Detalhe do processo

4002623-96.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002623-96.2025.8.26.0032/SP AUTOR : DACIO LONGO ADVOGADO(A) : LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB SP268653) RÉU : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE ARACATUBA ADVOGADO(A) : JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB SP273567) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB SP145543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DACIO LONGO , representado por sua filha e curadora, Tania Maria Longo Riani, em face da ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA , qualificações nos autos. Alegou o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, e que se encontra acometido por doença progressiva neurodegenerativa, quadro demencial em fase avançada, apresentando sérios riscos de engasgos, episódios de desidratação, hipotensão arterial e oligúria, além de importante comprometimento de suas funções executivas, como deglutição, fala e movimentação dos membros superiores e inferiores, com relevante atrofiamento e rigidez de membros, encontrando-se totalmente prostrado no leito. Afirmou que, conforme prescrição médica, necessita de consulta médica mensal; auxiliar de enfermagem 24 horas por dia; supervisão de enfermagem uma vez ao mês; nutricionista uma vez ao mês; fisioterapia motora e respiratória diária; dieta Isossource Soya, 1,2 kcal/ml, em 5 dietas de 250 ml por dia, totalizando 38 litros ao mês; Nebacetin pomada, 3 tubos por mês; Dersani, 2 tubos por mês; 2 fitas micropore e 1 fita esparadrapo por mês; fraldas tamanho M, 180 unidades por mês; cama hospitalar com elevação de três manivelas e colchão pneumático; 3 caixas de luvas de procedimento; 3 caixas de luvas esterilizadas; e remoção por ambulância para eventuais atendimentos extradomiciliares, ambulatoriais e/ou hospitalares, com retorno à residência. Sustentou que, a despeito da solicitação administrativa, a ré não forneceu integralmente o tratamento prescrito, razão pela qual postula a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento domiciliar indicado por seu médico assistente. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 03). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 4009402-66.2025.8.26.0000, foi deferido efeito ativo para compelir a ré a custear os insumos e fármacos prescritos (evento 18.2) e, posteriormente, dado provimento ao recurso (evento 78). A ré apresentou contestação (evento 50). Preliminarmente, suscitou questões relativas à multa cominatória. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de obrigação contratual para cobertura do tratamento domiciliar, bem como a necessidade de realização de prova pericial médica para aferição da real necessidade e adequação da terapêutica indicada. Houve réplica (evento 65). Instadas à produção de provas, a ré pleiteou a realização de prova pericial (evento 79). O Ministério Público apresentou parecer favorável à realização de perícia médica (evento 83). É o relatório do essencial. DECIDO. Passo à análise das questões preliminares. Inicialmente, entendo não se o caso de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1340, no qual o c. STJ vai definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. Isso porque “há determinação de suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial , em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica” (grifei). Destarte, a suspensão limita-se aos processos, nos quais houve interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito em 1ª instância. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Plano de saúde. Home care. Tema 1340/STJ. Alegada omissão. Inocorrência. Suspensão processual restrita a feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos. Hipótese não configurada nos autos. Acórdão que examinou integralmente a controvérsia. Embargos rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001144-28.2025.8.26.0127; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2025; Data de Registro: 20/11/2025) - destaquei. Os pedidos de reconsideração e revogação da tutela de urgência, bem como de minoração do valor da multa diária, devem ser rechaçados , posto que a matéria foi apreciada pelo e. TJ/SP, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 4009402-66.2025.8.26.0000 (evento 78), oportunidade na qual manteve a tutela de urgência outrora concedida, inclusive ampliando seus efeitos. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito . Por oportuno, cumpre ressaltar que se entende como consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por outro lado, a requerida caracteriza-se como fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, é o Enunciado nº 608 da Súmula do c. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desta feita, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser solucionada à luz da Lei n° 8.072/90 e de direito à inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos a necessidade dos tratamentos e dos insumos requeridos na inicial, considerando o diagnóstico do autor. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da perícia requerida e nomeio o médico Dr. Nei Campelo Cabral (Rua Anhanguera, nº. 126, Centro, Birigui/SP), que servirá independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil), devendo a ré adiantar a remuneração do perito judicial, arcando a ré com o ônus, caso não seja realizada a prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do Perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada pelo Sr. Perito para realização do exame. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - O estado de saúde do autor implica necessidade de ser assistido de forma contínua por 24 horas por profissional da área de enfermagem, com os demais procedimentos requeridos na inicial, ou pode ser prestado por cuidador ou outro profissional sem qualificação técnica, sem prejuízo, risco ou agravamento à saúde e vida do autor? Explique. 2 – O autor necessita de cuidados especiais de nutricionista e fisioterapeuta, além de consulta médica e visita de enfermeiro mensais? Em caso positivo, qual é a quantidade e periodicidade das sessões. 3 – O autor necessita dos insumos requeridos na inicial (dieta Isossource Soya, 1,2kcal/ml 5 dietas de 250ml/dia; Nebacetin pomada 3 tubos por mês; Dersani 2 tubos/mês; 2 fitas micropore e 1 fita esparadrapo/mês; Fralda tamanho m – 180 unidades/mês; cama hospitalar com elevação três manivelas + colchão pneumático; 3 caixas de luvas de procedimiento; 3 caixas de luvas esterilizada)? Explique. 4 – O autor necessita de remoção por ambulância para atendimento extradomiciliar com retorno à residência? 5 - O perito poderá trazer esclarecimentos que julgar necessários ou acrescentar dados que não foram solicitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Posteriormente, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, 03/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE ARACATUBA

Autor DACIO LONGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDEMBERG MELO GONÇALVES

OAB: 268653/SP

JAMILE ZANCHETTA MARQUES

OAB: 273567/SP

ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER

OAB: 145543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002623-96.2025.8.26.0032/SP AUTOR : DACIO LONGO ADVOGADO(A) : LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB SP268653) RÉU : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE ARACATUBA ADVOGADO(A) : JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB SP273567) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB SP145543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DACIO LONGO , representado por sua filha e curadora, Tania Maria Longo Riani, em face da ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA , qualificações nos autos. Alegou o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, e que se encontra acometido por doença progressiva neurodegenerativa, quadro demencial em fase avançada, apresentando sérios riscos de engasgos, episódios de desidratação, hipotensão arterial e oligúria, além de importante comprometimento de suas funções executivas, como deglutição, fala e movimentação dos membros superiores e inferiores, com relevante atrofiamento e rigidez de membros, encontrando-se totalmente prostrado no leito. Afirmou que, conforme prescrição médica, necessita de consulta médica mensal; auxiliar de enfermagem 24 horas por dia; supervisão de enfermagem uma vez ao mês; nutricionista uma vez ao mês; fisioterapia motora e respiratória diária; dieta Isossource Soya, 1,2 kcal/ml, em 5 dietas de 250 ml por dia, totalizando 38 litros ao mês; Nebacetin pomada, 3 tubos por mês; Dersani, 2 tubos por mês; 2 fitas micropore e 1 fita esparadrapo por mês; fraldas tamanho M, 180 unidades por mês; cama hospitalar com elevação de três manivelas e colchão pneumático; 3 caixas de luvas de procedimento; 3 caixas de luvas esterilizadas; e remoção por ambulância para eventuais atendimentos extradomiciliares, ambulatoriais e/ou hospitalares, com retorno à residência. Sustentou que, a despeito da solicitação administrativa, a ré não forneceu integralmente o tratamento prescrito, razão pela qual postula a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento domiciliar indicado por seu médico assistente. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor e a tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 03). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 4009402-66.2025.8.26.0000, foi deferido efeito ativo para compelir a ré a custear os insumos e fármacos prescritos (evento 18.2) e, posteriormente, dado provimento ao recurso (evento 78). A ré apresentou contestação (evento 50). Preliminarmente, suscitou questões relativas à multa cominatória. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de obrigação contratual para cobertura do tratamento domiciliar, bem como a necessidade de realização de prova pericial médica para aferição da real necessidade e adequação da terapêutica indicada. Houve réplica (evento 65). Instadas à produção de provas, a ré pleiteou a realização de prova pericial (evento 79). O Ministério Público apresentou parecer favorável à realização de perícia médica (evento 83). É o relatório do essencial. DECIDO. Passo à análise das questões preliminares. Inicialmente, entendo não se o caso de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1340, no qual o c. STJ vai definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. Isso porque “há determinação de suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial , em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica” (grifei). Destarte, a suspensão limita-se aos processos, nos quais houve interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito em 1ª instância. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Plano de saúde. Home care. Tema 1340/STJ. Alegada omissão. Inocorrência. Suspensão processual restrita a feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos. Hipótese não configurada nos autos. Acórdão que examinou integralmente a controvérsia. Embargos rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001144-28.2025.8.26.0127; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2025; Data de Registro: 20/11/2025) - destaquei. Os pedidos de reconsideração e revogação da tutela de urgência, bem como de minoração do valor da multa diária, devem ser rechaçados , posto que a matéria foi apreciada pelo e. TJ/SP, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 4009402-66.2025.8.26.0000 (evento 78), oportunidade na qual manteve a tutela de urgência outrora concedida, inclusive ampliando seus efeitos. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito . Por oportuno, cumpre ressaltar que se entende como consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por outro lado, a requerida caracteriza-se como fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, é o Enunciado nº 608 da Súmula do c. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desta feita, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser solucionada à luz da Lei n° 8.072/90 e de direito à inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos a necessidade dos tratamentos e dos insumos requeridos na inicial, considerando o diagnóstico do autor. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da perícia requerida e nomeio o médico Dr. Nei Campelo Cabral (Rua Anhanguera, nº. 126, Centro, Birigui/SP), que servirá independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil), devendo a ré adiantar a remuneração do perito judicial, arcando a ré com o ônus, caso não seja realizada a prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do Perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada pelo Sr. Perito para realização do exame. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - O estado de saúde do autor implica necessidade de ser assistido de forma contínua por 24 horas por profissional da área de enfermagem, com os demais procedimentos requeridos na inicial, ou pode ser prestado por cuidador ou outro profissional sem qualificação técnica, sem prejuízo, risco ou agravamento à saúde e vida do autor? Explique. 2 – O autor necessita de cuidados especiais de nutricionista e fisioterapeuta, além de consulta médica e visita de enfermeiro mensais? Em caso positivo, qual é a quantidade e periodicidade das sessões. 3 – O autor necessita dos insumos requeridos na inicial (dieta Isossource Soya, 1,2kcal/ml 5 dietas de 250ml/dia; Nebacetin pomada 3 tubos por mês; Dersani 2 tubos/mês; 2 fitas micropore e 1 fita esparadrapo/mês; Fralda tamanho m – 180 unidades/mês; cama hospitalar com elevação três manivelas + colchão pneumático; 3 caixas de luvas de procedimiento; 3 caixas de luvas esterilizada)? Explique. 4 – O autor necessita de remoção por ambulância para atendimento extradomiciliar com retorno à residência? 5 - O perito poderá trazer esclarecimentos que julgar necessários ou acrescentar dados que não foram solicitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Posteriormente, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, 03/08/2026.