Detalhe do processo

4002563-66.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002563-66.2026.8.26.0266/SP AUTOR : MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB SP486663) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar ilícita a retenção dos valores realizada pela requerida na intermediação da venda do imóvel da autora; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C., oportunamente, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ FELIPE AMORIM PASSARETE

OAB: 486663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4002563-66.2026.8.26.0266/SP AUTOR : MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FELIPE AMORIM PASSARETE (OAB SP486663) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM CRISTINA DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar ilícita a retenção dos valores realizada pela requerida na intermediação da venda do imóvel da autora; b) condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte vencida, se esta não for beneficiária da gratuidade ou de isenção legal, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na ausência de advogado ou em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte, por carta ao endereço cadastrado nos autos, com prazo de sessenta dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalto que as despesas processuais abrangem todas as custas e atos do processo, tais como publicações de editais, despesas postais com citações e intimações, diligências dos oficiais de justiça (salvo aquelas previstas no art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003), expedições de certidões e cartas, remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, tradutor, intérprete ou administrador, inclusive quando custeados pela Defensoria Pública, além de consultas eletrônicas e taxas de pesquisas em sistemas informatizados. Providencie a z. serventia o cálculo e a fiscalização do recolhimento. Efetuado o pagamento, expeça-se certidão de quitação; em caso de inadimplemento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. P.I.C., oportunamente, arquivem-se.