4002564-25.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002564-25.2025.8.26.0286/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : REVIANE PEREIRA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA JORGE BARBOSA VELOSO (OAB GO033650) AUTOR : ELENA DOS SANTOS PIABA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA JORGE BARBOSA VELOSO (OAB GO033650) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial médica, com adiantamento dos honorários pelo réu, foi nomeada a perita da confiança do Juízo ( 120.1 ), que estimou seus honorários em R$9.500,00 por 20 horas de trabalho ( 143.1 e 164.1 ). O réu se insurgiu contra o valor orçado, pugnando pela redução ( 154.1 ). DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe (como os R$475,00 pretendidos pela perita) inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica da perita nomeada, o cálculo de 20 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, cumulado com o valor de hora técnica pretendido, projeta um custo global de R$9.500,00 que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade financeira do interior do Estado. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de realização de perícia domiciliar, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo réu e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$6.000,00. PROVIDENCIE o RÉU , o depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENA DOS SANTOS PIABA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor REVIANE PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002564-25.2025.8.26.0286/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : REVIANE PEREIRA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA JORGE BARBOSA VELOSO (OAB GO033650) AUTOR : ELENA DOS SANTOS PIABA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA JORGE BARBOSA VELOSO (OAB GO033650) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial médica, com adiantamento dos honorários pelo réu, foi nomeada a perita da confiança do Juízo ( 120.1 ), que estimou seus honorários em R$9.500,00 por 20 horas de trabalho ( 143.1 e 164.1 ). O réu se insurgiu contra o valor orçado, pugnando pela redução ( 154.1 ). DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe (como os R$475,00 pretendidos pela perita) inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica da perita nomeada, o cálculo de 20 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, cumulado com o valor de hora técnica pretendido, projeta um custo global de R$9.500,00 que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade financeira do interior do Estado. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, a necessidade de realização de perícia domiciliar, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo réu e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$6.000,00. PROVIDENCIE o RÉU , o depósito judicial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Após, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se.