4002642-43.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002642-43.2026.8.26.0590/SP AUTOR : SANDERSON RODRIGUES DE FREITAS BARBARA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de "ação de obrigação de fazer visando à cobrança do seguro contratado, cumulada com reparação por danos morais" promovida por SANDERSON RODRIGUES DE FREITAS BARBOSA contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A , aduzindo o autor, em apertada síntese, que possui contrato de seguro com a empresa-requerida (apólice nº 000681063), com cobertura para morte e invalidez total e permanente por acidente, no valor de R$ 67.588,00. Relatou que em 11/04/2023 sofreu acidente de trabalho, que ensejou a propositura de ação trabalhista (nº 1001459-27.2024.5.02.0445), esclarecendo que em razão das lesões sofridas foi foi aposentado por invalidez em outubro/2024, passando a receber o respectivo benefício previdenciário (NB 652.099.670-3). Asseverou que instaurado o procedimento de regulação de sinistro à seguradora (aviso nº 14280402), o pedido de pagamento de indenização foi negado sob argumento que seu quadro clínico não caracteriza invalidez total e permanente, não obstante os laudos médicos apresentados, inclusive o trabalho técnico produzido nos autos do processo nº 1015234-78.2023.8.26.0590. Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu ser abusiva a negativa de cobertura, sobretudo porque a apólice prevê expressamente indenização por invalidez total permanente acidental. Postulou, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Após a emenda da peça vestibular, a decisão de evento 10 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao polo ativo e ordenou o processamento da demanda. Citada, a seguradora-requerida apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ). Preliminarmente, discorreu sobre a natureza do seguro coletivo e o papel da estipulante como mandatária dos segurados. No mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa, asseverando que o quadro clínico do autor possui natureza estritamente degenerativa, o que romperia o nexo de causalidade direto e exclusivo exigido pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Argumentou que não restaram preenchidos os requisitos para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), face a ausência de perda da autonomia ou existência independente. Sustentou a validade das cláusulas limitativas, aprovadas pela SUSEP, e a inexistência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor decorrente de divergência na interpretação contratual. Requereu a improcedência. A parte autora ofertou réplica ( evento 27, DOC1 ). Instadas a especificar (evento 29), as partes se manifestaram (eventos 34 e 35). É a síntese do necessário. DECIDO. Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do NCPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares a apreciar ou nulidade a arrostar. Declaro, pois, saneado o processo. No que tange à relação jurídica estabelecida, é inequívoca a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A atividade securitária é expressamente tipificada como serviço no art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, verifico a hipossuficiência técnica e informacional do segurado perante a instituição seguradora, razão pela qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ressalte-se que tal inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, mas transfere à ré o encargo de demonstrar a regularidade da negativa securitária e a inexistência de risco coberto. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): (i) A ocorrência do evento acidentário narrado na exordial, datado de 11/04/2023, e as circunstâncias em que se deu (esforço físico ocupacional); (ii) A natureza da patologia que acomete o autor (mielopatia cervical e lesões no ombro), especificando se sua etiologia é estritamente degenerativa, traumática ou se houve concausa (agravamento de quadro preexistente por evento agudo); (iii) A extensão da incapacidade funcional do autor, aferindo se é total e permanente, parcial ou meramente laborativa; (iv) O enquadramento do quadro clínico nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme as condições gerais da apólice (Ref. Evento 20 - OUT4); (v) A configuração de danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura (Ref. Evento 1 - APRES DOC7). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes, a fim de elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e os termos do Projeto de Descentralização promovido pelo IMESC para atendimento pericial aos beneficiários de Justiça Gratuita na Regional de Santos – Cesapi – Centro Santista de Perícias do Imesc, oficie-se à Diretoria Técnica do Fórum da Comarca de Santos, encaminhando pela via digital senha dos autos para designação de data para o exame e elaboração do laudo pericial. Faculto a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, NCPC). Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: O periciando apresenta as lesões descritas na inicial? Quais? Tais lesões decorrem de evento traumático agudo (acidente) ou possuem natureza degenerativa/multifatorial? Houve o fenômeno da concausa? Ou seja, o esforço físico relatado no acidente de 11/04/2023 atuou como fator desencadeante ou de agravamento de patologia preexistente? A incapacidade verificada é total ou parcial? É permanente ou temporária? Sob a ótica médica, o autor preenche os requisitos para a "perda da existência independente" (incapacidade de realizar atos básicos da vida diária sem auxílio de terceiros) ou apenas incapacidade para o trabalho habitual? Qual a data do início da incapacidade (DII) e a data do diagnóstico (DID)? Com o agendamento da data, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, dando-se ciência às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, manifestem-se os litigantes no prazo de 15 (quinze) dias. Audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, se necessária, após a conclusão da prova pericial determinada. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDERSON RODRIGUES DE FREITAS BARBARA
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
ADRIANA RODRIGUES FARIA
OAB: 246925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002642-43.2026.8.26.0590/SP AUTOR : SANDERSON RODRIGUES DE FREITAS BARBARA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB SP246925) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de "ação de obrigação de fazer visando à cobrança do seguro contratado, cumulada com reparação por danos morais" promovida por SANDERSON RODRIGUES DE FREITAS BARBOSA contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A , aduzindo o autor, em apertada síntese, que possui contrato de seguro com a empresa-requerida (apólice nº 000681063), com cobertura para morte e invalidez total e permanente por acidente, no valor de R$ 67.588,00. Relatou que em 11/04/2023 sofreu acidente de trabalho, que ensejou a propositura de ação trabalhista (nº 1001459-27.2024.5.02.0445), esclarecendo que em razão das lesões sofridas foi foi aposentado por invalidez em outubro/2024, passando a receber o respectivo benefício previdenciário (NB 652.099.670-3). Asseverou que instaurado o procedimento de regulação de sinistro à seguradora (aviso nº 14280402), o pedido de pagamento de indenização foi negado sob argumento que seu quadro clínico não caracteriza invalidez total e permanente, não obstante os laudos médicos apresentados, inclusive o trabalho técnico produzido nos autos do processo nº 1015234-78.2023.8.26.0590. Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu ser abusiva a negativa de cobertura, sobretudo porque a apólice prevê expressamente indenização por invalidez total permanente acidental. Postulou, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, adunou procuração e documentos. Após a emenda da peça vestibular, a decisão de evento 10 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao polo ativo e ordenou o processamento da demanda. Citada, a seguradora-requerida apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ). Preliminarmente, discorreu sobre a natureza do seguro coletivo e o papel da estipulante como mandatária dos segurados. No mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa, asseverando que o quadro clínico do autor possui natureza estritamente degenerativa, o que romperia o nexo de causalidade direto e exclusivo exigido pela cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Argumentou que não restaram preenchidos os requisitos para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), face a ausência de perda da autonomia ou existência independente. Sustentou a validade das cláusulas limitativas, aprovadas pela SUSEP, e a inexistência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor decorrente de divergência na interpretação contratual. Requereu a improcedência. A parte autora ofertou réplica ( evento 27, DOC1 ). Instadas a especificar (evento 29), as partes se manifestaram (eventos 34 e 35). É a síntese do necessário. DECIDO. Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do NCPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares a apreciar ou nulidade a arrostar. Declaro, pois, saneado o processo. No que tange à relação jurídica estabelecida, é inequívoca a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A atividade securitária é expressamente tipificada como serviço no art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, verifico a hipossuficiência técnica e informacional do segurado perante a instituição seguradora, razão pela qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ressalte-se que tal inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, mas transfere à ré o encargo de demonstrar a regularidade da negativa securitária e a inexistência de risco coberto. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): (i) A ocorrência do evento acidentário narrado na exordial, datado de 11/04/2023, e as circunstâncias em que se deu (esforço físico ocupacional); (ii) A natureza da patologia que acomete o autor (mielopatia cervical e lesões no ombro), especificando se sua etiologia é estritamente degenerativa, traumática ou se houve concausa (agravamento de quadro preexistente por evento agudo); (iii) A extensão da incapacidade funcional do autor, aferindo se é total e permanente, parcial ou meramente laborativa; (iv) O enquadramento do quadro clínico nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme as condições gerais da apólice (Ref. Evento 20 - OUT4); (v) A configuração de danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura (Ref. Evento 1 - APRES DOC7). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida pelas partes, a fim de elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e os termos do Projeto de Descentralização promovido pelo IMESC para atendimento pericial aos beneficiários de Justiça Gratuita na Regional de Santos – Cesapi – Centro Santista de Perícias do Imesc, oficie-se à Diretoria Técnica do Fórum da Comarca de Santos, encaminhando pela via digital senha dos autos para designação de data para o exame e elaboração do laudo pericial. Faculto a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, NCPC). Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: O periciando apresenta as lesões descritas na inicial? Quais? Tais lesões decorrem de evento traumático agudo (acidente) ou possuem natureza degenerativa/multifatorial? Houve o fenômeno da concausa? Ou seja, o esforço físico relatado no acidente de 11/04/2023 atuou como fator desencadeante ou de agravamento de patologia preexistente? A incapacidade verificada é total ou parcial? É permanente ou temporária? Sob a ótica médica, o autor preenche os requisitos para a "perda da existência independente" (incapacidade de realizar atos básicos da vida diária sem auxílio de terceiros) ou apenas incapacidade para o trabalho habitual? Qual a data do início da incapacidade (DII) e a data do diagnóstico (DID)? Com o agendamento da data, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, dando-se ciência às partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, manifestem-se os litigantes no prazo de 15 (quinze) dias. Audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, se necessária, após a conclusão da prova pericial determinada. Int.