Detalhe do processo

4002636-89.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002636-89.2026.8.26.0637/SP AUTOR : SANDRA APARECIDA CAPRARI GUTIERRES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANDRA APARECIDA CAPRARI GUTIERRES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Em síntese, alegou a existência de litigância predatória, inépcia da inicial, prescrição da pretensão indenizatória, ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva da CDHU, necessidade de denunciação da lide ou de inclusão do Município de Rinópolis no polo passivo e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, ao fundamento de que a execução das obras incumbiria exclusivamente ao ente municipal. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de litigância predatória não comporta acolhimento. O simples fato de determinada banca advocatícia patrocinar elevado número de demandas semelhantes não constitui elemento apto, por si só, a caracterizar abuso do direito de ação. Em empreendimentos habitacionais padronizados, é perfeitamente possível que imóveis edificados a partir de um mesmo projeto e submetidos aos mesmos métodos construtivos apresentem vícios semelhantes, circunstância suficiente para justificar a multiplicidade de demandas. Ausente demonstração concreta de fraude processual, captação indevida de clientela, vício de consentimento dos consumidores ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e o pedido de remessa dos autos ao NUMOPEDE. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma adequada os fatos constitutivos do direito invocado e delimitando satisfatoriamente a causa de pedir. Os vícios construtivos foram descritos de maneira suficientemente individualizada, com indicação expressa de infiltrações, rachaduras, problemas de piso e desníveis existentes no imóvel. A utilização da expressão genérica “outros” não compromete o exercício do contraditório nem impede a compreensão da pretensão deduzida, sobretudo porque a exata extensão dos defeitos alegados constitui matéria eminentemente técnica, sujeita à apuração por meio de prova pericial. Ademais, não se identifica prejuízo à defesa, que foi exercida de forma ampla e detalhada. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi regularmente deferido com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Verifica-se, inclusive, que o próprio contrato habitacional juntado aos autos consigna a renda familiar da autora ( evento 11, DOC4 ), circunstância compatível com os critérios normalmente adotados para a aquisição de imóvel em programa habitacional voltado à população de baixa renda. Cabia à requerida demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência ou superveniente alteração da situação de insuficiência econômica da beneficiária, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Mantém-se, pois, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifica-se que a CDHU figura como agente promotora do empreendimento habitacional e integra a cadeia de fornecimento perante o consumidor final. Eventual convênio celebrado com o Município de Rinópolis para repasse de recursos ou execução das obras produz efeitos apenas no âmbito das relações internas entre os convenentes, não sendo apto a afastar a responsabilidade da requerida perante os adquirentes das unidades habitacionais, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos corresponsáveis. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela mesma razão, não há falar em denunciação da lide ou inclusão obrigatória do Município de Rinópolis no polo passivo. Tratando-se de controvérsia fundada em relação de consumo, incide a vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é assegurar maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional. Eventual direito regressivo da requerida poderá ser exercido em ação autônoma própria. Afasto, ainda, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A natureza pública e a finalidade social da CDHU não descaracterizam sua condição de fornecedora de produtos e serviços habitacionais. O fato de atuar sem finalidade lucrativa não impede a incidência das normas protetivas do CDC quando disponibiliza unidades habitacionais a consumidores finais, os quais se enquadram no conceito legal de destinatários finais do produto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DA CDHU. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MUNICIPALIDADE DESNECESSÁRIA E VEDADA PELO CDC. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...) Sendo os adquirentes destinatários finais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da finalidade lucrativa da CDHU. (...)". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2075514-17.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 29.07.2026). Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a origem de eventuais falhas estruturais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante ao prazo prescricional invocado pela requerida, não prospera a tese de incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no Decreto nº 20.910/32. A pretensão deduzida nos autos possui natureza indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, hipótese para a qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em correspondência ao entendimento consolidado na Súmula 194 daquela Corte. Assim, desde já fica estabelecido que a pretensão veiculada nos autos sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos. Permanece controvertida, contudo, a definição do respectivo termo inicial, questão que dependerá da apuração da natureza dos vícios alegados, de seu caráter oculto ou aparente, bem como do momento em que se tornaram efetivamente cognoscíveis pela autora, matéria que demanda produção de prova técnica e será apreciada por ocasião da sentença. Delineadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial; b) a origem dos defeitos apontados, inclusive se decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais empregados na obra, ou se resultam de desgaste natural, ausência de manutenção adequada ou intervenções posteriores realizadas no imóvel; c) o eventual comprometimento da estabilidade, segurança, habitabilidade e salubridade da unidade habitacional; d) a época aproximada do surgimento dos vícios e o momento em que se tornaram perceptíveis à autora; e) a responsabilidade da requerida pelos defeitos eventualmente constatados; f) a necessidade, extensão e custo dos reparos para a recuperação integral do imóvel, bem como a eventual necessidade de desocupação temporária durante sua realização; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis, especialmente se os vícios constatados extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana e atingem a esfera dos direitos da personalidade da autora. Para elucidação das questões técnicas acima delimitadas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Francisco Mecca do Lago Lopes , que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela requerida e levando-se em conta a inversão do ônus da prova ora deferida, caberá à ré antecipar os honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda. Desde logo, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) o imóvel apresenta os vícios construtivos descritos na petição inicial? b) os defeitos constatados decorrem de falhas de projeto, execução ou materiais empregados na construção, ou são compatíveis com desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção? c) os vícios identificados comprometem a segurança, estabilidade, habitabilidade ou salubridade do imóvel? d) é possível estimar o período aproximado em que os defeitos passaram a se manifestar? e) qual o custo necessário para a reparação integral dos danos constatados? f) os reparos demandam a desocupação temporária do imóvel? Em caso positivo, por qual período estimado? Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados da realização da vistoria, incumbindo ao perito informar previamente a data e horário dos trabalhos com antecedência mínima de dez dias, para ciência das partes. A necessidade e utilidade da produção de prova oral serão reavaliadas após a juntada do laudo pericial. Ficam as partes advertidas de que, superado o prazo de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor SANDRA APARECIDA CAPRARI GUTIERRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002636-89.2026.8.26.0637/SP AUTOR : SANDRA APARECIDA CAPRARI GUTIERRES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANDRA APARECIDA CAPRARI GUTIERRES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Em síntese, alegou a existência de litigância predatória, inépcia da inicial, prescrição da pretensão indenizatória, ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva da CDHU, necessidade de denunciação da lide ou de inclusão do Município de Rinópolis no polo passivo e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, ao fundamento de que a execução das obras incumbiria exclusivamente ao ente municipal. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de litigância predatória não comporta acolhimento. O simples fato de determinada banca advocatícia patrocinar elevado número de demandas semelhantes não constitui elemento apto, por si só, a caracterizar abuso do direito de ação. Em empreendimentos habitacionais padronizados, é perfeitamente possível que imóveis edificados a partir de um mesmo projeto e submetidos aos mesmos métodos construtivos apresentem vícios semelhantes, circunstância suficiente para justificar a multiplicidade de demandas. Ausente demonstração concreta de fraude processual, captação indevida de clientela, vício de consentimento dos consumidores ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e o pedido de remessa dos autos ao NUMOPEDE. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma adequada os fatos constitutivos do direito invocado e delimitando satisfatoriamente a causa de pedir. Os vícios construtivos foram descritos de maneira suficientemente individualizada, com indicação expressa de infiltrações, rachaduras, problemas de piso e desníveis existentes no imóvel. A utilização da expressão genérica “outros” não compromete o exercício do contraditório nem impede a compreensão da pretensão deduzida, sobretudo porque a exata extensão dos defeitos alegados constitui matéria eminentemente técnica, sujeita à apuração por meio de prova pericial. Ademais, não se identifica prejuízo à defesa, que foi exercida de forma ampla e detalhada. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi regularmente deferido com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Verifica-se, inclusive, que o próprio contrato habitacional juntado aos autos consigna a renda familiar da autora ( evento 11, DOC4 ), circunstância compatível com os critérios normalmente adotados para a aquisição de imóvel em programa habitacional voltado à população de baixa renda. Cabia à requerida demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência ou superveniente alteração da situação de insuficiência econômica da beneficiária, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Mantém-se, pois, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifica-se que a CDHU figura como agente promotora do empreendimento habitacional e integra a cadeia de fornecimento perante o consumidor final. Eventual convênio celebrado com o Município de Rinópolis para repasse de recursos ou execução das obras produz efeitos apenas no âmbito das relações internas entre os convenentes, não sendo apto a afastar a responsabilidade da requerida perante os adquirentes das unidades habitacionais, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, facultando-se ao consumidor demandar qualquer dos corresponsáveis. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela mesma razão, não há falar em denunciação da lide ou inclusão obrigatória do Município de Rinópolis no polo passivo. Tratando-se de controvérsia fundada em relação de consumo, incide a vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é assegurar maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional. Eventual direito regressivo da requerida poderá ser exercido em ação autônoma própria. Afasto, ainda, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A natureza pública e a finalidade social da CDHU não descaracterizam sua condição de fornecedora de produtos e serviços habitacionais. O fato de atuar sem finalidade lucrativa não impede a incidência das normas protetivas do CDC quando disponibiliza unidades habitacionais a consumidores finais, os quais se enquadram no conceito legal de destinatários finais do produto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA DA CDHU. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MUNICIPALIDADE DESNECESSÁRIA E VEDADA PELO CDC. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...) Sendo os adquirentes destinatários finais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, independentemente da finalidade lucrativa da CDHU. (...)". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2075514-17.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 29.07.2026). Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a origem de eventuais falhas estruturais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante ao prazo prescricional invocado pela requerida, não prospera a tese de incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou no Decreto nº 20.910/32. A pretensão deduzida nos autos possui natureza indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, hipótese para a qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em correspondência ao entendimento consolidado na Súmula 194 daquela Corte. Assim, desde já fica estabelecido que a pretensão veiculada nos autos sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos. Permanece controvertida, contudo, a definição do respectivo termo inicial, questão que dependerá da apuração da natureza dos vícios alegados, de seu caráter oculto ou aparente, bem como do momento em que se tornaram efetivamente cognoscíveis pela autora, matéria que demanda produção de prova técnica e será apreciada por ocasião da sentença. Delineadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial; b) a origem dos defeitos apontados, inclusive se decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais empregados na obra, ou se resultam de desgaste natural, ausência de manutenção adequada ou intervenções posteriores realizadas no imóvel; c) o eventual comprometimento da estabilidade, segurança, habitabilidade e salubridade da unidade habitacional; d) a época aproximada do surgimento dos vícios e o momento em que se tornaram perceptíveis à autora; e) a responsabilidade da requerida pelos defeitos eventualmente constatados; f) a necessidade, extensão e custo dos reparos para a recuperação integral do imóvel, bem como a eventual necessidade de desocupação temporária durante sua realização; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis, especialmente se os vícios constatados extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana e atingem a esfera dos direitos da personalidade da autora. Para elucidação das questões técnicas acima delimitadas, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Francisco Mecca do Lago Lopes , que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela requerida e levando-se em conta a inversão do ônus da prova ora deferida, caberá à ré antecipar os honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda. Desde logo, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: a) o imóvel apresenta os vícios construtivos descritos na petição inicial? b) os defeitos constatados decorrem de falhas de projeto, execução ou materiais empregados na construção, ou são compatíveis com desgaste natural, uso inadequado ou falta de manutenção? c) os vícios identificados comprometem a segurança, estabilidade, habitabilidade ou salubridade do imóvel? d) é possível estimar o período aproximado em que os defeitos passaram a se manifestar? e) qual o custo necessário para a reparação integral dos danos constatados? f) os reparos demandam a desocupação temporária do imóvel? Em caso positivo, por qual período estimado? Faculta-se às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados da realização da vistoria, incumbindo ao perito informar previamente a data e horário dos trabalhos com antecedência mínima de dez dias, para ciência das partes. A necessidade e utilidade da produção de prova oral serão reavaliadas após a juntada do laudo pericial. Ficam as partes advertidas de que, superado o prazo de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Intimem-se.