4002567-87.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002567-87.2025.8.26.0606/SP AUTOR : BRYAN DANTAS SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertidos a ser dirimido por perícia médica a necessidade, adequação e razoabilidade da carga horária de 39 (trinta e nove) horas semanais de tratamento multidisciplinar pelo método ABA prescrita ao autor, considerando sua idade de 8 anos, seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua rotina escolar e o melhor interesse do menor; Tratando-se de relação de consumo. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, incumbindo-lhe demonstrar a adequação técnica de sua rede credenciada e a desnecessidade ou inadequação da carga horária prescrita pelo médico assistente do autor. Para dirimir os pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica especializada (neuropediatria / psiquiatria infantil). Para tanto, NOMEIO o perito Dr. Alcenor de Carvalho Miranda Filho (código 39069), com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da inversão do ônus da prova e do expresso requerimento da ré para a realização da prova pericial médica (evento 44), DETERMINO que a ré adiante os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRYAN DANTAS SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA ROXO DA SILVA
OAB: 344310/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002567-87.2025.8.26.0606/SP AUTOR : BRYAN DANTAS SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertidos a ser dirimido por perícia médica a necessidade, adequação e razoabilidade da carga horária de 39 (trinta e nove) horas semanais de tratamento multidisciplinar pelo método ABA prescrita ao autor, considerando sua idade de 8 anos, seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua rotina escolar e o melhor interesse do menor; Tratando-se de relação de consumo. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, incumbindo-lhe demonstrar a adequação técnica de sua rede credenciada e a desnecessidade ou inadequação da carga horária prescrita pelo médico assistente do autor. Para dirimir os pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica especializada (neuropediatria / psiquiatria infantil). Para tanto, NOMEIO o perito Dr. Alcenor de Carvalho Miranda Filho (código 39069), com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da inversão do ônus da prova e do expresso requerimento da ré para a realização da prova pericial médica (evento 44), DETERMINO que a ré adiante os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.