Detalhe do processo

4002582-56.2025.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002582-56.2025.8.26.0606/SP RÉU : OAP ODONTOLOGIA DONA BENTA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELI CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP205219) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Maria Marques Cantazini da Silva em face de OAP Odontologia Dona Benta Ltda. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. A corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada com a Geru Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoa jurídica diversa. Sem razão a instituição financeira. A operação objeto do litígio consiste em financiamento de crédito pessoal com destinação específica e exclusiva para adimplemento de tratamento de saúde bucal (contrato coligado de consumo). Os elementos fáticos e documentais acostados aos autos — inclusive o extrato interno de evolução de débito fornecido pela própria contestante — demonstram a atuação conjunta, a integração de marcas e o aproveitamento comum da cadeia de benefícios econômicos entre a QI SCD e a Geru. No âmbito das relações consumeristas, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e facilitação do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos e pela eficácia da rescisão dos pactos coligados (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A rescisão do contrato principal (prestação de serviços) gera efeitos reflexos inevitáveis sobre o contrato acessório de financiamento coligado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A corré OAP Odontologia Dona Benta Ltda. alega inépcia da inicial pela ausência de documentos comprobatórios dos gastos materiais e falta de definição clara da responsabilidade solidária entre as rés. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou os pedidos de danos materiais correlacionando-os às parcelas do financiamento coligado e aos comprovantes de desembolso médico. A natureza da responsabilidade das rés (solidária) decorre da aplicação direta das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja análise de procedência confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia. III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida OAP impugna a gratuidade judiciária outorgada à autora, fundamentando que sua profissão de técnica de enfermagem e o potencial salário de vagas pretendidas afastam a presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício foi precedida de triagem interna institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão incumbido constitucionalmente de prestar assistência jurídica integral aos necessitados. A mera qualificação profissional como técnica de enfermagem ou a busca por recolocação no mercado de trabalho não elidem, por si sós, a situação de vulnerabilidade econômica declarada sob as penas da lei. Caberia à impugnante demonstrar concretamente, por meio de prova robusta, a existência de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. IV. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos Para a adequada instrução do feito, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha técnica na execução dos procedimentos cirúrgicos e protéticos para fixação dos implantes dentários pela corré OAP Odontologia Dona Benta Ltda.; b) A existência de danos estéticos permanentes ou duradouros decorrentes de falhas nas intervenções bucais; c) O nexo de causalidade entre as dores/falhas no tratamento e o desenvolvimento ou agravamento de distúrbio psicológico atestado pelas receitas médicas; d) A caracterização de abandono deliberado do tratamento pela autora ou a legitimidade de sua interrupção em virtude de coação fática; e) A mensuração dos efetivos prejuízos materiais sofridos pela autora. VI. Da Distribuição do Ônus da Prova Presentes a verossimilhança das alegações fáticas e a nítida hipossuficiência técnica da autora frente ao corpo clínico e econômico das rés, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competirá à clínica ré demonstrar que os procedimentos seguiram estritamente os protocolos clínicos recomendados pela Odontologia e que as fraturas de próteses decorreram de fatores externos exclusivos da paciente. À instituição financeira competirá demonstrar, se o caso, fato extintivo de sua responsabilidade na cadeia de crédito. VII. Prova Pericial Considerando a complexidade técnica que envolve a apuração de suposta má prática odontológica, reputo indispensável a produção de prova técnica especializada. Defiro a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada de forma direta na autora. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu OAP ODONTOLOGIA DONA BENTA LTDA

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELI CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 205219/SP

BRUNO FEIGELSON

OAB: 457310/SP

RODRIGO AUGUSTO GUEDES

OAB: 320911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002582-56.2025.8.26.0606/SP RÉU : OAP ODONTOLOGIA DONA BENTA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELI CRISTINE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP205219) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB SP320911) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Maria Marques Cantazini da Silva em face de OAP Odontologia Dona Benta Ltda. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. A corré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada com a Geru Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoa jurídica diversa. Sem razão a instituição financeira. A operação objeto do litígio consiste em financiamento de crédito pessoal com destinação específica e exclusiva para adimplemento de tratamento de saúde bucal (contrato coligado de consumo). Os elementos fáticos e documentais acostados aos autos — inclusive o extrato interno de evolução de débito fornecido pela própria contestante — demonstram a atuação conjunta, a integração de marcas e o aproveitamento comum da cadeia de benefícios econômicos entre a QI SCD e a Geru. No âmbito das relações consumeristas, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e facilitação do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos e pela eficácia da rescisão dos pactos coligados (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A rescisão do contrato principal (prestação de serviços) gera efeitos reflexos inevitáveis sobre o contrato acessório de financiamento coligado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A corré OAP Odontologia Dona Benta Ltda. alega inépcia da inicial pela ausência de documentos comprobatórios dos gastos materiais e falta de definição clara da responsabilidade solidária entre as rés. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou os pedidos de danos materiais correlacionando-os às parcelas do financiamento coligado e aos comprovantes de desembolso médico. A natureza da responsabilidade das rés (solidária) decorre da aplicação direta das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja análise de procedência confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia. III. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida OAP impugna a gratuidade judiciária outorgada à autora, fundamentando que sua profissão de técnica de enfermagem e o potencial salário de vagas pretendidas afastam a presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício foi precedida de triagem interna institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão incumbido constitucionalmente de prestar assistência jurídica integral aos necessitados. A mera qualificação profissional como técnica de enfermagem ou a busca por recolocação no mercado de trabalho não elidem, por si sós, a situação de vulnerabilidade econômica declarada sob as penas da lei. Caberia à impugnante demonstrar concretamente, por meio de prova robusta, a existência de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. IV. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos Para a adequada instrução do feito, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha técnica na execução dos procedimentos cirúrgicos e protéticos para fixação dos implantes dentários pela corré OAP Odontologia Dona Benta Ltda.; b) A existência de danos estéticos permanentes ou duradouros decorrentes de falhas nas intervenções bucais; c) O nexo de causalidade entre as dores/falhas no tratamento e o desenvolvimento ou agravamento de distúrbio psicológico atestado pelas receitas médicas; d) A caracterização de abandono deliberado do tratamento pela autora ou a legitimidade de sua interrupção em virtude de coação fática; e) A mensuração dos efetivos prejuízos materiais sofridos pela autora. VI. Da Distribuição do Ônus da Prova Presentes a verossimilhança das alegações fáticas e a nítida hipossuficiência técnica da autora frente ao corpo clínico e econômico das rés, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competirá à clínica ré demonstrar que os procedimentos seguiram estritamente os protocolos clínicos recomendados pela Odontologia e que as fraturas de próteses decorreram de fatores externos exclusivos da paciente. À instituição financeira competirá demonstrar, se o caso, fato extintivo de sua responsabilidade na cadeia de crédito. VII. Prova Pericial Considerando a complexidade técnica que envolve a apuração de suposta má prática odontológica, reputo indispensável a produção de prova técnica especializada. Defiro a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada de forma direta na autora. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.