4002593-92.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002593-92.2026.8.26.0269/SP AUTOR : JOSE PAULO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, em relação prescrição, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o que ainda não transcorreu, conforme relato do próprio requerido. Neste sentido: Apelação cível – Processual Civil – Ação de Obrigação de Fazer c.c prestação de contas – Pretensão de prestação de contas da utilização de recursos repassados através de Convênios – Sentença de extinção (prescrição) – Recurso pela autora. Prescrição – Contrato entre a CDHU e o requerido para edificação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com discussão sobre as cláusulas do contrato, prestação de contas e cobrança de saldo financeiro – Prescrição decenal – Aplicação do artigo 205 do Código Civil e entendimento jurisprudencial – Precedentes – Afastamento da prescrição que se impõe.R. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - 1047428-40.2016.8.26.0053, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) No que se refere à denunciação à lide do Município, suposto responsável pelas obras, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, atuando o requerido como fornecedor na cadeia de consumo, o que enseja sua solidariedade quanto aos vícios construtivos (art. 25, § 1º do CDC). Com efeito, a inclusão do Município, que não é litisconsorte passivo necessário, ensejaria novo fundamento a dificultar a solução da demanda proposta por consumidor, medida flagrantemente contrária aos Princípios do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de indenização decorrente de vícios construtivos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da CDHU - Preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e prescrição - Legitimidade da CDHU que participou da cadeia de consumo como vendedora do imóvel - Relação consumerista - Responsabilidade civil contratual - Prescrição decenal - Laudo pericial que bem analisou a questão atinente aos vícios - Conduta ilícita e responsabilidade constatada - Danos materiais decorrentes de vícios construtivos, que não se confundem com falta de manutenção, e devem ser indenizados - Danos morais devidos pela violação ao direito de moradia digna - Sentença mantida - Apelo desprovido . (TJSP - 1001077-76.2023.8.26.0404, Relator(a): Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/09/2024, Data de Publicação: 02/09/2024) I NDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDEFERIU A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CAIABU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO DECENAL - IMÓVEL DA CDHU - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E, PORTANTO, DE FACULTATIVIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO (CPC, ART. 113, INCISO I) - CABE À ADQUIRENTE ESCOLHER CONTRA QUEM VAI DEMANDAR, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO AUTÔNOMA - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP - 2166851-58.2024.8.26.0000, Relator(a): Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: 31/07/2024) Por fim, cumpre consignar que o contrato juntado no evento 42 demonstra que o imóvel foi adquirido pelo requerente e sua esposa, que até o momento não integra o polo passivo. Nestes termos, acolho a manifestação do requerido para regularização, devendo ser providenciado pelo requerente a inclusão de sua esposa no polo passivo (devidamente representada). Prazo: 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor JOSE PAULO DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002593-92.2026.8.26.0269/SP AUTOR : JOSE PAULO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, em relação prescrição, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o que ainda não transcorreu, conforme relato do próprio requerido. Neste sentido: Apelação cível – Processual Civil – Ação de Obrigação de Fazer c.c prestação de contas – Pretensão de prestação de contas da utilização de recursos repassados através de Convênios – Sentença de extinção (prescrição) – Recurso pela autora. Prescrição – Contrato entre a CDHU e o requerido para edificação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com discussão sobre as cláusulas do contrato, prestação de contas e cobrança de saldo financeiro – Prescrição decenal – Aplicação do artigo 205 do Código Civil e entendimento jurisprudencial – Precedentes – Afastamento da prescrição que se impõe.R. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - 1047428-40.2016.8.26.0053, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) No que se refere à denunciação à lide do Município, suposto responsável pelas obras, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, atuando o requerido como fornecedor na cadeia de consumo, o que enseja sua solidariedade quanto aos vícios construtivos (art. 25, § 1º do CDC). Com efeito, a inclusão do Município, que não é litisconsorte passivo necessário, ensejaria novo fundamento a dificultar a solução da demanda proposta por consumidor, medida flagrantemente contrária aos Princípios do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de indenização decorrente de vícios construtivos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da CDHU - Preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e prescrição - Legitimidade da CDHU que participou da cadeia de consumo como vendedora do imóvel - Relação consumerista - Responsabilidade civil contratual - Prescrição decenal - Laudo pericial que bem analisou a questão atinente aos vícios - Conduta ilícita e responsabilidade constatada - Danos materiais decorrentes de vícios construtivos, que não se confundem com falta de manutenção, e devem ser indenizados - Danos morais devidos pela violação ao direito de moradia digna - Sentença mantida - Apelo desprovido . (TJSP - 1001077-76.2023.8.26.0404, Relator(a): Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/09/2024, Data de Publicação: 02/09/2024) I NDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDEFERIU A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CAIABU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRESCRIÇÃO DECENAL - IMÓVEL DA CDHU - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E, PORTANTO, DE FACULTATIVIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO (CPC, ART. 113, INCISO I) - CABE À ADQUIRENTE ESCOLHER CONTRA QUEM VAI DEMANDAR, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO AUTÔNOMA - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP - 2166851-58.2024.8.26.0000, Relator(a): Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: 31/07/2024) Por fim, cumpre consignar que o contrato juntado no evento 42 demonstra que o imóvel foi adquirido pelo requerente e sua esposa, que até o momento não integra o polo passivo. Nestes termos, acolho a manifestação do requerido para regularização, devendo ser providenciado pelo requerente a inclusão de sua esposa no polo passivo (devidamente representada). Prazo: 15 dias. Int.