4002572-72.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002572-72.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ISABELA MELLO ENNES ADVOGADO(A) : SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB SP268155) ADVOGADO(A) : FRED ALEX JORGE (OAB SP272662) ADVOGADO(A) : LUÍZA GIOVANA DE CASTRO CAMPOS ROCHA (OAB SP488741) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com desconstituição de negócio jurídico, sustentando que contratou um protocolo médico de emagrecimento oferecido pelas rés pelo valor de R$ 8.000,00, sob a legítima expectativa de que utilizaria o medicamento original e patenteado Mounjaro, conforme amplamente veiculado na publicidade das profissionais. Aduz que, ao receber o produto em sua residência, constatou tratar-se de fórmula manipulada de tirzepatida produzida pela farmácia Unikka Farma. Relata que houve omissão de informações e que o tratamento foi conduzido de forma remota com dosagens ajustadas por mensagens eletrônicas, o que lhe causou severos efeitos colaterais e riscos à saúde, agravados pela notícia de que a farmácia fornecedora foi alvo de operação da Polícia Federal por fabricação irregular de medicamentos. Pleiteia a anulação do negócio por dolo, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestação e especificação de provas alegando, em síntese, que prestaram serviços médicos adequados por meio de consultas e acompanhamento contínuo por telemedicina. Argumentam que a autora obteve perda de peso expressiva e tinha plena ciência de que o tratamento utilizava tirzepatida manipulada, insumo idêntico ao princípio ativo do Mounjaro, fornecido por estabelecimento que possuía licenças sanitárias regulares. Sustentam que as reações biológicas relatadas são efeitos colaterais previsíveis da substância e que agiram pautadas na boa-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Após a apresentação de réplica pela autora rebatendo os argumentos de defesa, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu o depoimento pessoal da ré, a inquirição de testemunha e a concessão de prazo para juntar relatório médico atualizado. As rés manifestaram desinteresse na conciliação, concordaram com a audiência virtual e requereram a realização de perícia médica em endocrinologia e prova oral. Posteriormente, a autora promoveu a juntada de relatório clínico superveniente e de comprovante de denúncia ética protocolada perante o Conselho Regional de Medicina. 2. Segredo de Justiça de Documentos Médicos As rés requereram a tramitação do processo sob segredo de justiça, ou subsidiariamente a restrição de visualização dos autos, argumentando que a lide envolve a apresentação de prontuários e documentos médicos protegidos por sigilo profissional. No ordenamento processual civil, a publicidade dos atos processuais é a regra geral decorrente do texto constitucional, de modo que o segredo de justiça permanece restrito a hipóteses excepcionais que envolvam o interesse público ou dados estritamente protegidos pelo direito constitucional à intimidade, em conformidade com o artigo 189 do Código de Processo Civil. O litígio em questão versa sobre pedido de indenização de natureza consumerista decorrente de suposta falha informativa e comercial na prestação de serviços de emagrecimento, matéria de evidente relevância social que não autoriza a restrição total de acesso ao processo. O sigilo médico protege as informações íntimas da paciente contidas em seu prontuário, mas não impede que os demais atos processuais e decisões permaneçam acessíveis ao público, bastando que a serventia limite a visualização eletrônica apenas dos documentos de natureza médica que instruem o feito. Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento de que a presença de documentos de saúde sensíveis justifica apenas o sigilo sobre as peças específicas, mantendo-se a publicidade geral do trâmite processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO MÉDICO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tramitação de ação indenizatória por erro médico sob segredo de justiça. O recorrente alega que a demanda envolve sigilo médico, conforme previsto na Constituição Federal e Pareceres do CFM, e pleiteia a concessão de efeito ativo para tramitação em segredo de justiça. Liminar foi indeferida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar sob segredo de justiça devido ao sigilo das informações médicas envolvidas. III. Razões de Decidir. 3. A publicidade dos atos processuais é a regra, conforme a Constituição Federal, sendo restrita apenas em casos de defesa da intimidade ou interesse social. 4. O magistrado indicou que documentos sensíveis podem ser tornados sigilosos sem necessidade de segredo de justiça para todo o processo, considerando o interesse público ou social. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais é a regra, com exceções restritas a casos justificados. 2. Documentos sensíveis podem ser sigilosos sem necessidade de segredo de justiça para todo o processo. 3. Existência de interesse público ou social no conhecimento de ações desta natureza pelo risco que pode advir de certos procedimentos médicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LX; art. 93, IX.CPC/2015, art. 189. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375382-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) No caso concreto, as informações clínicas constantes do prontuário médico são dotadas de sensibilidade que justifica a proteção especial à privacidade da autora. Desse modo, em aplicação prática ao entendimento jurisprudencial consolidado, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça em sua totalidade, mas determino que a serventia proceda à restrição de acesso e visibilidade no sistema eletrônico de modo que apenas as partes e seus procuradores tenham visualização direta sobre os prontuários médicos e exames de saúde anexados pelas rés. 3. Pressupostos Processuais e Relação de Consumo O feito encontra-se em termos para saneamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A competência territorial e funcional deste Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã está plenamente consolidada, tendo em vista o domicílio da autora consumidora situado na Comarca da Capital. A representação processual das partes está regularizada por meio de procurações vigentes acostadas aos autos, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre a autora, como destinatária final do tratamento de emagrecimento, e as rés, como fornecedoras de serviços médicos e comerciais de saúde, submete-se de forma integral às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A clínica ré, na qualidade de pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde sob o regime de responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de seus serviços e por omissões informativas, enquanto a médica ré, na qualidade de profissional liberal, responde sob o regime de responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa, em estrita observância ao que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Para orientar a fase de instrução probatória e o posterior julgamento do mérito, fixo como questões fáticas controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a veiculação de publicidade em redes sociais associando o protocolo das rés de forma exclusiva ao medicamento original Mounjaro; a prestação de informação clara, transparente e prévia à consumidora de que o tratamento contratado envolveria o fornecimento de substância tirzepatida manipulada pela Unikka Farma; a adequação e segurança do acompanhamento médico prestado de forma remota por WhatsApp e os ajustes de dosagem sem exames prévios; a qualidade, pureza e conformidade técnica do princípio ativo manipulado entregue à autora; e a ocorrência de efeitos colaterais anômalos e seu nexo causal direto com o medicamento manipulado. Do mesmo modo, delimito como questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia: a caracterização de dolo omissivo em razão do silêncio intencional das rés sobre fato essencial do negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato por vício de consentimento, nos termos do artigo 147 do Código Civil; a ocorrência de vício de qualidade do serviço por disparidade com a oferta e mensagens publicitárias veiculadas pelas rés, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor; a configuração de culpa profissional da médica ré por negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento e fornecimento do fármaco manipulado de origem irregular; e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar danos materiais pela restituição dos valores pagos e danos morais pela exposição ao risco de saúde e efeitos colaterais graves sofridos pela paciente. 5. Distribuição do Ônus da Prova A autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sustentando a sua hipossuficiência técnica e de informação frente às profissionais de saúde requeridas. Nas relações que envolvem tratamentos médicos complexos e a administração de substâncias manipuladas de alto custo, a vulnerabilidade e a disparidade informacional do paciente em relação ao prestador de serviços são patentes. O consumidor comum não dispõe de meios para avaliar as condições de pureza do princípio ativo, a legitimidade da matéria-prima e a regularidade técnica da farmácia manipuladora, justificando-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado que autoriza a inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias por falha na prestação de serviços de saúde, considerando a nítida disparidade de recursos técnicos e conhecimentos que caracteriza o consumidor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Decisão que inverteu o ônus da produção e do custeio da prova à requerida – Insurgência – Alegação de que o ônus de custeio da prova é da parte que postulou por ela, devendo ser rateada no caso – Descabimento – Parte beneficiada pela inversão do ônus da prova que não pode ser obrigada a custeá-la sob pena de conceder à parte contrária um benefício por não se desincumbir do que lhe é imposto – Precedente desta Câmara – Contrato celebrado que encerra relação de consumo, sendo regido, portanto, pelo CDC, que prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor em seu art. 6º, inciso VIII – Hipossuficiência técnica do consumidor que não decorre da sua capacidade de produzir e prova em si, mas sim dos recursos e informações de que dispõe, em relação ao prestador/fornecedor de serviços/produtos, para se comportar diante das provas produzidas – Hipossuficiência constatada, sendo devida a inversão, no caso, do ônus da produção e do custeio da prova – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377604-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) Diante do exposto, inverto o ônus da prova para atribuir às rés o encargo de comprovar que prestaram de forma clara, tempestiva e inequívoca a informação de que o fármaco fornecido era manipulado e não o Mounjaro original, bem como de demonstrar que a tirzepatida proveniente da farmácia Unikka Farma possuía plena segurança, pureza e conformidade com os padrões sanitários exigidos. Caberá à autora o ônus ordinário de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que lhe sejam acessíveis, notadamente os danos materiais alegados, a severidade das reações físicas experimentadas e a verossimilhança do nexo causal com o tratamento ofertado pelas rés. 6. Deferimento da Perícia Médica e da Prova Oral Com o propósito de elucidar as questões fáticas controversas, especialmente no que concerne à qualidade do produto manipulado fornecido e à ocorrência de nexo de causalidade com os danos físicos narrados pela autora, as rés requereram a realização de perícia médica judicial na especialidade de endocrinologia. A prova técnica revela-se necessária e pertinente, visto que a análise da conduta médica e a avaliação da compatibilidade dos sintomas clínicos com o princípio ativo tirzepatida manipulado demandam conhecimentos especializados fora do alcance cognitivo comum do julgador. Desse modo, defiro a realização de prova pericial em medicina e endocrinologia, nomeando para o encargo o perito Fabio Tadeu Panza. Da mesma forma, defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes para o aprofundamento das circunstâncias da contratação e do atendimento médico remoto. O depoimento pessoal da médica ré, expressamente postulado pela autora, apresenta utilidade para a colheita de esclarecimentos sob o crivo do contraditório. Relativamente à prova testemunhal, homologo a oitiva da testemunha Camila de Oliveira Calore, devidamente arrolada e qualificada pela autora. Por outro lado, as rés pleitearam genericamente a produção de prova oral por testemunhas a serem arroladas opportunamente. Em observância ao princípio da cooperação processual e da paridade de armas, concedo às rés o prazo improrrogável de 15 dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão e perda do direito de produzir a referida prova oral. A designação da audiência de instrução e julgamento por videoconferência ocorrerá apenas após a juntada do laudo pericial técnico, garantindo que o ato oral sirva também para sanar eventuais dúvidas acerca da manifestação do perito judicial. Diante de todo o exposto, declaro saneado o processo e organizo as próximas etapas processuais mediante as seguintes determinações: a) defiro a tramitação sob sigilo limitado, determinando que a serventia restrinja eletronicamente o acesso e visualização das peças contendo prontuários e exames de saúde sensíveis da autora, mantendo a publicidade sobre o restante dos atos do processo judicial; b) enquadro a relação jurídica sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora autora, atribuindo às rés o encargo de comprovar a regularidade sanitária do insumo da Unikka Farma fornecido e a clareza informativa prévia prestada sobre o caráter manipulado do medicamento; c) nomeio como perito do Juízo Fabio Tadeu Panza, profissional de confiança deste Juízo, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, fixando o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos; d) defiro a produção de prova oral e determino que as rés apresentem o rol de testemunhas em 15 dias sob pena de preclusão; e) estabeleço que a designação da audiência de instrução virtual por videoconferência se dará após a conclusão e entrega do laudo pericial, servindo o ato para a colheita do depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas. Conforme assegurado pelo artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre os termos desta decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias úteis, findo o qual as determinações aqui estabelecidas se tornarão estáveis.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELA MELLO ENNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA GIOVANA DE CASTRO CAMPOS ROCHA
OAB: 488741/SP
SAMUEL DONIZETE JORGE
OAB: 268155/SP
FRED ALEX JORGE
OAB: 272662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002572-72.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ISABELA MELLO ENNES ADVOGADO(A) : SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB SP268155) ADVOGADO(A) : FRED ALEX JORGE (OAB SP272662) ADVOGADO(A) : LUÍZA GIOVANA DE CASTRO CAMPOS ROCHA (OAB SP488741) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com desconstituição de negócio jurídico, sustentando que contratou um protocolo médico de emagrecimento oferecido pelas rés pelo valor de R$ 8.000,00, sob a legítima expectativa de que utilizaria o medicamento original e patenteado Mounjaro, conforme amplamente veiculado na publicidade das profissionais. Aduz que, ao receber o produto em sua residência, constatou tratar-se de fórmula manipulada de tirzepatida produzida pela farmácia Unikka Farma. Relata que houve omissão de informações e que o tratamento foi conduzido de forma remota com dosagens ajustadas por mensagens eletrônicas, o que lhe causou severos efeitos colaterais e riscos à saúde, agravados pela notícia de que a farmácia fornecedora foi alvo de operação da Polícia Federal por fabricação irregular de medicamentos. Pleiteia a anulação do negócio por dolo, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestação e especificação de provas alegando, em síntese, que prestaram serviços médicos adequados por meio de consultas e acompanhamento contínuo por telemedicina. Argumentam que a autora obteve perda de peso expressiva e tinha plena ciência de que o tratamento utilizava tirzepatida manipulada, insumo idêntico ao princípio ativo do Mounjaro, fornecido por estabelecimento que possuía licenças sanitárias regulares. Sustentam que as reações biológicas relatadas são efeitos colaterais previsíveis da substância e que agiram pautadas na boa-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Após a apresentação de réplica pela autora rebatendo os argumentos de defesa, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu o depoimento pessoal da ré, a inquirição de testemunha e a concessão de prazo para juntar relatório médico atualizado. As rés manifestaram desinteresse na conciliação, concordaram com a audiência virtual e requereram a realização de perícia médica em endocrinologia e prova oral. Posteriormente, a autora promoveu a juntada de relatório clínico superveniente e de comprovante de denúncia ética protocolada perante o Conselho Regional de Medicina. 2. Segredo de Justiça de Documentos Médicos As rés requereram a tramitação do processo sob segredo de justiça, ou subsidiariamente a restrição de visualização dos autos, argumentando que a lide envolve a apresentação de prontuários e documentos médicos protegidos por sigilo profissional. No ordenamento processual civil, a publicidade dos atos processuais é a regra geral decorrente do texto constitucional, de modo que o segredo de justiça permanece restrito a hipóteses excepcionais que envolvam o interesse público ou dados estritamente protegidos pelo direito constitucional à intimidade, em conformidade com o artigo 189 do Código de Processo Civil. O litígio em questão versa sobre pedido de indenização de natureza consumerista decorrente de suposta falha informativa e comercial na prestação de serviços de emagrecimento, matéria de evidente relevância social que não autoriza a restrição total de acesso ao processo. O sigilo médico protege as informações íntimas da paciente contidas em seu prontuário, mas não impede que os demais atos processuais e decisões permaneçam acessíveis ao público, bastando que a serventia limite a visualização eletrônica apenas dos documentos de natureza médica que instruem o feito. Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento de que a presença de documentos de saúde sensíveis justifica apenas o sigilo sobre as peças específicas, mantendo-se a publicidade geral do trâmite processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO MÉDICO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tramitação de ação indenizatória por erro médico sob segredo de justiça. O recorrente alega que a demanda envolve sigilo médico, conforme previsto na Constituição Federal e Pareceres do CFM, e pleiteia a concessão de efeito ativo para tramitação em segredo de justiça. Liminar foi indeferida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar sob segredo de justiça devido ao sigilo das informações médicas envolvidas. III. Razões de Decidir. 3. A publicidade dos atos processuais é a regra, conforme a Constituição Federal, sendo restrita apenas em casos de defesa da intimidade ou interesse social. 4. O magistrado indicou que documentos sensíveis podem ser tornados sigilosos sem necessidade de segredo de justiça para todo o processo, considerando o interesse público ou social. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais é a regra, com exceções restritas a casos justificados. 2. Documentos sensíveis podem ser sigilosos sem necessidade de segredo de justiça para todo o processo. 3. Existência de interesse público ou social no conhecimento de ações desta natureza pelo risco que pode advir de certos procedimentos médicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LX; art. 93, IX.CPC/2015, art. 189. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375382-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) No caso concreto, as informações clínicas constantes do prontuário médico são dotadas de sensibilidade que justifica a proteção especial à privacidade da autora. Desse modo, em aplicação prática ao entendimento jurisprudencial consolidado, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça em sua totalidade, mas determino que a serventia proceda à restrição de acesso e visibilidade no sistema eletrônico de modo que apenas as partes e seus procuradores tenham visualização direta sobre os prontuários médicos e exames de saúde anexados pelas rés. 3. Pressupostos Processuais e Relação de Consumo O feito encontra-se em termos para saneamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A competência territorial e funcional deste Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã está plenamente consolidada, tendo em vista o domicílio da autora consumidora situado na Comarca da Capital. A representação processual das partes está regularizada por meio de procurações vigentes acostadas aos autos, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre a autora, como destinatária final do tratamento de emagrecimento, e as rés, como fornecedoras de serviços médicos e comerciais de saúde, submete-se de forma integral às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A clínica ré, na qualidade de pessoa jurídica fornecedora de serviços, responde sob o regime de responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação de seus serviços e por omissões informativas, enquanto a médica ré, na qualidade de profissional liberal, responde sob o regime de responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa, em estrita observância ao que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Para orientar a fase de instrução probatória e o posterior julgamento do mérito, fixo como questões fáticas controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a veiculação de publicidade em redes sociais associando o protocolo das rés de forma exclusiva ao medicamento original Mounjaro; a prestação de informação clara, transparente e prévia à consumidora de que o tratamento contratado envolveria o fornecimento de substância tirzepatida manipulada pela Unikka Farma; a adequação e segurança do acompanhamento médico prestado de forma remota por WhatsApp e os ajustes de dosagem sem exames prévios; a qualidade, pureza e conformidade técnica do princípio ativo manipulado entregue à autora; e a ocorrência de efeitos colaterais anômalos e seu nexo causal direto com o medicamento manipulado. Do mesmo modo, delimito como questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia: a caracterização de dolo omissivo em razão do silêncio intencional das rés sobre fato essencial do negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato por vício de consentimento, nos termos do artigo 147 do Código Civil; a ocorrência de vício de qualidade do serviço por disparidade com a oferta e mensagens publicitárias veiculadas pelas rés, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor; a configuração de culpa profissional da médica ré por negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento e fornecimento do fármaco manipulado de origem irregular; e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar danos materiais pela restituição dos valores pagos e danos morais pela exposição ao risco de saúde e efeitos colaterais graves sofridos pela paciente. 5. Distribuição do Ônus da Prova A autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sustentando a sua hipossuficiência técnica e de informação frente às profissionais de saúde requeridas. Nas relações que envolvem tratamentos médicos complexos e a administração de substâncias manipuladas de alto custo, a vulnerabilidade e a disparidade informacional do paciente em relação ao prestador de serviços são patentes. O consumidor comum não dispõe de meios para avaliar as condições de pureza do princípio ativo, a legitimidade da matéria-prima e a regularidade técnica da farmácia manipuladora, justificando-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado que autoriza a inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias por falha na prestação de serviços de saúde, considerando a nítida disparidade de recursos técnicos e conhecimentos que caracteriza o consumidor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Decisão que inverteu o ônus da produção e do custeio da prova à requerida – Insurgência – Alegação de que o ônus de custeio da prova é da parte que postulou por ela, devendo ser rateada no caso – Descabimento – Parte beneficiada pela inversão do ônus da prova que não pode ser obrigada a custeá-la sob pena de conceder à parte contrária um benefício por não se desincumbir do que lhe é imposto – Precedente desta Câmara – Contrato celebrado que encerra relação de consumo, sendo regido, portanto, pelo CDC, que prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor em seu art. 6º, inciso VIII – Hipossuficiência técnica do consumidor que não decorre da sua capacidade de produzir e prova em si, mas sim dos recursos e informações de que dispõe, em relação ao prestador/fornecedor de serviços/produtos, para se comportar diante das provas produzidas – Hipossuficiência constatada, sendo devida a inversão, no caso, do ônus da produção e do custeio da prova – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377604-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026) Diante do exposto, inverto o ônus da prova para atribuir às rés o encargo de comprovar que prestaram de forma clara, tempestiva e inequívoca a informação de que o fármaco fornecido era manipulado e não o Mounjaro original, bem como de demonstrar que a tirzepatida proveniente da farmácia Unikka Farma possuía plena segurança, pureza e conformidade com os padrões sanitários exigidos. Caberá à autora o ônus ordinário de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que lhe sejam acessíveis, notadamente os danos materiais alegados, a severidade das reações físicas experimentadas e a verossimilhança do nexo causal com o tratamento ofertado pelas rés. 6. Deferimento da Perícia Médica e da Prova Oral Com o propósito de elucidar as questões fáticas controversas, especialmente no que concerne à qualidade do produto manipulado fornecido e à ocorrência de nexo de causalidade com os danos físicos narrados pela autora, as rés requereram a realização de perícia médica judicial na especialidade de endocrinologia. A prova técnica revela-se necessária e pertinente, visto que a análise da conduta médica e a avaliação da compatibilidade dos sintomas clínicos com o princípio ativo tirzepatida manipulado demandam conhecimentos especializados fora do alcance cognitivo comum do julgador. Desse modo, defiro a realização de prova pericial em medicina e endocrinologia, nomeando para o encargo o perito Fabio Tadeu Panza. Da mesma forma, defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes para o aprofundamento das circunstâncias da contratação e do atendimento médico remoto. O depoimento pessoal da médica ré, expressamente postulado pela autora, apresenta utilidade para a colheita de esclarecimentos sob o crivo do contraditório. Relativamente à prova testemunhal, homologo a oitiva da testemunha Camila de Oliveira Calore, devidamente arrolada e qualificada pela autora. Por outro lado, as rés pleitearam genericamente a produção de prova oral por testemunhas a serem arroladas opportunamente. Em observância ao princípio da cooperação processual e da paridade de armas, concedo às rés o prazo improrrogável de 15 dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão e perda do direito de produzir a referida prova oral. A designação da audiência de instrução e julgamento por videoconferência ocorrerá apenas após a juntada do laudo pericial técnico, garantindo que o ato oral sirva também para sanar eventuais dúvidas acerca da manifestação do perito judicial. Diante de todo o exposto, declaro saneado o processo e organizo as próximas etapas processuais mediante as seguintes determinações: a) defiro a tramitação sob sigilo limitado, determinando que a serventia restrinja eletronicamente o acesso e visualização das peças contendo prontuários e exames de saúde sensíveis da autora, mantendo a publicidade sobre o restante dos atos do processo judicial; b) enquadro a relação jurídica sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora autora, atribuindo às rés o encargo de comprovar a regularidade sanitária do insumo da Unikka Farma fornecido e a clareza informativa prévia prestada sobre o caráter manipulado do medicamento; c) nomeio como perito do Juízo Fabio Tadeu Panza, profissional de confiança deste Juízo, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, fixando o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos; d) defiro a produção de prova oral e determino que as rés apresentem o rol de testemunhas em 15 dias sob pena de preclusão; e) estabeleço que a designação da audiência de instrução virtual por videoconferência se dará após a conclusão e entrega do laudo pericial, servindo o ato para a colheita do depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas. Conforme assegurado pelo artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre os termos desta decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias úteis, findo o qual as determinações aqui estabelecidas se tornarão estáveis.