Detalhe do processo

4002573-41.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002573-41.2025.8.26.0268/SP AUTOR : LEONARDO CARDOSO ADVOGADO(A) : RONALDO DANTAS BRAGA (OAB SP341916) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e indenização moral, em fase de instrução probatória (Evento 29, DESPADEC1). O perito nomeado estimou seus honorários profissionais em R$ 8.750,00 (Evento 38, SOLPGTOHON1). O autor requereu a transferência do ônus do adiantamento à ré ou o parcelamento da quantia (Evento 46, PET1). A ré interveio nos autos por advogada constituída, arguindo nulidade na intimação eletrônica da decisão saneadora e apresentando assistente técnico e quesitos (Evento 48, PET1). DECIDO. No que concerne à manifestação da requerida (Evento 48, PET1), cumpre registrar que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como a perícia técnica sequer teve seus trabalhos de campo iniciados, inexiste qualquer prejuízo processual no recebimento dos quesitos apresentados pela ré e na admissão de seu assistente técnico (Evento 48, PET1), prestigiando-se os princípios do contraditório e da busca da verdade real. Regularize a serventia o cadastro da advogada subscritora no sistema eproc para que as futuras intimações sejam dirigidas à patrona. Quanto aos honorários periciais (Evento 38, SOLPGTOHON1), a estimativa no importe de R$ 8.750,00 mostra-se condizente com a natureza e a complexidade técnica dos exames a serem desenvolvidos no imóvel, bem como alinhada aos parâmetros usuais da categoria profissional (Evento 38, PLAN2). Fixo, portanto, a remuneração definitiva do perito no montante de R$ 8.750,00 . No tocante ao custeio da prova, indefere-se o pedido de transferência do adiantamento para a demandada revel. A perícia foi determinada judicialmente para a escorreita quantificação e demonstração dos danos materiais alegados na petição inicial, recaindo o encargo do adiantamento sobre a parte autora, nos exatos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e do que restou deliberado na decisão saneadora (Evento 29, DESPADEC1). Todavia, para assegurar o amplo acesso à justiça e viabilizar a concretização da prova técnica, defiro o parcelamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas , devendo a primeira ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto: a) Admito a intervenção superveniente da requerida, com fulcro no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologando a indicação de seu assistente técnico e admitindo os quesitos formulados no Evento 48 (PET1); b) Homologo os honorários periciais no valor definitivo de R$ 8.750,00 , autorizando o parcelamento em 3 (três) prestações mensais e sucessivas a cargo do autor, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias; c) Comprovado o recolhimento da primeira parcela pelo autor, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, cientificando previamente as partes quanto à data, horário e local da diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; d) Proceda o Cartório ao cadastramento da advogada da ré no sistema processual para que passe a receber diretamente todas as intimações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO DANTAS BRAGA

OAB: 341916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002573-41.2025.8.26.0268/SP AUTOR : LEONARDO CARDOSO ADVOGADO(A) : RONALDO DANTAS BRAGA (OAB SP341916) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e indenização moral, em fase de instrução probatória (Evento 29, DESPADEC1). O perito nomeado estimou seus honorários profissionais em R$ 8.750,00 (Evento 38, SOLPGTOHON1). O autor requereu a transferência do ônus do adiantamento à ré ou o parcelamento da quantia (Evento 46, PET1). A ré interveio nos autos por advogada constituída, arguindo nulidade na intimação eletrônica da decisão saneadora e apresentando assistente técnico e quesitos (Evento 48, PET1). DECIDO. No que concerne à manifestação da requerida (Evento 48, PET1), cumpre registrar que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como a perícia técnica sequer teve seus trabalhos de campo iniciados, inexiste qualquer prejuízo processual no recebimento dos quesitos apresentados pela ré e na admissão de seu assistente técnico (Evento 48, PET1), prestigiando-se os princípios do contraditório e da busca da verdade real. Regularize a serventia o cadastro da advogada subscritora no sistema eproc para que as futuras intimações sejam dirigidas à patrona. Quanto aos honorários periciais (Evento 38, SOLPGTOHON1), a estimativa no importe de R$ 8.750,00 mostra-se condizente com a natureza e a complexidade técnica dos exames a serem desenvolvidos no imóvel, bem como alinhada aos parâmetros usuais da categoria profissional (Evento 38, PLAN2). Fixo, portanto, a remuneração definitiva do perito no montante de R$ 8.750,00 . No tocante ao custeio da prova, indefere-se o pedido de transferência do adiantamento para a demandada revel. A perícia foi determinada judicialmente para a escorreita quantificação e demonstração dos danos materiais alegados na petição inicial, recaindo o encargo do adiantamento sobre a parte autora, nos exatos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e do que restou deliberado na decisão saneadora (Evento 29, DESPADEC1). Todavia, para assegurar o amplo acesso à justiça e viabilizar a concretização da prova técnica, defiro o parcelamento dos honorários periciais em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas , devendo a primeira ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto: a) Admito a intervenção superveniente da requerida, com fulcro no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologando a indicação de seu assistente técnico e admitindo os quesitos formulados no Evento 48 (PET1); b) Homologo os honorários periciais no valor definitivo de R$ 8.750,00 , autorizando o parcelamento em 3 (três) prestações mensais e sucessivas a cargo do autor, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias; c) Comprovado o recolhimento da primeira parcela pelo autor, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, cientificando previamente as partes quanto à data, horário e local da diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; d) Proceda o Cartório ao cadastramento da advogada da ré no sistema processual para que passe a receber diretamente todas as intimações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.