4002619-47.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002619-47.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NARELLI LUIZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da autora NARELLI LUIZA SANTOS não comporta acolhimento. Embora a relação jurídica não tenha sido firmada com a autora mencionada, deve-se ponderar que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por equiparação, já que o suposto vazamento da rede de esgoto residencial a atinge diretamente. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de responsabilidade pela reparação de vazamento em rede de esgoto residencial. A parte autora alega omissão da requerida, inclusive no tocante ao cumprimento da tutela antecipada concedida no evento n. 06. A ré, por sua vez, sustenta que já executou todos os serviços e obras que são de sua responsabilidade. Diante da discussão eminentemente técnica, especificamente se as tubulações que apresentam problemas, atualmente, integram ou não a rede pública, de rigor a produção de prova pericial. A perícia deverá apurar a realização das obras determinadas na decisão que concedeu a tutela antecipada (evento n. 06), bem como constatar se os problemas narrados na petição inicial decorrem da má prestação dos serviços nas tubulações que, efetivamente, integram a rede pública. Da mesma forma, buscará analisar se, do ponto de vista técnico, os problemas foram ocasionados pela má conservação ou problemas decorrentes da rede interna privada. Em síntese, buscará analisar a existência de problemas nas instalações internas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar os fatos noticiados na inicial. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. A perícia foi requerida, exclusivamente, pela parte autora, de forma que incide o artigo 95, do CPC. Para evitar embargos, desde logo esclareço que não vislumbro motivação idônea para afastar o dispositivo legal mencionado. Trata-se de regra processual objetiva e a prova pericial foi requerida e deferida no interesse da parte autora (visa afastar as provas apresentadas nos eventos 49.4 e 72 e se constitui em fato constitutivo do direito da parte autora). 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante ao alegado descumprimento da tutela antecipada, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetivo atendimento ou não da liminar. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL - MAUA S.A.
Autor LUIZ CARLOS SANTOS
Autor NARELLI LUIZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO
OAB: 276484/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002619-47.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NARELLI LUIZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da autora NARELLI LUIZA SANTOS não comporta acolhimento. Embora a relação jurídica não tenha sido firmada com a autora mencionada, deve-se ponderar que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por equiparação, já que o suposto vazamento da rede de esgoto residencial a atinge diretamente. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de responsabilidade pela reparação de vazamento em rede de esgoto residencial. A parte autora alega omissão da requerida, inclusive no tocante ao cumprimento da tutela antecipada concedida no evento n. 06. A ré, por sua vez, sustenta que já executou todos os serviços e obras que são de sua responsabilidade. Diante da discussão eminentemente técnica, especificamente se as tubulações que apresentam problemas, atualmente, integram ou não a rede pública, de rigor a produção de prova pericial. A perícia deverá apurar a realização das obras determinadas na decisão que concedeu a tutela antecipada (evento n. 06), bem como constatar se os problemas narrados na petição inicial decorrem da má prestação dos serviços nas tubulações que, efetivamente, integram a rede pública. Da mesma forma, buscará analisar se, do ponto de vista técnico, os problemas foram ocasionados pela má conservação ou problemas decorrentes da rede interna privada. Em síntese, buscará analisar a existência de problemas nas instalações internas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar os fatos noticiados na inicial. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. A perícia foi requerida, exclusivamente, pela parte autora, de forma que incide o artigo 95, do CPC. Para evitar embargos, desde logo esclareço que não vislumbro motivação idônea para afastar o dispositivo legal mencionado. Trata-se de regra processual objetiva e a prova pericial foi requerida e deferida no interesse da parte autora (visa afastar as provas apresentadas nos eventos 49.4 e 72 e se constitui em fato constitutivo do direito da parte autora). 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante ao alegado descumprimento da tutela antecipada, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetivo atendimento ou não da liminar. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002619-47.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NARELLI LUIZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da autora NARELLI LUIZA SANTOS não comporta acolhimento. Embora a relação jurídica não tenha sido firmada com a autora mencionada, deve-se ponderar que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por equiparação, já que o suposto vazamento da rede de esgoto residencial a atinge diretamente. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de responsabilidade pela reparação de vazamento em rede de esgoto residencial. A parte autora alega omissão da requerida, inclusive no tocante ao cumprimento da tutela antecipada concedida no evento n. 06. A ré, por sua vez, sustenta que já executou todos os serviços e obras que são de sua responsabilidade. Diante da discussão eminentemente técnica, especificamente se as tubulações que apresentam problemas, atualmente, integram ou não a rede pública, de rigor a produção de prova pericial. A perícia deverá apurar a realização das obras determinadas na decisão que concedeu a tutela antecipada (evento n. 06), bem como constatar se os problemas narrados na petição inicial decorrem da má prestação dos serviços nas tubulações que, efetivamente, integram a rede pública. Da mesma forma, buscará analisar se, do ponto de vista técnico, os problemas foram ocasionados pela má conservação ou problemas decorrentes da rede interna privada. Em síntese, buscará analisar a existência de problemas nas instalações internas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar os fatos noticiados na inicial. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. A perícia foi requerida, exclusivamente, pela parte autora, de forma que incide o artigo 95, do CPC. Para evitar embargos, desde logo esclareço que não vislumbro motivação idônea para afastar o dispositivo legal mencionado. Trata-se de regra processual objetiva e a prova pericial foi requerida e deferida no interesse da parte autora (visa afastar as provas apresentadas nos eventos 49.4 e 72 e se constitui em fato constitutivo do direito da parte autora). 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante ao alegado descumprimento da tutela antecipada, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetivo atendimento ou não da liminar. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002619-47.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NARELLI LUIZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da autora NARELLI LUIZA SANTOS não comporta acolhimento. Embora a relação jurídica não tenha sido firmada com a autora mencionada, deve-se ponderar que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por equiparação, já que o suposto vazamento da rede de esgoto residencial a atinge diretamente. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de responsabilidade pela reparação de vazamento em rede de esgoto residencial. A parte autora alega omissão da requerida, inclusive no tocante ao cumprimento da tutela antecipada concedida no evento n. 06. A ré, por sua vez, sustenta que já executou todos os serviços e obras que são de sua responsabilidade. Diante da discussão eminentemente técnica, especificamente se as tubulações que apresentam problemas, atualmente, integram ou não a rede pública, de rigor a produção de prova pericial. A perícia deverá apurar a realização das obras determinadas na decisão que concedeu a tutela antecipada (evento n. 06), bem como constatar se os problemas narrados na petição inicial decorrem da má prestação dos serviços nas tubulações que, efetivamente, integram a rede pública. Da mesma forma, buscará analisar se, do ponto de vista técnico, os problemas foram ocasionados pela má conservação ou problemas decorrentes da rede interna privada. Em síntese, buscará analisar a existência de problemas nas instalações internas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar os fatos noticiados na inicial. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. A perícia foi requerida, exclusivamente, pela parte autora, de forma que incide o artigo 95, do CPC. Para evitar embargos, desde logo esclareço que não vislumbro motivação idônea para afastar o dispositivo legal mencionado. Trata-se de regra processual objetiva e a prova pericial foi requerida e deferida no interesse da parte autora (visa afastar as provas apresentadas nos eventos 49.4 e 72 e se constitui em fato constitutivo do direito da parte autora). 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante ao alegado descumprimento da tutela antecipada, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetivo atendimento ou não da liminar. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002619-47.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NARELLI LUIZA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB SP276484) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da autora NARELLI LUIZA SANTOS não comporta acolhimento. Embora a relação jurídica não tenha sido firmada com a autora mencionada, deve-se ponderar que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por equiparação, já que o suposto vazamento da rede de esgoto residencial a atinge diretamente. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. 2. Controverte-se sobre a existência de responsabilidade pela reparação de vazamento em rede de esgoto residencial. A parte autora alega omissão da requerida, inclusive no tocante ao cumprimento da tutela antecipada concedida no evento n. 06. A ré, por sua vez, sustenta que já executou todos os serviços e obras que são de sua responsabilidade. Diante da discussão eminentemente técnica, especificamente se as tubulações que apresentam problemas, atualmente, integram ou não a rede pública, de rigor a produção de prova pericial. A perícia deverá apurar a realização das obras determinadas na decisão que concedeu a tutela antecipada (evento n. 06), bem como constatar se os problemas narrados na petição inicial decorrem da má prestação dos serviços nas tubulações que, efetivamente, integram a rede pública. Da mesma forma, buscará analisar se, do ponto de vista técnico, os problemas foram ocasionados pela má conservação ou problemas decorrentes da rede interna privada. Em síntese, buscará analisar a existência de problemas nas instalações internas ou outras causas de natureza técnica aptas a justificar os fatos noticiados na inicial. Nomeio perito o Engenheiro Afonso Zampol, desde logo determinando sua intimação por Porta e por "e-mail" para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do CPC, com prazo de cinco dias. Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, cujo valor será oportunamente arbitrado. A perícia foi requerida, exclusivamente, pela parte autora, de forma que incide o artigo 95, do CPC. Para evitar embargos, desde logo esclareço que não vislumbro motivação idônea para afastar o dispositivo legal mencionado. Trata-se de regra processual objetiva e a prova pericial foi requerida e deferida no interesse da parte autora (visa afastar as provas apresentadas nos eventos 49.4 e 72 e se constitui em fato constitutivo do direito da parte autora). 3. Depois que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo para entrega do laudo. 4. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos das partes. 5. No tocante ao alegado descumprimento da tutela antecipada, entendo que a questão deverá ser apreciada por ocasião da sentença, após a apresentação do laudo pericial e o encerramento da instrução. Somente então haverá elementos suficientes para aferir, com segurança, se houve efetivo atendimento ou não da liminar. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 27/08/2026