4002592-22.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002592-22.2025.8.26.0438/SP AUTOR : LUCINEIA VIEIRA DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo nº 4002592-22.2025.8.26.0438 - 3ª Vara da Comarca de Penápolis Vistos. O perito judicial apresentou o laudo pericial previsto na decisão saneadora, concluindo pela existência de vícios construtivos com nexo técnico com a obra original e estimando os custos de reparação em R$ 14.500,00. Intimadas para manifestação no prazo do art. 477, §1º, do CPC, ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo. A parte ré apontou que o laudo não apresenta planilha orçamentária detalhada com códigos SINAPI, composições de custos unitários e memória de cálculo dos quantitativos. Sustentou também que o acréscimo de 20% a título de custos indiretos carece de fundamentação técnica. Requereu, ainda, a conversão de eventual condenação em obrigação de fazer. A parte autora, por sua vez, apontou omissão na planilha pericial. Alegou que o perito não incluiu os custos de substituição do revestimento cerâmico de um dormitório, removido antes da vistoria em razão do desplacamento decorrente do mesmo vício construtivo que afeta as demais unidades, conforme demonstrado pelo parecer de seu assistente técnico. É o relatório. Decido. O laudo pericial apresenta os custos de reparação de forma global, discriminando cada patologia com valor unitário por metro quadrado ou metro linear e mencionando como fonte a tabela SINAPI/SP de março de 2026. Contudo, não foram apresentados os códigos SINAPI específicos, as composições de custos unitários que permitam verificar a origem dos valores adotados nem a memória de cálculo dos quantitativos aferidos in loco. O percentual de 20% acrescido a título de custos indiretos foi indicado sem explicitação de seus componentes. O art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha indicação do método e apresentação de planilhas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto. Embora o laudo não seja nulo, a ausência de discriminação analítica compromete o exercício pleno do contraditório, especialmente porque a parte ré é empresa pública submetida a controle externo e necessita de base documental precisa para eventual cumprimento de decisão judicial. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência entre as partes. A divergência aqui é concreta e objetivamente fundada: a parte ré aponta lacuna documental relevante na estimativa de custos. A providência cabível é a complementação do laudo, não sua invalidação ou a realização de nova perícia, pois o núcleo técnico da prova foi adequadamente desenvolvido. O laudo registra que o piso cerâmico de um dos dormitórios foi substituído antes da vistoria, mas o perito deixou de incluir esse item na planilha orçamentária por impossibilidade de inspeção direta do revestimento original. O assistente técnico da parte autora aponta que o desplacamento de pisos cerâmicos é patologia recorrente em todo o empreendimento, conforme reconhecido pelo próprio perito, que descreveu no laudo a existência de pisos soltos, ocos e fora de alinhamento. O assistente técnico concluiu que a substituição prévia decorreu do mesmo vício construtivo, e não de desgaste natural ou intervenção voluntária. A simples substituição do revestimento antes da vistoria não apaga a origem do defeito nem transfere ao morador o ônus do reparo. O art. 477, §2º, I, do CPC assegura à parte o direito de obter esclarecimento sobre ponto divergente apontado por seu assistente técnico. Impõe-se, portanto, a intimação do perito para que apresente estimativa dos custos de remoção e reassentamento do piso cerâmico daquele dormitório ou, se entender tecnicamente inviável, justifique de forma fundamentada as razões para a impossibilidade. A parte ré requereu que eventual condenação seja convertida em obrigação de fazer, permitindo que ela própria realize os reparos, sob argumento de economicidade, garantia técnica e risco de enriquecimento sem causa. A conveniência e a legalidade da conversão da indenização pecuniária em obrigação de fazer constituem questão de mérito. A decisão sobre essa modalidade de cumprimento depende da procedência ou improcedência dos pedidos autorais e da valoração final do conjunto probatório, especialmente após a complementação do laudo pericial ora determinada. A presente decisão interlocutória, que se limita a sanear a prova pericial e determinar sua complementação, não é sede adequada para apreciar esse pedido. A questão será examinada quando do julgamento final da causa. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes e determino a complementação da prova técnica. Intimo o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, devendo: (a) apresentar planilha orçamentária analítica contendo os códigos SINAPI adotados, as composições de custos unitários de cada serviço e a memória de cálculo dos quantitativos aferidos durante a vistoria; (b) esclarecer a composição técnica do acréscimo de 20% a título de custos indiretos, explicitando os componentes que justificam o percentual adotado; (c) incluir na planilha orçamentária a estimativa de custos de remoção e reassentamento do revestimento cerâmico do dormitório em que houve substituição prévia ou, se entender tecnicamente inviável, apresentar justificativa fundamentada. O prazo de 30 dias observa o disposto no art. 477, §2º, do CPC. A complementação integra o laudo original e não constitui nova perícia. Após a juntada da complementação, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor LUCINEIA VIEIRA DA SILVA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002592-22.2025.8.26.0438/SP AUTOR : LUCINEIA VIEIRA DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo nº 4002592-22.2025.8.26.0438 - 3ª Vara da Comarca de Penápolis Vistos. O perito judicial apresentou o laudo pericial previsto na decisão saneadora, concluindo pela existência de vícios construtivos com nexo técnico com a obra original e estimando os custos de reparação em R$ 14.500,00. Intimadas para manifestação no prazo do art. 477, §1º, do CPC, ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo. A parte ré apontou que o laudo não apresenta planilha orçamentária detalhada com códigos SINAPI, composições de custos unitários e memória de cálculo dos quantitativos. Sustentou também que o acréscimo de 20% a título de custos indiretos carece de fundamentação técnica. Requereu, ainda, a conversão de eventual condenação em obrigação de fazer. A parte autora, por sua vez, apontou omissão na planilha pericial. Alegou que o perito não incluiu os custos de substituição do revestimento cerâmico de um dormitório, removido antes da vistoria em razão do desplacamento decorrente do mesmo vício construtivo que afeta as demais unidades, conforme demonstrado pelo parecer de seu assistente técnico. É o relatório. Decido. O laudo pericial apresenta os custos de reparação de forma global, discriminando cada patologia com valor unitário por metro quadrado ou metro linear e mencionando como fonte a tabela SINAPI/SP de março de 2026. Contudo, não foram apresentados os códigos SINAPI específicos, as composições de custos unitários que permitam verificar a origem dos valores adotados nem a memória de cálculo dos quantitativos aferidos in loco. O percentual de 20% acrescido a título de custos indiretos foi indicado sem explicitação de seus componentes. O art. 473 do CPC exige que o laudo pericial contenha indicação do método e apresentação de planilhas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto. Embora o laudo não seja nulo, a ausência de discriminação analítica compromete o exercício pleno do contraditório, especialmente porque a parte ré é empresa pública submetida a controle externo e necessita de base documental precisa para eventual cumprimento de decisão judicial. O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência entre as partes. A divergência aqui é concreta e objetivamente fundada: a parte ré aponta lacuna documental relevante na estimativa de custos. A providência cabível é a complementação do laudo, não sua invalidação ou a realização de nova perícia, pois o núcleo técnico da prova foi adequadamente desenvolvido. O laudo registra que o piso cerâmico de um dos dormitórios foi substituído antes da vistoria, mas o perito deixou de incluir esse item na planilha orçamentária por impossibilidade de inspeção direta do revestimento original. O assistente técnico da parte autora aponta que o desplacamento de pisos cerâmicos é patologia recorrente em todo o empreendimento, conforme reconhecido pelo próprio perito, que descreveu no laudo a existência de pisos soltos, ocos e fora de alinhamento. O assistente técnico concluiu que a substituição prévia decorreu do mesmo vício construtivo, e não de desgaste natural ou intervenção voluntária. A simples substituição do revestimento antes da vistoria não apaga a origem do defeito nem transfere ao morador o ônus do reparo. O art. 477, §2º, I, do CPC assegura à parte o direito de obter esclarecimento sobre ponto divergente apontado por seu assistente técnico. Impõe-se, portanto, a intimação do perito para que apresente estimativa dos custos de remoção e reassentamento do piso cerâmico daquele dormitório ou, se entender tecnicamente inviável, justifique de forma fundamentada as razões para a impossibilidade. A parte ré requereu que eventual condenação seja convertida em obrigação de fazer, permitindo que ela própria realize os reparos, sob argumento de economicidade, garantia técnica e risco de enriquecimento sem causa. A conveniência e a legalidade da conversão da indenização pecuniária em obrigação de fazer constituem questão de mérito. A decisão sobre essa modalidade de cumprimento depende da procedência ou improcedência dos pedidos autorais e da valoração final do conjunto probatório, especialmente após a complementação do laudo pericial ora determinada. A presente decisão interlocutória, que se limita a sanear a prova pericial e determinar sua complementação, não é sede adequada para apreciar esse pedido. A questão será examinada quando do julgamento final da causa. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes e determino a complementação da prova técnica. Intimo o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, devendo: (a) apresentar planilha orçamentária analítica contendo os códigos SINAPI adotados, as composições de custos unitários de cada serviço e a memória de cálculo dos quantitativos aferidos durante a vistoria; (b) esclarecer a composição técnica do acréscimo de 20% a título de custos indiretos, explicitando os componentes que justificam o percentual adotado; (c) incluir na planilha orçamentária a estimativa de custos de remoção e reassentamento do revestimento cerâmico do dormitório em que houve substituição prévia ou, se entender tecnicamente inviável, apresentar justificativa fundamentada. O prazo de 30 dias observa o disposto no art. 477, §2º, do CPC. A complementação integra o laudo original e não constitui nova perícia. Após a juntada da complementação, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se.