4002623-04.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002623-04.2026.8.26.0019/SP AUTOR : JOSE TRISTAO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOANY BARBI BRUMILLER (OAB SP065648) RÉU : CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Caminho Automóveis e Caminhões Ltda. (Evento 23). Tratando-se de relação de consumo em que se discute vício de qualidade em veículo zero-quilômetro, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição respondem de forma solidária perante o consumidor, a teor do disposto no artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a concessionária e a fabricante legitimidade para figurar no polo passivo. AFASTO as alegações de inépcia da petição inicial ventiladas pela requerida Ford Motor Company Brasil Ltda. (Evento 40). A exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas contestações apresentadas. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS : a) A existência, a natureza e a persistência dos vícios mecânicos apontados no veículo I/Ford Bronco S Badlands, placa UEA 3C64; b) A adequação e o prazo para a realização do conserto do automóvel nas dependências da concessionária e se houve extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) O direito à resolução contratual com restituição integral dos valores pagos pela aquisição e acessórios; d) A configuração e a extensão dos alegados danos materiais decorrentes de tributos, taxas de registro e acessórios; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação de seu respectivo montante. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a comercialização e o fornecimento de veículo e de serviços pelas requeridas se inserem no contexto das relações de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final dos produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Outrossim, é o caso de INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados, aliados à condição de hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às rés, autorizam a distribuição do ônus probatório. O consumidor se encontra em desvantagem técnica para demonstrar a dinâmica dos aspectos mecânicos e dos procedimentos internos de reparo e fornecimento de peças, estando as requeridas em melhores condições de produzir a prova e demonstrar a regularidade do produto e dos serviços prestados. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica no automóvel objeto da lide, conforme pleiteado pelas requeridas e anuído pelo autor. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico Alexandre Schneider Bertini (asbertini@hotmail.com), que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelas requeridas, por serem as proponentes da prova técnica, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelo autor, eis que a sua realização é subsidiária e, no caso em exame, ao menos neste momento, não se afigura necessária diante das provas documentais já encartadas e da prova técnica pericial deferida. DEFIRO a produção de prova documental suplementar até a vinda do laudo, dando-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor JOSE TRISTAO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
OAB: 231958/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
JOANY BARBI BRUMILLER
OAB: 65648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002623-04.2026.8.26.0019/SP AUTOR : JOSE TRISTAO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOANY BARBI BRUMILLER (OAB SP065648) RÉU : CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Caminho Automóveis e Caminhões Ltda. (Evento 23). Tratando-se de relação de consumo em que se discute vício de qualidade em veículo zero-quilômetro, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição respondem de forma solidária perante o consumidor, a teor do disposto no artigo 18, caput , do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a concessionária e a fabricante legitimidade para figurar no polo passivo. AFASTO as alegações de inépcia da petição inicial ventiladas pela requerida Ford Motor Company Brasil Ltda. (Evento 40). A exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas, conforme se verifica pelas contestações apresentadas. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS : a) A existência, a natureza e a persistência dos vícios mecânicos apontados no veículo I/Ford Bronco S Badlands, placa UEA 3C64; b) A adequação e o prazo para a realização do conserto do automóvel nas dependências da concessionária e se houve extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) O direito à resolução contratual com restituição integral dos valores pagos pela aquisição e acessórios; d) A configuração e a extensão dos alegados danos materiais decorrentes de tributos, taxas de registro e acessórios; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação de seu respectivo montante. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a comercialização e o fornecimento de veículo e de serviços pelas requeridas se inserem no contexto das relações de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final dos produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Outrossim, é o caso de INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados, aliados à condição de hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às rés, autorizam a distribuição do ônus probatório. O consumidor se encontra em desvantagem técnica para demonstrar a dinâmica dos aspectos mecânicos e dos procedimentos internos de reparo e fornecimento de peças, estando as requeridas em melhores condições de produzir a prova e demonstrar a regularidade do produto e dos serviços prestados. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica no automóvel objeto da lide, conforme pleiteado pelas requeridas e anuído pelo autor. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro mecânico Alexandre Schneider Bertini (asbertini@hotmail.com), que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam integralmente custeados pelas requeridas, por serem as proponentes da prova técnica, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelo autor, eis que a sua realização é subsidiária e, no caso em exame, ao menos neste momento, não se afigura necessária diante das provas documentais já encartadas e da prova técnica pericial deferida. DEFIRO a produção de prova documental suplementar até a vinda do laudo, dando-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.