4002605-88.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002605-88.2026.8.26.0566/SP AUTOR : MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS (Representado) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SP454784) AUTOR : JOSE EDMILSON SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SP454784) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP ADVOGADO(A) : WENDELL GALANTE (OAB SP379308) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Não é o caso de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Os documentos essenciais estão nos autos. Se é devido ou não o quanto pretendido, é questão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de fls. 03/05, evento 35.1. 3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor José Edmilson Santos (fls. 05/06, evento 35.1), a considerar que a inicial lhe atribui pretensão própria de indenização por danos morais. A existência ou não de dano moral indenizável constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. 4) Não há outras questões processuais pendentes. 5) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se as transações eletrônicas impugnadas foram realizadas pela parte autora. 6) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 7) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 8) Defiro o pedido de realização de prova pericial em informática. Nomeio para o mister o Sr. RICARDO ANDRIAN CAPOZZI. Anoto que o ônus financeiro é da parte requerida (evento 49.1), conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios deverão ser estimados pelo expert e, posteriormente, depositados pela parte requerida em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com ele, ao "expert". Laudo em 30 dias. Com o laudo, liberem-se os honorários ao "expert", salvo se o "expert" solicitar adiantamento. Ato contínuo, às partes em 15 dias (prazo comum). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito(s) do Juízo: à vista da documentação constante dos autos, é possível afirmar que a(s) transações impugnadas foi(ram) realizada(s) pela parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o quanto determinado, em complementação ao laudo técnico já juntado aos autos (evento 35.2). Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. 9) Anoto que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 50.1).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP
Autor JOSE EDMILSON SANTOS
Autor MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL EDUARDO DA SILVA
OAB: 454784/SP
WENDELL GALANTE
OAB: 379308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4002605-88.2026.8.26.0566/SP AUTOR : MITRA DIOCESANA DE SAO CARLOS (Representado) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SP454784) AUTOR : JOSE EDMILSON SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SP454784) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP ADVOGADO(A) : WENDELL GALANTE (OAB SP379308) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Não é o caso de inépcia da inicial, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Os documentos essenciais estão nos autos. Se é devido ou não o quanto pretendido, é questão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de fls. 03/05, evento 35.1. 3) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do coautor José Edmilson Santos (fls. 05/06, evento 35.1), a considerar que a inicial lhe atribui pretensão própria de indenização por danos morais. A existência ou não de dano moral indenizável constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade ad causam. 4) Não há outras questões processuais pendentes. 5) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se as transações eletrônicas impugnadas foram realizadas pela parte autora. 6) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 7) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 8) Defiro o pedido de realização de prova pericial em informática. Nomeio para o mister o Sr. RICARDO ANDRIAN CAPOZZI. Anoto que o ônus financeiro é da parte requerida (evento 49.1), conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios deverão ser estimados pelo expert e, posteriormente, depositados pela parte requerida em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com ele, ao "expert". Laudo em 30 dias. Com o laudo, liberem-se os honorários ao "expert", salvo se o "expert" solicitar adiantamento. Ato contínuo, às partes em 15 dias (prazo comum). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito(s) do Juízo: à vista da documentação constante dos autos, é possível afirmar que a(s) transações impugnadas foi(ram) realizada(s) pela parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o quanto determinado, em complementação ao laudo técnico já juntado aos autos (evento 35.2). Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. 9) Anoto que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 50.1).