o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco os prazos quinquenais previstos no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 ou no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, porquanto tais diplomas disciplinam pretensões de natureza administrativa em face da Fazenda Pública, ao passo que a requerida ostenta personalidade jurídica de direito privado e a relação sub judice é de natureza privada e consumerista. A pretensão, de natureza condenatória/indenizatória, submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Esse é o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). (...) 1. 'A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional' (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp nº 1.865.822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/3/22). Em casos análogos, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Vício de construção. Insurgência contra r. sentença que declarou a prescrição. Insurgência da parte autora. Admissibilidade. Aplicação do CDC que se impõe. Entendimento do STJ. Prescrição. Afastada. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC por se tratar de indenização decorrente de vícios do imóvel adquirido pelo consumidor. Precedentes. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Inadmissível a análise de qualquer matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. Retomada da marcha processual naquela instância é de rigor. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível nº 1000366-72.2024.8.26.0069, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 1/7/24); "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença que julgou extinta a demanda, em virtude da prescrição da pretensão inicial. Irresignação da autora. Acolhimento. Prescrição não configurada. Prazo para a propositura de ação fundada na responsabilidade civil do construtor que é de dez anos. Inteligência do art. 205 do CC. Precedentes do E. STJ. Sentença anulada. Recurso provido" (Apelação Cível nº 1001279-54.2024.8.26.0069, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 20/12/24); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra CDHU, devido a vícios construtivos em imóvel adquirido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal, a afastar o decreto de prescrição da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: O prazo prescricional decenal do Código Civil é aplicável, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A CDHU possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as regras da Fazenda Pública. IV. Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença que decretara a prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito" (Apelação Cível nº 1000927-96.2024.8.26.0069, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 12/12/24). Quanto ao termo inicial do prazo decenal, não se desconhece que o instrumento contratual foi assinado em 18 de abril de 2013 (Evento 24, ANEXO4, fls. 19 e 25) e que a demanda foi ajuizada em 11 de março de 2026, circunstância que confere relevo à questão. Ocorre que se cuida de pretensão fundada em vícios alegadamente ocultos e de manifestação progressiva, hipótese em que, pela teoria da actio nata, o dies a quo situa-se no momento da ciência inequívoca do vício, e não na data da entrega das chaves. A progressividade dos danos inviabiliza, neste momento e sob cognição sumária, a certeza do termo a quo, sendo certo, ademais, que o contrato foi celebrado com preço financiado em 300 (trezentas) prestações, ainda não quitado, circunstância que reforça o afastamento da prescrição. Nesse exato sentido, em caso análogo envolvendo a mesma requerida: "Vícios construtivos em unidade adquirida da CDHU. Entrega das chaves em 14-1-2014 e ajuizamento em 4-6-2024. O contrato é com preço financiado a ser pago em 300 prestações, o que permite afirmar que não houve quitação. Danos progressivos e que inviabilizam a certeza do termo a quo para aplicar a teoria da actio nata. Precedente do STJ reconhecendo que a prescrição é decenal do art. 205 do CC (AgInt no AResp. 2631730 SP). Observações sobre o art. 618 do CC. Necessidade de revogar a sentença que reconheceu a prescrição para que a ação prossiga em seus regulares termos. Provimento" (Apelação Cível nº 1000948-72.2024.8.26.0069, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 28/11/24). Assentado que a data em que os vícios efetivamente se manifestaram e se tornaram conhecidos pelos autores constitui, precisamente, uma das questões de fato controvertidas nestes autos, cuja elucidação depende da prova pericial a ser produzida, não se mostra possível fixar o termo inicial na data da imissão na posse, como pretende a requerida, sob pena de indevida antecipação do exame meritório e de contrariedade à sistemática da actio nata. Por tais razões, afasto a prescrição, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença, caso a prova técnica venha a demonstrar que os vícios eram conhecidos ou aparentes em data anterior ao decênio que precedeu o ajuizamento. Superadas as preliminares e a prejudicial, e não havendo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios de construção no imóvel situado na Rua Antonio Fiorillio (Tonhão), nº 20, Quadra C, Lote 02, Conjunto Habitacional Antonio Paulo dos Reis, em Rinópolis, e aos alegados danos materiais e morais deles decorrentes, contrapondo-se a tese defensiva de ausência de nexo causal, por atribuição da execução da obra ao Município convenente e por falta de manutenção da unidade pelos próprios moradores. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a existência, a natureza e a extensão dos vícios de construção no imóvel, limitados aos expressamente descritos na inicial, quais sejam, infiltrações nas paredes externas e internas e na laje, rachaduras e pisos manchados, estufados, trincados e soltos, nas áreas interna e externa; (ii) o nexo de causalidade, vale dizer, se os vícios decorrem de falha na execução ou na fiscalização da obra ou, ao revés, de alterações, ampliações, uso inadequado ou ausência de manutenção imputáveis aos próprios moradores; (iii) o custo dos reparos necessários e o correspondente valor do dano material; (iv) a necessidade, ou não, de desocupação da unidade durante a execução dos reparos, bem como a sua eventual duração; (v) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral; e (vi) a data do surgimento e do conhecimento dos vícios. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que os fatos descritos na inicial, notadamente a descrição dos vícios e de seus desdobramentos, revestem-se de verossimilhança, somando-se a hipossuficiência dos autores, que deve ser aferida não apenas em seu aspecto econômico, mas também técnico e informacional, certamente presentes na espécie, dada a dificuldade do consumidor leigo em demonstrar a origem construtiva dos vícios, sobretudo diante de fornecedora dotada de corpo técnico próprio, à qual competia o controle tecnológico e a fiscalização da obra. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição do custeio dos honorários periciais à requerida formulado no item "c" do Evento 42. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora (Evento 42), única prova pertinente e útil ao deslinde das questões de fato controvertidas. Defiro, ainda, a apreciação da prova documental já produzida, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando a juntada de documentos novos condicionada ao disposto no artigo 435 do mesmo diploma. Ademais, nos termos do artigo 370 do CPC, e em atenção ao princípio da adstrição, o objeto da perícia limitar-se-á aos vícios de construção alegados na petição inicial, indeferindo-se os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda, na linha inclusive do que postulado pela própria requerida (item 4.8 do Evento 24). Nomeio como perito do Juízo profissional habilitado em engenharia civil, José Ricardo Nakatani, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, os honorários periciais serão por ela adiantados (art. 95, caput, do CPC); todavia, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, o respectivo encargo será suportado pelo Estado, até o limite da tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.380,96 (88 UFESPs), limite estabelecido pela tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e a realização dos trabalhos pelo valor fixado, ciente de que o pagamento ocorrerá ao final, indicando, em caso positivo, o prazo para início dos trabalhos. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do perito a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse expressamente manifestado pela requerida (Evento 41), nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte autora condicionou seu interesse à apresentação de proposta pela ré (Evento 42), sem prejuízo de as partes, a qualquer tempo, buscarem a autocomposição. Intimem-se.